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Gazeta do Povo: Constitucionalidade da lei que protege juiz é questionada

julho 27, 2012

27/07/2012
Justiça
Constitucionalidade da lei que protege juiz é questionada
Rogerio Waldrigues Galindo

A nova lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff para dar mais segurança a juízes ameaçados traz uma medida polêmica: possibilita que, mesmo em primeira instância, as decisões sejam tomadas por colegiados de juízes. Especialistas afirmam que a lei pode ser considerada inconstitucional por violar garantias dadas aos réus de processos penais.

O procedimento definido pela nova lei, publicada na terça-feira em Diário Oficial, diz que um juiz, que se sinta ameaçado ao julgar processos ligados ao crime organizado, poderá pedir para que mais dois colegas julguem o caso juntamente com ele. Os novos dois juízes seriam definidos por sorteio e poderiam assinar quaisquer atos relativos ao caso: pedidos de prisão, sentenças e inclusão do preso em regime diferenciado, por exemplo.

De acordo com o desembargador José Laurindo de Souza Netto, professor de Direito Penal e integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a ideia por trás da lei tem méritos. “Estamos vivendo um período de ‘caça’ ao magistrado no Brasil. É o novo esporte da criminalidade”, afirma. Mas, mesmo assim, segundo ele, a lei pode ser inconstitucional.

O principal argumento pela ilegalidade é que a lei viola o princípio da identidade física do juiz. Pela legislação brasileira, o juiz que instrui o processo (ouvindo as testemunhas e o réu, por exemplo) tem de ser o mesmo que dá a sentença.

“Essa lei nova permite que o juiz que não participou do processo julgue, o que viola a garantia do réu”, afirma Souza Netto. “A inércia do Estado em proteger os juízes não deve levar a uma relativização das garantias constitucionais”, diz.

Para o advogado criminalista paulista Maurício Silva Leite, especializado em crimes de lavagem de dinheiro, além de a lei ser possivelmente inconstitucional, não resolve o problema. “O que vai acontecer é que, ao invés de pôr um juiz em perigo, vão expor três pessoas.”

Dentro da lei
Ponto de vista diferente tem o juiz federal paranaense Sérgio Moro, que atua como assistente no Supremo Tribunal Federal (STF). “O princípio da identidade física do juiz é definido por lei e pode ser modificado por outra lei, como essa nova que foi sancionada”, afirma.

Além disso, Moro ressalta que a lei brasileira não prevê a figura do “juiz sem rosto”, que ficou famosa na Itália, por exemplo. Lá, o réu nem sequer sabia quem estava julgando o caso. “Aqui, não será assim. Apenas haverá mais de um juiz no caso. E um deles será sempre o juiz que instruiu o caso.”

Prática
Regra ainda precisa ser regulamentada para começar a valer

Embora já tenha sido sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.694, que prevê meios de proteger juízes em casos envolvendo o crime organizado, ainda não deve fazer com que haja julgamentos em primeira instância com o uso de colegiados. Primeiro, será preciso definir como isso ocorrerá.

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o desembargador Miguel Kfouri Neto, afirma que o Judiciário paranaense terá de regulamentar os procedimentos, mas que ainda não sabe como isso ocorrerá. “Primeiro, temos de ver que decisões o Conselho Nacional de Justiça [CNJ] adotará”, diz.

Além dessa previsão, a lei traz outros instrumentos para proteção de juízes. A proposta estabelece que magistrados, integrantes do Ministério Público e seus familiares que estiverem em “situação de risco” poderão ter proteção da polícia judiciária, órgãos de segurança institucional e outras forças policiais, como Polícia Militar.

Gazeta do Povo: A reforma na lei de lavagem de dinheiro

julho 24, 2012

Curitiba | 20/07/2012

ARTIGO- A reforma na lei de lavagem de dinheiro

MAURICIO SILVA LEITE

a lei federal n.º 12.683/12, que altera diversos dispositivos voltados para o combate do crime de lavagem de dinheiro, com o objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal relativa a este delito.

A lei anterior, em vigor desde março de 1998, aprovada sob o n.º 9.613/98, pela primeira vez tipificou a conduta de “lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”, materializando compromisso internacional assumido formalmente pelo Brasil em 1991, por meio da ratificação da Convenção de Viena, que previa a criação de medidas necessárias para criminalizar a ocultação de valores decorrentes de origem ilícita.

O modelo anterior adotado pelo Brasil seguia o padrão norte-americano em muitos aspectos, desconsiderando, todavia, certas características adotadas pelos EUA, tais como a generalização dos crimes antecedentes, que poderiam ensejar a prática de lavagem de dinheiro.

A reforma recém-aprovada, no entanto, avança neste aspecto, trazendo uma legislação mais parecida com aquela adotada no combate ao Money laundering norte-americano.

A lei federal n.º 12.683/12 altera de maneira sensível a regra anterior para tipificar a lavagem de dinheiro por meio da conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Veja que a norma atual, mais ampla que a lei anterior, optou por excluir a lista dos chamados crimes antecedentes, abarcando, com isso, a origem ilícita decorrente de qualquer infração penal. Ou seja, a norma legal aprovada admite que exista lavagem de dinheiro proveniente de qualquer infração penal, por menor que seja esta infração.

Esta modificação parece ser a mais significativa, pois, abandona-se o formato legislativo anterior em que somente os valores oriundos de crimes mais graves – por exemplo, tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro ou crimes contra a administração pública – poderiam sofrer a incidência da lei de lavagem de dinheiro. Dá-se início a um novo modelo de norma incriminadora, em que o valor proveniente de qualquer infração penal poderá ser abrangido pela lei de lavagem de dinheiro, atendidos os requisitos típicos deste último delito.

O rigor da nova norma ficou evidente, ainda, em outros dispositivos que alteram significativamente o sistema de medidas cautelares previsto na persecução da lavagem. Um exemplo é o artigo 4º, que determina a possibilidade de bloqueio de “bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

A possibilidade de bloqueio de bens, direitos ou valores em nome de interpostas pessoas não existia na legislação anterior. Como é cediço, em diversos casos se vislumbra a transferência do produto do crime para terceiros, ligados ao criminoso de alguma maneira, buscando-se com isso dificultar a localização do proveito ilícito pelas autoridades policiais.

Na mesma linha, a norma prevê, ainda, a alienação antecipada de bens sujeitos à deterioração ou depreciação, situação jurídica que visa a assegurar o valor do bem apreendido. A nova norma busca, com isso, maior eficácia no combate à lavagem de dinheiro.

Devem ser reconhecidos todos os esforços que tenham como finalidade a repressão da lavagem de dinheiro, todavia, é obrigação daqueles que estudam o Direito Penal e o Processo Penal, sobretudo segundo a indissociável visão constitucional do tema, refletir sobre as novas previsões e seus reflexos no sistema jurídico atual vigente.

Por exemplo, quando o texto permite a existência de lavagem de dinheiro proveniente de qualquer infração penal, incorre em indubitável falta de proporcionalidade, pois, para efeito de incidência da norma, equipara os valores obtidos com um delito de furto simples aos recursos oriundos de crimes considerados de extrema gravidade, como o tráfico de drogas.

E quando a lei permite a alienação antecipada de bens apreendidos em determinado caso concreto, viola a presunção de inocência do acusado, na medida em que impede que o bem retorne ao seu proprietário em caso de uma futura absolvição do acusado.

Estas são algumas inquietações que a comunidade jurídica e a sociedade devem ter em mente, ao analisar as novas alterações legais da lei de lavagem de dinheiro.

Caberá ao juiz aplicar o texto legal com prudência e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sobretudo, com observância da Constituição Federal.

Mauricio Silva Leite, advogado, mestre em Direito Processual Penal, pós-graduado em Direito Penal, especializado em Direito Penal Empresarial, presidente da Comissão de Estudos sobre cumprimento de penas no Brasil, conselheiro estadual titular e coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, membro do IDDD e do IBCCrim.

Diario do Grande ABC: TRE rejeita registro de vice de Buiú

julho 24, 2012

20/07/2012

Marília Montich
Raphael Rocha

Vice na chapa do candidato à Prefeitura de Diadema Edvan Rodrigues de Souza, o Buiú (PMN), Edvaldo Cavalcante Nobre (PMN) teve seu registro de candidatura rejeitado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral). A recusa no aval eleitoral do peemenista decorreu do não cumprimento do prazo para filiação no partido.

A legislação eleitoral determina que candidatos a cargos públicos ingressem nas legendas pelo menos um ano antes da data do pleito. Como a eleição deste ano acontece no dia 7 de outubro, as filiações deveriam acontecer até o dia 7 de outubro de 2011. Nobre se associou no PMN no fim do ano, mas com assinatura retroativa para receber crivo do TRE. A manobra foi detectada pelo tribunal.

Segundo o especialista em direito eleitoral Fernando Molino, se quisesse, Nobre poderia recorrer da decisão até a data da eleição e continuar na chapa, mas o ideal seria realizar a substituição. “As candidaturas de prefeito e vice correm juntas, e o indeferimento de um atrapalha o outro”, avaliou.

O PMN já informou que mudará a chapa, embora ainda haja possibilidade para Nobre recorrer da decisão do TRE. Ontem, a direção da legenda se reuniu para encontrar nome, porém não houve consenso entre os dirigentes.

Apoiadores de Buiú defenderam nome de um comerciante para dividir a chapa. Entretanto, aliados do presidente do PMN municipal, Silvino Roque Neto, exigem a indicação de alguém ligado ao comando da sigla. Nobre foi alçado à vaga ao lado de Buiú por ser primo da mulher de Roque Neto.

Hoje o diretório deve realizar novo encontro, a pedido da vice-presidente estadual do partido, Thelma Zayla Albano. O objetivo é sanar o problema até o fim da semana para não prejudicar as atividades eleitorais de Buiú.

O humorista evitou comentar o imbróglio mas, por meio da assessoria, informou que a impugnação de seu vice não vai atrapalhar a campanha. “É um caso isolado e estou tranquilo”, garantiu.

RIXA INTERNA
A escolha de Nobre foi tentativa do partido de amenizar a divisão dentro do diretório de Diadema. O grupo ligado à presidência defendia a aliança com o PSDB e a indicação de um vice para o ex-deputado tucano José Augusto da Silva Ramos (que agora concorrerá a vereador; o PSDB apostará em Maridite Oliveira como prefeiturável).

A decisão da cúpula estadual foi pela candidatura própria de Buiú como forma de impulsionar a sigla na Região Metropolitana. Sem alternativa, o grupo de Roque Neto exigiu a indicação do vice ao lado do humorista.

O remendo ficou escancarado no início das atividades eleitorais de Buiú. Tanto que Nobre não participou de nenhum ato oficial de campanha do comediante.

Diário do Grande ABC: Saulo pede horário eleitoral na televisão ao presidente do PMDB

julho 20, 2012

18/07/2012

Erica Martin
Do DIário do Grande ABC

Em reunião ontem pela manhã com o presidente estadual do PMDB, o deputado Baleia Rossi, o candidato do partido à Prefeitura de Ribeirão Pires, Saulo Benevides, pediu espaço na televisão durante a campanha eleitoral gratuita, que começa no dia 21 de agosto. “Ele disse que a prioridade é o candidato da Capital (Gabriel Chalita), mas o tempo na TV destinado aos candidatos do Grande ABC não está descartado”, contentou-se o vereador.

Entretanto, o professor de políticas públicas da Universidade Federal do Grande ABC Vitor Marchetti disse que conquistar uma vaga na televisão será trabalhoso. “As campanhas são quase que exclusivamente dos candidatos da Capital, onde estão os maiores recursos políticos e financeiros, o que acaba minando os espaços de outras candidaturas. É pouco provável que o candidato de qualquer outra cidade reverta esse cenário. Cada segundo na televisão vale ouro”, explicou.

Além disso, o PMDB – partido que mais lançou candidatos no País – tem postulantes ao cargo executivo em quatro cidades da região: Santo André, São Caetano, Mauá e Ribeirão Pires. A campanha desses políticos, portanto, diminuiria o tempo de exposição de Gabriel Chalita, nome da sigla à prefeitura de São Paulo, que não está bem nas pesquisas eleitorais. Último levantamento do Instituto Datafolha mostra que o peemedebista possui 6% das intenções de voto, em sexto lugar.

Marchetti lembrou que os políticos arriscam coligações para ganhar visibilidade no horário eleitoral, como o candidato do PT à prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, que recebeu apoio de Paulo Maluf (PP), procurado pela polícia internacional. Isso significa que abrir mão do tempo na telinha será ainda mais improvável.

O programa eleitoral na televisão terá duração de 30 minutos e um terço do tempo será dividido igualmente entre os partidos. Os 20 minutos restantes estarão proporcionalmente ligados à representatividade de cada legenda e de suas coligações na Câmara dos Deputados. O especialista em direito eleitoral Fernando Molino recordou que na última eleição, em 2010, o partido que não tinha políticos no Congresso não podia aparecer na TV. “Agora, eles entram na cota do um terço”, citou.

Diário do Grande ABC: Após renúncia, Psol só mantém chapa ao Paço

julho 20, 2012

12/07/2012

Erica Martin
Do Diário do Grande ABC

A candidata Elisangela Pereira de Souza, do Psol, que era única do partido na disputa ao cargo de vereadora em Ribeirão Pires, teve de desistir das eleições. A resolução 23.373 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) diz que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo. A chapa do Psol em Ribeirão, entretanto, tinha apenas ela. O partido foi notificado pelo cartório eleitoral, que delimitou o prazo de 72 horas para buscar um novo integrante político que pudesse compor a chapa, e garantir a proporcionalidade. “Se eu não renunciasse à candidatura, o pessoal seria prejudicado por completo”, explicou Elisangela.

Os únicos que ainda estão na disputa pelo Psol são Alberto Ticianelli, que ainda não teve agenda nas ruas, e Eduardo Tavares Quirino – candidatos a prefeito e vice. De acordo com o advogado especializado em Direito Eleitoral Eduardo Nobre, a chapa majoritária é independente da proporcional (formada pelos vereadores). Portanto, os prefeituráveis podem continuar nas eleições. Por outro lado, em relação à saída de Elisangela da disputa, o especialista diz que a situação é passível de discussão. “Acho que é um caso atípico, para falar que teria como resultado final a impugnação. (A disputa para o cargo de vereador) Só teve a pretensão de uma pessoa”.

Ticianelli disse que a maioria dos militantes do PSTU ingressou há menos de oito meses no partido. No entanto, a lei do TSE diz que o candidato deve estar com a filiação deferida pelo partido desde 7 de outubro de 2011. “Nós tentamos coligação com o PSTU na cidade, que não quis indicar nenhum vereador”.

O Estado de S. Paulo: Lei da Lavagem divide juristas e delegados

julho 13, 2012

11/07/2012

Nacional

Sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff, a nova Lei da Lavagem de Dinheiro (12.683/12) divide juristas e delegados de Polícia porque o seu artigo17-D prevê que, em caso de indiciamento de servidor, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos, até que o juiz autorize seu retorno. “A Constituição estabelece a presunção de inocência”, adverte o professor da Faculdade de Direito da USP, ex-secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Pierpaolo Bottini.

Bottini diz que qualquer medida cautelar que restrinja direitos deve ser fundamentada por juiz. “O indiciamento é ato do delegado de Polícia, sem controle judicial. É preocupante que alguém Sem poderes jurisdicionais possa afastar servidor.”Para Bottini,“o funcionário sobre o qual pesam fundadas suspeitas de lavagem deve ser afastado quando existam elementos que demonstrem Que sua permanência no cargo gere risco de continuidade delitiva, mas cabe ao juiz decidir”.

O presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, anota que a Lei 8.112, do servidor público, artigo 147, prevê afastamento preventivo em âmbito administrativo, sem decisão judicial. “A lei do servidor prevê a hipótese de afastamento no campo disciplinar como medida cautelar, sem prejuízo da remuneração. O inquérito policial não deixa de ser procedimento administrativo. Guardadas as devidas proporções, o afastamento previsto na Lei da Lavagem nada mais é que o afastamento previsto na lei do servidor, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade nunca foi questionada. Há previsão análoga no regime disciplinar do servidor, cuja garantia é o controle jurisdicional.”

Temerária. “O delegado, por si só,não pode determinar o afastamento do servidor”, diz a criminalista Maria Isabel Bermúdez. “O indiciamento não significa que aquele servidor (sob suspeita) seja autor de crime. Eu imagino que, pelo artigo17-D, o delegado pode indiciar o servidor e até se manifestar pelo afastamento, mas quem vai decidir é o juiz, de forma fundamentada.”

O especialista em direito penal Mauricio Silva Leite avalia como “temerária” a nova previsão legal. “Ela dá ao delegado o poder de afastar o servidor durante as investigações sem a necessidade de decisão judicial. Viola a presunção da inocência e permite que direitos do acusado sejam afastados sem o devido controle jurisdicional.” /FAUSTOMACEDO

DCI: Empresas em recuperação terão parcelamento especial

julho 13, 2012

28/06/2012

Legislação

Medida depende de legislação a ser criada pelos estados, mas convênio do Confaz já autoriza parcelamento de dívidas em no máximo 84 meses

SÃO PAULO
As empresas em recuperação judicial poderão ter novo fôlego para se reerguer. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) assinado por todos os estados e o Distrito Federal autorizando a concessão do parcelamento especial de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. Agora, cada estado deve criar legislação específica para o assunto e o parcelamento das dívidas das empresas, dependendo de cada lei, poderá ser feito em até 84 vezes.

O Convênio n. 59 não é obrigatório, ou seja, tem força apenas de recomendação e autorização. Mas a partir dele muitas empresas já podem fazer pressão para que cada estado tire do papel leis com tratamento especial para casos de recuperação e coloque em funcionamento uma forma eficaz de administração do passivo.

“A medida veio tarde, mas deve ser comemorada. A recuperação judicial só será eficiente se todos os estados fizerem leis específicas com suas condições, já que o governo é geralmente o maior credor das empresas”, afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.

O convênio faz algumas limitações para as leis estaduais, que também cobrarão juros. Além de ser exigido que haja um processo na Justiça com a recuperação já concedida, é estipulado que o parcelamento se dê em no máximo 84 meses, ficando a cargo dos estados definir o teto.

Hoje, o parcelamento ordinário federal, que cobra juros a cada mês, é feito em no máximo 60 vezes. Em São Paulo, há no máximo 36 parcelas em dívidas de ICMS. O último Refis, programa especial para quitar os débitos com mais parcelas e desconto de juros e multa, foi feito em 2009 – existe expectativa e pressão por um novo programa em 2012. As empresas em recuperação podem aderir ao parcelamento normal ou ao Refis, ainda sem nova data. “O limite de 84 vezes precisa ser testado para ver como as empresas vão responder a ele”, afirma Bianca.

O advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que o alargamento do prazo para saldar as dívidas é positivo, pois na grande maioria das vezes é o que a empresa precisa. Mas, segundo ele, o convênio traz condições muito restritivas. Dentre elas, a revogação do parcelamento se não forem pagas duas parcelas consecutivas. Com isso, será ajuizada uma execução e o valor será cobrado na Justiça de uma vez só, e a empresa deve oferecer garantia, o que pode levar à falência da empresa.

Além disso, se a falência for decretada durante o parcelamento, ele também será suspenso e o valor total do débito ou o saldo remanescente será executado, sem possibilidade de renegociação. “As restrições podem piorar a situação de empresas que já estão sem fôlego e sofrerão altas execuções, além de ser vedado o reparcelamento”, diz Barranco.

Bianca Xavier afirma, no entanto, que as condições são razoáveis. “Sem a adequação do sistema tributário à realidade das empresas é ineficaz falar em qualquer recuperação. O convênio estabelece boas condições, já com parcelamento maior que o ordinário de 60 meses. Ele é um incentivo para os estados”, diz.

Segundo a advogada, as condições especiais são esperadas desde 2005, com a Lei de recuperação judicial (Lei 11.101). Após a norma, havia a expectativa de que a matéria tributária fosse incluída, com mudanças no Código Tributário Nacional (CTN). A Lei Complementar 118/2005 surgiu com esse intuito, o de estimular parcelamento específico por parte da União, estados e municípios. Porém, nada ainda havia sido feito.

O texto do convênio, assinado por todos os estados, afirma que o pedido de parcelamento implica confissão da dívida débito e “expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial”.

A advogada Juliana Callado, do MPMAE Advogados, afirma que o convênio vem ao encontro com o objetivo da lei de recuperação de fazer com que as empresas possam superar crises financeiras. Mas ela acredita que o convênio já deveria estipular um prazo maior. Isso porque o CTN (artigo 155-A, parágrafo 4º) afirma que na ausência de lei específica para as condições de parcelamento do crédito tributário, o prazo não pode ser inferior ao concedido pela lei federal, no caso, a Lei 11.941/2009 e o prazo de 180 meses.

Andréia Henriques

TJMG: Série do TJMG é finalista de prêmio

julho 13, 2012

26/06/2012

A série de reportagens especiais para a TV sobre o julgamento de Tiradentes está entre as três melhores do país, segundo o Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça. As reportagens foram produzidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em parceira com a TV Justiça, mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e veiculadas em abril no Jornal da Justiça, 1ª e 2ª edições.

A série homenageou os 220 anos da morte do alferes Tiradentes e destacou, em cinco capítulos, o processo judicial, especialmente o julgamento, que culminou na execução do mártir e no degredo de outros inconfidentes.

As reportagens foram gravadas em Belo Horizonte e em Ouro Preto. Foram entrevistados para a série os juízes criminais Marcos Henrique Caldeira Brant e José Martinho Nunes Coelho, os professores universitários Ricardo Fiuza, ex-secretário geral do TJMG, e João Pinto Furtado, da UFMG. O advogado paulista Paulo Guilherme Lopes, a historiadora Carmem Lemos, o oficial da Polícia Militar de Minas Gerais Francis Cotta e o diretor do Museu da Inconfidência, Rui Mourão, também participaram da série.

O prêmio é mantido pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ). Os cinco capítulos da série estão disponíveis no endereço youtube.com.br/jornaldajustica.