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Regras da Aneel sobre iluminação pública passam a valer em dois meses

novembro 14, 2014

O sócio do Leite, Tosto e Barros, Tiago Lobão Cosenza e a advogada associada, Cristiana Castro, desenvolveram artigo sobre as regras da ANEEL, que obrigam todos os municípios a assumirem os ativos de iluminação pública.

O jornal do Commercio, do Rio de Janeiro, publicou o texto na íntegra. Leia:

Municípios têm prazo para regras da Aneel

Faltam apenas dois meses para o prazo final das regras da ANEEL, que obrigam todos os municípios a assumir os Ativos de Iluminação Pública.

O objetivo é reduzir as despesas de energia elétrica passadas ao consumidor final. A Iluminação Pública é um serviço público essencial, periódico e contínuo.

A competência da prestação do serviço de iluminação pública, prevista na Constituição Federal, artigo 30, inciso V, é dos municípios e, portanto, cabe somente a eles prestá-lo direta ou indiretamente por meio de concessão ou permissão.

Com base neste critério a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 2010, a Resolução Normativa nº 414/10, estabelecendo as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.

Entre as disposições previstas sobre o sistema de Iluminação Pública a transferência do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), aperfeiçoada pela Resolução Normativa nº 479/12, foi o principal ponto de preocupação das partes envolvidas, sejam elas concessionários de distribuição ou prefeituras.

De acordo com a normatização da ANEEL, todos os municípios deverão assumir os Ativos de Iluminação Pública até o dia 31 de dezembro de 2014. Tal dispositivo regulamenta uma determinação prevista na Constituição.

Do ponto de vista da ANEEL, tal medida tem o intuito de reduzir os custos da IP, uma vez que ao serem transferidos às contas das prefeituras, os ativos não irão mais constar nas planilhas de desembolso das concessionárias de distribuição, não refletindo mais nas faturas mensais dos usuários.

No âmbito das prefeituras municipais, a apreensão gira em torno do cumprimento da determinação da ANEEL. Isto porque é evidente a deficiência de pessoal capacitado e erário suficiente para a prestação do serviço de IP com qualidade e eficácia.

Em não sendo possível prestar serviços de qualidade de modo direto, restará às municipalidades a prestação indireta de tais serviços. Diante deste cenário, os Municípios possuem um importante processo decisório em mãos, pois deverão definir os novos parâmetros da prestação dos serviços de IP, dentre eles, definir como serão administrados os ativos se com (i) a formação de equipe própria do município, ou com (ii) a contratação de terceiro especializado.

A viabilidade da primeira alternativa está sujeita a criação de uma estrutura que envolva a formação de um grupo técnico especializado, com equipamentos que poderão ser adquiridos, ou mesmo alugados pela Administração Pública, o que gerará um aumento drástico de custo para o município. Já a segunda alternativa, mais recomendada, visa a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços.

Caso o município opte pela contratação de terceiro especializado, a partir da celebração de um contrato, este poderá ser feito das seguintes formas: (a) Contrato de Prestação de Serviços, (b) Contrato de Concessão Comum ou ainda (c) Contrato de Concessão na modalidade de Parceria Público-Privada (PPP) e observados os seus requisitos de admissibilidade (valor mínimo e duração, por exemplo).

Assim, será fator determinante para a escolha da alternativa mais viável, a análise do aporte que poderá ser feito pelo município, o número de pontos de energia instalados e o montante da arrecadação da taxa de iluminação, que poderão atrair ou não empresas interessadas em prestar tal serviço. Em muitos casos, a possibilidade de criação de Consórcios entre Municípios poderá ser de grande interesse.

O Consórcio entre Municípios consistirá em uma reunião de prefeituras que tenham sinergia regional com o objetivo de contratar uma única empresa especializada. Com a formação desta modalidade, esses municípios que talvez não atraíssem inicialmente a iniciativa privada passarão a ganhar em escala e se tornarão mais atraentes ao empreendedor privado.

Evidente e, nem poderia ser diferente, que a contratação de uma empresa privada para a prestação dos serviços de Iluminação Pública, deve ser antecedida por licitação pública, respeitada a Lei nº 8.666/93, e os princípios da Constituição.

Autores: Tiago Lobão Cosenza e Cristiana Castro, advogados do Leite, Tosto e Barros

Fonte: jornal do Commercio – RJ (novembro/2014)

Convalidação de incentivos e benefícios fiscais em pauta no Conjur

novembro 10, 2014

A revista Consultor Jurídico publicou reportagem sobre a aprovação, pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, de projeto de lei que permite ao Confaz autorizar a convalidação de incentivos e benefícios fiscais de ICMS. O advogado Guilherme de Meira Coelho, do Leite, Tosto e Barros, foi uma das fontes ouvidas.

Confira o texto na íntegra:

PL que convalida incentivos fiscais é alívio para a economia, dizem tributaristas

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou, nesta terça-feira (4/11), projeto de lei que permite ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizar a convalidação de incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos no passado, mesmo que sem a concordância do órgão anteriormente. O texto prevê que, para validar o benefício, seria necessária a aprovação por, no mínimo, 2/3 das unidades federadas — com pelo menos 1/3 das unidades de cada região do país. O PLS-C 130/14, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), segue, agora, para votação em Plenário.

De acordo com o tributarista Hamilton Dias de Souza, sócio do escritório Dias de Souza Advogados Associados, a mitigação da chamada “guerra fiscal” pela via legislativa é importante porque está prestes a ser votada pelo Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante 69, que declara inconstitucionais todos os benefícios e incentivos relacionados ao ICMS concedidos pelos Estados sem prévia autorização do Confaz, com risco de os estados terem de cobrar retroativamente dos contribuintes o que foi abatido do imposto por causa dos benefícios.

Para o especialista, a aprovação do projeto sinaliza ao Supremo “uma efetiva disposição do Congresso Nacional em enfrentar e solucionar o problema”. Segundo ele, a supressão dos incentivos já concedidos implica “desinstalação de empreendimentos e desemprego, redução do PIB e perda de arrecadação de estados e municípios, com reflexos sociais negativos”.

Na opinião do tributarista Marcos Canassa Stábile, do Innocenti Advogados Associados, a aprovação da proposta também é um sinal concreto de enfrentamento à guerra fiscal, o que pode satisfazer o STF. “Essa deliberação chega em momento próximo à votação pelo STF da proposta de súmula vinculante”, diz. A medida pode evitar que as empresas sejam obrigadas a “restituir os valores não recolhidos baseados nos benefícios fiscais declarados inválidos”, explica.

A medida, que ainda precisa passar pelo Plenário do Senado, deve resolver ainda a situação de créditos de ICMS invalidados por estados que não aceitam os benefícios concedidos pelos demais. É o que diz a advogada Priscila Calil, sócia do PLKC Advogados. “Uma vez legitimados os benefícios fiscais de ICMS já concedidos sem amparo em convênio, ficam também convalidados os créditos do imposto por parte do adquirente da mercadoria, o que sempre representou sério problema para as empresas que eram alvo de glosa dos créditos apropriados nessas condições por parte do Fisco estadual”, destaca.

O tributarista Jayr Viégas Gavaldão Jr., sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, critica o prejuízo imposto aos contribuintes devido à guerra fiscal. “Os contribuintes, agindo de boa-fé e observando a legislação aplicável, são surpreendidos com a glosa de créditos do ICMS apropriados em aquisições de mercadorias advindas de estados que concedem incentivos não aprovados pelo Confaz”, comenta. Por isso a importância da aprovação da convalidação. “O projeto evita os efeitos danosos das medidas unilaterais de estados que punem contribuintes com o objetivo de combater a concessão de benefícios por outros estados.”

Geraldo Wetzel Neto, do escritório Bornholdt Advogados, afirma que o atual modelo de aprovação de concessão de vantagens fiscais, que exige a unanimidade no Confaz, na verdade impede qualquer benefício. “Sempre haverá um estado que se julgue prejudicado, impedindo uma evolução natural nas legislações estaduais, de modo a atender com mais eficiência as necessidades das empresas, que constantemente tem que se adaptar às mudanças do mercado”.

Guilherme de Meira Coelho, do escritório Leite Tosto e Barros Advogados, destaca que o projeto dá esperança a quem abriu seu negócio tendo em vista o benefício concedido, e que, sem ele, a atividade não tem rentabilidade. “Empresários, nos últimos anos, foram aliciados por atrativos tributários e instalaram suas empresas ou abriram filiais nesses estados. Em respeito à legislação local, utilizaram-se de benefícios, mesmo que concedidos sem a prévia autorização do Confaz”.

Fonte: revista Consultor Jurídico (novembro/2014)

Artigo sobre iluminação pública no Estadão Noite

novembro 6, 2014

Tiago Lobão e Cristiana Castro, advogados do Leite, Tosto e Barros, elaboraram artigo sobre a questão da iluminação pública nos municípios. O curto prazo que as prefeituras têm para cumprir as regras de despesas de energia é um dos pontos abordados pelos autores.

Confira o texto na íntegra:

Municípios têm prazo para cumprir regras de redução de despesas de energia

Faltam apenas dois meses para o prazo final das regras da ANEEL, que obrigam todos os municípios a assumir os Ativos de Iluminação Pública. O objetivo é reduzir as despesas de energia elétrica passadas ao consumidor final. A Iluminação Pública é um serviço público essencial, periódico e contínuo. A competência da prestação do serviço de iluminação pública, prevista na Constituição Federal, artigo 30, inciso V, é dos Municípios e, portanto, cabe somente a eles prestá-lo direta ou indiretamente por meio de concessão ou permissão.

Com base neste critério a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou, em 2010, a Resolução Normativa nº 414/10, estabelecendo as condições gerais de fornecimento de energia elétrica. Entre as disposições previstas sobre o sistema de Iluminação Pública a transferência do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), aperfeiçoada pela Resolução Normativa nº 479/12, foi o principal ponto de preocupação das partes envolvidas, sejam elas concessionários de distribuição ou prefeituras.

De acordo com a normatização da ANEEL, todos os municípios deverão assumir os Ativos de Iluminação Pública até o dia 31 de dezembro de 2014. Tal dispositivo regulamenta uma determinação prevista na Constituição. Do ponto de vista da ANEEL, tal medida tem o intuito de reduzir os custos da IP, uma vez que ao serem transferidos às contas das prefeituras, os ativos não irão mais constar nas planilhas de desembolso das concessionárias de distribuição, não refletindo mais nas faturas mensais dos usuários.

No âmbito das prefeituras municipais, a apreensão gira em torno do cumprimento da determinação da ANEEL. Isto porque é evidente a deficiência de pessoal capacitado e erário suficiente para a prestação do serviço de IP com qualidade e eficácia. Em não sendo possível prestar serviços de qualidade de modo direto, restará às municipalidades a prestação indireta de tais serviços.

Diante deste cenário, os Municípios possuem um importante processo decisório em mãos, pois deverão definir os novos parâmetros da prestação dos serviços de IP, dentre eles, definir como serão administrados os ativos se com (i) a formação de equipe própria do município, ou com (ii) a contratação de terceiro especializado.

A viabilidade da primeira alternativa está sujeita a criação de uma estrutura que envolva a formação de um grupo técnico especializado, com equipamentos que poderão ser adquiridos, ou mesmo alugados pela Administração Pública, o que gerará um aumento drástico de custo para o município. Já a segunda alternativa, mais recomendada, visa a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços.

Caso o Município opte pela contratação de terceiro especializado, a partir da celebração de um contrato, este poderá ser feito das seguintes formas: (a) Contrato de Prestação de Serviços, (b) Contrato de Concessão Comum ou ainda (c) Contrato de Concessão na modalidade de Parceria Público-Privada (PPP) e observados os seus requisitos de admissibilidade (valor mínimo e duração, por exemplo).

Assim, será fator determinante para a escolha da alternativa mais viável, a análise do aporte que poderá ser feito pelo Município, o número de pontos de energia instalados e o montante da arrecadação da taxa de iluminação, que poderão atrair ou não empresas interessadas em prestar tal serviço. Em muitos casos, a possibilidade de criação de Consórcios entre Municípios poderá ser de grande interesse.

O Consórcio entre Municípios consistirá em uma reunião de prefeituras que tenham sinergia regional com o objetivo de contratar uma única empresa especializada. Com a formação desta modalidade, esses municípios que talvez não atraíssem inicialmente a iniciativa privada passarão a ganhar em escala e se tornarão mais atraentes ao empreendedor privado.

Evidente e, nem poderia ser diferente, que a contratação de uma empresa privada para a prestação dos serviços de Iluminação Pública, deve ser antecedida por licitação pública, respeitada a Lei nº 8.666/93, e os princípios da Constituição.

Tiago Lobão Cosenza (sócio) e Cristiana Castro (advogada associada) do Leite, Tosto e Barros Advogados

Fonte: estadão Noite

Sócios do Leite, Tosto e Barros são recomendados pelo LACCA Approved

novembro 5, 2014

Anualmente, a Latin America Corporate Counsel Association (LACCA) divulga uma lista de advogados recomendados pelos seus associados, que são gestores jurídicos de grandes empresas.

Neste ano, quatro sócios do Leite, Tosto e Barros aparecem na relação, confira:

Eduardo Nobre (Administrative Law)
Maurício Leite (Anti-corruption & Compliance)
Patrícia Rios (Litigation)
Paulo Guilherme Lopes (Litigation)

Para acessar a lista completa, clique aqui.