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Correio Braziliense: Cooperativas agrícolas não têm direito à recuperação judicial

junho 20, 2011

20/06/2001
Direito e Justiça

Ricardo Tosto, Charles Isidoro Gruenberg e Alexandre Paranhos
Sócios do Leite, Tosto e Barros Advogados e de Alexandre Paranhos Tacla Abruzzini.

Que as sociedades cooperativas não podiam requerer, ou ter contra si requerida, a falência, sob a égide do Decreto-Lei 7.661, de 21 de junho de 1945, ninguém discute. O regime falimentar disposto no Decreto-Lei 7.661 era relacionado à mercancia da atividade, isto é, à sua relação para com o comércio. Justamente por essa razão é que fora disposto logo no primeiro dispositivo do referido decreto que seria considerado “falido” o comerciante que, sem relevante razão de direito, não efetuasse o pagamento da obrigação líquida no respectivo vencimento, constante de título que legitimasse a ação executiva.

Dadas as peculiaridades e importância estratégica do instituto do cooperativismo, o legislador já havia assentado na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a exclusão expressa da sociedade cooperada do regime falimentar. Até porque fora escolhido pelo legislador um regime específico de declaração de insolvência das cooperativas, mediante sua liquidação.

Assim, a jurisprudência rechaçou os pedidos de falência de sociedades cooperativas que eram submetidos ao crivo do Poder Judiciário, assentando pela impossibilidade jurídica dos pedidos. Até mesmo o Superior Tribunal de Justiça já havia externado o entendimento de impossibilidade de subsunção das cooperativas à falência ou aplicação analógica do regramento previsto no Decreto-Lei 7.661 para exclusão da multa e juros moratórios.

Já com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, que veio em boa hora atualizar o regime falimentar brasileiro e introduzir a figura da recuperação da empresa, acreditava-se que a impossibilidade de subsumir as sociedades cooperativas a esse regramento, novamente, não traria maiores dúvidas aos operadores do direito.

Isso porque, o artigo 1º da Lei 11.101 dispõe que o regramento disciplinado nesse diploma se aplica exclusivamente às figuras do empresário e da sociedade empresária. Também fora disposto na nova lei as hipóteses em que os institutos de recuperação e falência não se aplicam. Até porque as pessoas jurídicas elencadas nesse dispositivo estão sujeitas a regime específico.

Aos agricultores pessoas físicas, não obstante, também não fora autorizada a utilização do instituto da recuperação judicial, eis que o artigo 1º da Lei 11.101 se aplica à figura do empresário. Assim, somente na hipótese de o agricultor se encontrar inscrito perante o órgão de registro do comércio como empresário, bem como atendendo aos demais requisitos exigidos pela Lei 11.101 e pelo Código Civil (CC, art. 971) é que poderiam se valer do instituto da recuperação judicial.

Nesse contexto, como já havia dispositivo legal expressamente excluindo as sociedades cooperativas do regime falimentar, como a Lei 11.101 delimitou sua aplicação somente à figura empresária e, mais ainda, como também havia expressamente excluído da sua tutela a figura das sociedades regradas por regimes específicos (e especiais), acreditava-se, então, que não havia dúvida a respeito da impossibilidade de se submeter uma cooperativa aos institutos previstos na referida lei.

Entretanto, crendo não haver dispositivo legal que impedisse uma sociedade cooperada agrícola de se valer da recuperação judicial, uma cooperativa agrícola do estado do Rio Grande do Sul apresentou seu pedido de recuperação e, ainda, obteve a decisão judicial deferindo seu processamento.

Sustentou a cooperativa, em suma, que a Lei 5. 764 não trataria da figura da recuperação judicial, mas apenas da impossibilidade de se submeter (a cooperativa agrícola) ao regime de falência, e que a Lei 11.101 ressalvaria sua abrangência apenas às cooperativas de crédito, não versando sobre as cooperativas agrícolas. Um dos credores da cooperativa, prejudicado pela “moratória forçada”, interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trazendo a lume a discussão relativa à impossibilidade de uma cooperativa agrícola se valer do instituto da recuperação judicial, seja pela proibição inserta na própria Lei 5.764, seja pela limitada aplicabilidade da Lei 11.101.

O TJ do Rio Grande do Sul, não obstante, exarou que, tal como se dava antes do advento da Lei 11.101, não pode a cooperativa se valer de regramento incompatível com seu próprio instituto. O entendimento unânime da corte estadual foi a de que a nova Lei de Falências e Recuperação Judicial possui âmbito restrito de aplicação, destinada exclusivamente ao empresário e sociedade empresária, conquanto as cooperativas agrícolas possuam natureza civil e regida especificamente pela Lei 5.764.

Com o devido respeito e acatamento a entendimento contrário, o TJ gaúcho agiu com acerto ao reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei 11.101 para uma cooperativa agrícola, eis que, inquestionavelmente, há óbices por ambos os regimes jurídicos. Conforme o escólio de Manoel Justino Bezerra Filho, apesar das incertezas de que existiriam no início do instituto, não há dúvida de que a legislação falimentar se aplicava — e ainda se aplica — exclusivamente à figura empresária.

Por fim, complementa Fábio Ulhoa Coelho que as sociedades cooperativas, “por expressa disposição do legislador, que data de pelo menos 1971, não se submetem ao regime jurídico-empresarial. Quer dizer, não estão sujeitas à falência e não podem pleitear a recuperação judicial. Ela é, sempre, uma sociedade simples e nunca, empresária”. Como se vê, parece-nos que o TJ gaúcho apresentou o primeiro paradigma relativo à impossibilidade de cooperativas agrícolas se valerem da figura da recuperação judicial e da Lei 11.101.

Cabe agora aos operadores do direito fomentar a discussão relativa à matéria e desenvolver uma concepção mais próxima do sistema cooperativo à realidade atual, quiçá alterando a Lei 5.764 para nela introduzir conceitos jurídicos modernos, sem perder, todavia, o verdadeiro bem jurídico tutelado.

Infomoney: Receio de ter resultados ruins faz empresas proibirem namoro entre funcionários

junho 8, 2011

07/06/11

Profissionais, por outro lado, não se incomodam em ter uma relação com algum colega. Veja como se comportar se acontecer com você

Envolver-se amorosamente com alguém do trabalho é mais comum do que se pensa, mas muitas empresas não aceitam o romance. Pesquisa da Trabalhando.com aponta que 56% das empresas ainda proíbem o namoro entre os funcionários. O medo é que o relacionamento impeça tomadas de decisões mais racionais e prejudique a produtividade.

“Quando as pessoas estão envolvidas amorosamente, existe uma certa falta de objetividade”, explica o diretor-geral da Trabalhando.com Brasil, Renato Grinberg. “No Brasil, como as pessoas são mais próximas, essa proibição é mais comum do que em outros países”, considera.

A pesquisa, que ouviu 30 empresas e 300 profissionais, ainda aponta que 44% das instituições aceitam a relação, desde que ela não influencie no trabalho do casal. “Se o romance for de pessoas da mesma área, ess a relação é insustentável”, acredita Grinberg.

Regimentos e normas que proíbam expressamente a relação entre funcionários de uma mesma empresa não são comuns, na avaliação do advogado em Direito Trabalhista, Arthur Cahen. Ele explica que não há nada na legislação vigente que trate sobre o tema. “As empresas podem instituir regimentos internos. Via de regra, existe a tendência de não se proibir essa relação, o que era bem comum no passado”, afirma.

Romance no ar
Enquanto a maioria das empresas consultadas para a pesquisa diz proibir o romance, boa parte dos profissionais não se importa em ter um.

O estudo aponta que 32% deles afirmam já ter tido um relacionamento afetivo com um colega e 22% afirmaram não ter se relacionado por não terem encontrado ninguém interessante, mas que, se fosse o caso, se relacionariam sem problemas.

Outros 46% dos profissionais entrevistados disseram que jamais teriam esse tipo de relacionamento, por acreditarem que o romance prejudicaria o foco.

Caso a empresa proíba o namoro expressamente, é preciso que os profissionais adotem cuidados. Primeiro porque, conforme explica Cahen, apesar de a legislação não prever proibições desse tipo, caso o casal seja pego namorando dentro da empresa, ele estará infringindo regras internas que podem levar até a demissão por justa causa, dependendo da gravidade da infração.

Por outro lado, segundo Grinberg, é preciso que as empresas deixem clara sua política com relação ao tema. “A empresa deve explicar ao candidato, já na hora da contratação, que, de acordo com as normas internas, esse tipo de relação não é permitida, assim, é possível evitar transtornos futuros para ambas as partes”, diz.

Comportamento
Independentemente da proibição ou das empresas, os profissionai s que têm um relacionamento com o colega de trabalho devem manter a discrição, para evitar problemas na carreira, de acordo com a consultora de etiqueta corporativa, Renata Melo. “No começo, é melhor manter o sigilo”, afirma. Esse comportamento é indicado mesmo quando a empresa não proíbe o namoro. “É melhor esperar para ver se o relacionamento ficará mais sério”, afirma.

Nesse caso, o ideal é abrir o jogo para a liderança ou para o departamento de Recursos Humanos, porque é possível um remanejamento de área, no caso de o casal atuar no mesmo departamento, ou mesmo um remanejamento de unidades da empresa.

Agora nos casos em que há proibição, a discrição deve se manter ao máximo. “É bom separar o que é trabalho e o que é namoro”, aconselha Renata. “O melhor é não ficar falando da intimidade dentro da empresa”.

Ela ainda afirma que essa discrição deve se estender mesmo em momentos como o horário do almoço. “Não é porque vocês estão juntos que é preciso ficar junto o tempo todo. Então, almoce com outras pessoas, converse com outras pessoas da empresa”, aconselha.

Se o casal trabalhar no mesmo departamento, evite utilizar os equipamentos da empresa para trocar mensagens apaixonadas, não troque olhares ou bilhetinhos e esqueça o apelido carinhoso no horário comercial. Não pega bem e só gera fofoca maldosas. “Lembre-se de que sempre tem alguém monitorando, ainda que de longe”.

OAB SP CONSEGUE TRANCAR AÇÃO PENAL CONTRA ADVOGADO ACUSADO DE CALÚNIA POR JUÍZA

junho 2, 2011

01/06/2011

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu habeas corpus para trancamento de ação penal contra o advogado Hector Luis Borecki Carrillo por calúnia, impetrado pela OAB SP em favor do inscrito. O processo foi movido pela juíza da 2ª Vara da Família de Osasco, que o acusava de afrontar sua honra ao fazer denúncia contra advogado ex-adverso, que lhe proferiu insultos durante audiência, não sendo impedido pela juíza.

A sustentação oral e os memoriais foram feitos pelo advogado Maurício Silva Leite, da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, que argumentou que o advogado citou o nome da magistrada apenas para narrar os fatos incontroversos entre ele e o advogado da parte contrária em processo sigiloso à Comissão de Prerrogativas da Ordem, ficando afastada, portanto, a intenção de ofender a juíza.

Para Maurício Leite, a análise das expressões tidas como ofensivas descaracteriza o crime de calúnia, que exige para sua configuração a falsa imputação de “fato definido como crime”. A decisão do relator, desembargador Borges Pereira, apontou que a denúncia não preenchia os requisitos previstos no Art. 41 do Código de Processo Penal “ não descrevendo, de forma clara e precisa, os fatos imputados ao ora paciente, caracterizando, portanto, constrangimento legal sanável pela via do remédio heroico”.

“ Mais uma vez a OAB SP cumpre seu papel de defender as prerrogativas profissionais do colega, pedindo o trancamento da ação por falta de justa causa, uma vez que não houve intenção de ofensa, mas que buscava apenas retratar uma situação acontecida durante audiência”, ressaltou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Segundo o presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas, Antonio Ruiz Filho, a Comissão “tem atuado sempre que advogados sejam processados criminalmente apenas por exercerem seu mister regularmente. E, muitas vezes, no exercício da profissão, o advogado precisa ser severo na sua conduta, sem que isto possa ser considerado ofensa e crime”.