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Infomoney: Consumo- empregador não pode interferir na escolha pessoal do profissional

setembro 22, 2011

20/09/2011
Karla Santana Mamona

SÃO PAULO – O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que um promotor de vendas, ex-funcionário de uma distribuidora de cervejas, receberá R$ 13 mil, valor 17 vezes maior do que a sua remuneração, de indenização por danos morais, por ter sido demitido após ser surpreendido por um superior bebendo uma cerveja da marca concorrente da empresa em que trabalhava.

O profissional foi visto, em um bar, com os colegas de trabalho, pela supervisora bebendo uma cerveja da marca concorrente. A supervisora o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa.

O promotor de vendas ajuizou uma reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais. A empresa, em contestação, negou que este tenha sido o motivo da demissão, além de negar que exista qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho.

Segundo a companhia, o profissional foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa. Disse ainda que a empresa tem o direito de demitir empregados, sem justa causa, quando bem lhe convier.

Constituição Federal
O advogado Luís Fernando Riskalla, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que o TST deu parecer favorável ao trabalhador por entender que a empresa feriu a Constituição Federal quando se trata do princípio da liberdade, ou seja, o empregador não pode interferir na escolha pessoal do funcionário.

O especialista acrescenta ainda que a proibição de consumo de produtos concorrentes no horário de trabalho deve ser previsto no contrato de trabalho. Por exemplo, em algumas empresas fabricantes de automóveis, os profissionais que têm carros de marcas concorrentes não podem estacionar dentro da empresa.

Entretanto, o empregador não pode demitir nem proibir que o funcionário compre o carro que desejar. A proibição da utilização do estacionamento deve estar prevista no contrato de trabalho. “O contrato de trabalho é um instrumento bilateral, ou seja, o empregado tem de concordar com o que está estabelecido”, explica Rescala.

O advogado afirma ainda que a empresa pode demitir o profissional quando há quebra de confiança entre o trabalhador e o empregador e quando algo acarreta prejuízo à empresa. Por exemplo, durante um almoço com o cliente, o profissional pode pedir um refrigerante que não seja produzido pela sua empregadora, mas ele não pode falar mal da bebida que a empresa em que trabalha fabrica.

Folha de S. Paulo: Treinamento virtual exige mais disciplina

setembro 19, 2011

18/09/2011

Para investimento ser efetivo, empresas devem aliar cursos a distância a presenciais, dizem consultores
DE SÃO PAULO

Para ajudar os funcionários a conhecer melhor os produtos que vendem, a GGD Metals, de aços e metais, realizou treinamento de seis meses em sua universidade corporativa unindo cursos a distância e presenciais.

“O ‘e-learning’ é mais rápido e mais fácil, mas não dispensa o treinamento presencial”, opina Gisele Irikura, 35, gerente de RH.

Vanderlei Bassi, 46, gerente regional de vendas da empresa, fez o curso, mas diz que o presencial é mais efetivo. “No on-line, você não tem resposta imediata”, afirma.

A troca de experiências é uma das vantagens do modelo presencial em relação ao on-line, reforça Lucila Yanaguita, consultora da Search. “O ideal seria um misto dos dois”, opina Yanaguita.

O que também dificulta a adaptação de profissionais ao ensino virtual é a necessidade de disciplina para cumprir tarefas sem a supervisão presencial do professor.

“É preciso saber organizar o tempo para realizar as atividades, e essa autonomia algumas pessoas ainda não têm”, pondera Elaine Turk Faria, professora da PUC-RS (Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul).

Na Panalpina, de logística, os funcionários têm 32 cursos a distância à disposição, entre obrigatórios e opcionais, e ainda contam com treinamentos presenciais.

ABRANGÊNCIA
Maicon Lopes, 32, analista de novos projetos da empresa, destaca que o curso a distância “facilitou” sua rotina, mas frisa que a “interação” do presencial é mais eficaz.

“[Os cursos a distância] são mais efetivos porque atingem mais empregados”, diz Ildeu Vellasco, 46, diretor de RH.

Ladmir Carvalho, 48, diretor-executivo da Alterdata Software, que há cinco anos adotou os cursos a distância nos treinamentos, concorda: “Agilizamos a preparação dos funcionários”.

Programador da empresa, Douglas Delati, 39, conta que a vontade de concluir uma graduação a distância -ele ainda não tem formação superior- cresceu depois do treinamento. “Aumentou minha certeza de que é efetivo, com a vantagem de que não preciso me deslocar.”

Atividade fora do expediente conta hora extra

O advogado Marcus Mingrone afirma que cursos obrigatórios feitos fora do horário de expediente contam como hora extra.

Um cliente da advogada Cláudia Francisco teve o direito reconhecido ao mover ação contra o Bradesco. O banco, em nota, diz não comentar o caso.

O Estado do Paraná: A impossibilidade de revisão dos contratos administrativos pelo custo fiscal

setembro 16, 2011

Silvio Garrido e Eduardo Nobre

Amparado em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) vem alterando de forma unilateral os contratos administrativos firmados a fim de promover a descontos dos valores que teriam sido pagos supostamente a mais.

A situação é nova e impacta diretamente as construtoras contratadas pelo Dnit para execução de obras e/ou contratos de conservação nas rodovias que são administradas pela referida autarquia federal.

Como as estradas administradas pelo Dnit são federais, é quase uma regra que sempre seja necessária a realização de serviços em diferentes municípios. E, como sabido, cada município estipula a alíquota de ISS (Imposto Sobre Serviços) que deve ser recolhida pelo prestador de serviço que atua em sua área.

Diante da variação encontrada, é comum que as construtoras estimem uma alíquota de ISS a ser paga em seus BDI’s (Benefícios e Despesas Indiretas). Isto é, como o serviço é prestado em vários municípios, estima-se uma alíquota que será suportada quando da execução do contrato. Essa estimativa, em alguns casos, não corresponde ao efetivamente suportado pela construtora. E é aqui que surge a inovação.

Com efeito, o que se tem acompanhado é que o Dnit compara os valores efetivamente pagos pelos contratados à título de ISS com aqueles estimados no BDI ou LDI (Lucros e Despesas Indiretas) apresentados junto à proposta comercial. Verificando que o contratado estimou valores maiores de ISS do que aqueles efetivamente suportados, o Dnit promove o desconto dessa diferença.

A prática, como se disse acima, tem respaldo em decisão proferida pelo TCU (Acórdão n.º 32/2008) e já começa a despertar interesse de outros órgãos da Administração Pública, que veem na medida uma forma de diminuir os valores pagos aos contratados.

Contudo, a revisão, tal qual vem sendo aplicada pelo Dnit, se mostra insustentável e não pode ser admitida, devendo, se for o caso, valer-se o contratado do Poder Judiciário para impedir os descontos.

Isso porque o artigo 65, da Lei n.º 8.666/93 é claro e categórico ao prever, em rol taxativo, quais as hipóteses que autorizam alterar os contratos administrativos. Vale dizer, em não se caracterizando nenhuma das hipóteses nele previstas, é manifestamente defesa a revisão dos contratos. E tal restrição tem sua razão de ser. Decorre do disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e tem como principal objetivo, justamente, garantir a preservação do interesse público, preservando as condições previstas nas propostas.

A regra, como não poderia deixar de ser, vale tanto para a Administração Pública contratante quanto para o contratado. Não pode o contratado, por exemplo, sob o argumento de que se equivocou no preço de determinado produto/serviço, pleitear a majoração do item, salvo demonstre uma alteração efetiva e inesperada do cenário econômico que justifique a majoração pretendida.

E tudo isso por conta de um único motivo: a necessidade de se manter os termos da proposta, as condições da proposta.

Ocorre que, ao proferir o Acórdão n.º 32/2008, o Tribunal de Contas da União se equivocou no enfrentamento do tema. Analisando sob outro prisma, entendeu que seria possível à Administração Pública rever o contrato caso os custos fiscais efetivamente suportados pelo contratado fossem inferiores àqueles estimados em seu BDI, ainda que tal diferença não fosse justificada pela criação, alteração ou extinção de tributos.

Com efeito, em sendo aplicado esse entendimento da Corte de Contas, promovendo a Administração Pública a descontos nos contratos, deve ser acionado o Poder Judiciário. Já há, inclusive no tocante específico aos descontos praticados pelo Dnit em razão da diferença das alíquotas de ISS, decisões liminares favoráveis aos contratados proferidas pela Justiça Federal de 1º grau do Distrito Federal e pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Embora não haja decisão final em nenhum dos casos analisados, é certo que as liminares demonstram certa predisposição do Poder Judiciário em defender a manutenção dos termos da proposta, evitando-se essa revisão injustificada dos valores contratados.

Diferente não poderia ser. Se a Lei estipula hipóteses limitadas de alteração do contrato, devem ser estas respeitadas. No caso específico aqui analisado, temos que a contratação já se deu pela proposta mais vantajosa à Administração. Se o custo fiscal, no caso, o ISS suportado foi inferior àquele inicialmente estimado, salvo se trate de caso de extinção ou diminuição do tributo pós apresentação da proposta, não pode ser alterado o contrato.

Silvio de Souza Garrido Junior é Advogado especializando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP e coordenador da equipe de Direito Público/Eleitoral contencioso do escritório Leite, Tosto e Barros.

Eduardo Maffia Queiroz Nobre é Advogado sócio responsável pela área de Direito Público/Eleitoral do escritório Leite, Tosto e Barros.

O Estado de S. Paulo: Duvidas sobre a Lei

setembro 13, 2011

10/09/11
Duvidas sobre a Lei

PERGUNTA

Previdência complementar

Trabalho em uma empresa que tem mais de 500 funcionários. Ela é obrigada a ter um plano de previdência complementar? Se ela vier a adotar um e eu sair da empresa, poderei “levar” o plano comigo?

RESPOSTA

“Não. Trata-se de opção da empresa oferecer planos de previdência complementar a seus empregados como política de recursos humanos destinada a incentivar e estimular seus profissionais”, explica o especialista em direito do trabalho Arthur Cahen, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados. Ele diz que a adesão a um plano de previdência complementar pelo trabalhador possui caráter facultativo e objetiva proporcionar a ele proteção previdenciária adicional. “O trabalhador que optar por integrar um plano de previdência complementar oferecido por seu empregador pode, caso se desligue da empresa, transferir recursos acumulados do plano para outro que pretenda aderir”, afirma.