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Repercussão geral em matéria tributária na newsletter do ILO

maio 19, 2014

A área Tributária do escritório elaborou novo artigo para newsletter de Litigation do International Law Office (ILO).

Assinado pelo sócio Fernando Vaisman e pela advogada Mayara Corte Real Salgues, o texto versa sobre a repercussão geral em matéria Tributária.

Confira o texto na íntegra, já traduzido para o português:

 

Repercussão geral em matéria Tributária

Em 30 de dezembro de 2004, foi publicada a Emenda Constitucional n° 45, a qual trouxe uma série de alterações ao ordenamento jurídico brasileiro, alterando significativamente o processo brasileiro em uma tentativa de “desafogar” os Tribunais Superiores, evitando assim um possível colapso no ordenamento jurídico em virtude da grande demanda de ações.

Com o advindo da mencionada Emenda Constitucional surgiu o instituto da repercussão geral para interposição de Recurso Extraordinário, ou seja, quis o legislador constituinte limitar os assuntos a serem julgados pela instância máxima do País, levando para julgamento somente causas tidas como relevantes, padronizando assim a jurisprudência nos demais tribunais.

Ocorre que, a emenda em questão não se preocupou em definir o significado da repercussão geral, deixando tal função para o intérprete da lei. Porém, há de se reconhecer que qualquer discussão que envolva afronta a Constituição Federal, norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, é relevante e por si só já carrega consigo, o “instituto da repercussão geral”.

Diante da amplitude da expressão “repercussão geral”, o legislador ordinário publicou a Lei n° 11.418/2006, a qual estabeleceu no parágrafo 1º do artigo 543-A as diretrizes do que se considera repercussão geral.

“Art. 543-A. (…)

§1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”

Observa-se, pelo exposto pelo legislador que para efeito de repercussão geral a questão deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Se analisarmos as questões que debatem matéria tributária, todas, sem exceção, são de relevância econômica, politica, social e jurídica, razão pela qual se conclui que as discussões em matéria tributária, por sua natureza, já preenche o requisito da repercussão geral.

Contudo, não se pode ignorar que a questão deve ultrapassar os “interesses subjetivos da causa” e é sob esse aspecto que surgem controvérsias, não estando, ainda, pacificado, no próprio Supremo Tribunal Federal, o significado do instituto da repercussão geral

Atualmente, encontram-se no Supremo Tribunal Federal 131 (cento e trinta e um) processos cujas discussões envolvem matéria tributária, sendo 17 (dezessete) processos em que não restou reconhecida a repercussão geral, exatamente, por não ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Apesar desse número apenas representar pouco mais de 10% dos processos, verifica-se em todos os processos que não houve uma padronização do que vem a ser “ultrapassar os interesses subjetivos da causa”.

Em matéria tributária, o último julgamento importante e de grande repercussão, ocorreu em abril de 2013, quando o Supremo analisou a incidência do Imposto de Renda no momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro.

Em julgamento, a Corte entendeu ser constitucional a tributação dos lucros auferidos por sociedades controladas localizadas em países com tributação favorecida, e pela inconstitucionalidade da tributação das sociedades coligadas localizadas países sem tributação favorecida.

Apesar de estar nítido o requisito de “ultrapassar os interesses subjetivos da causa” essa decisão não atingiu seu fim, de padronizar a jurisprudência, pois com esse julgamento surgem diversas novas discussões sobre o assunto.

Diante desse contexto, verifica-se que a Emenda Constitucional 45/2004, após dez anos de sua publicação, ainda não atingiu seu fim de padronizar a jurisprudência e “desafogar” os Tribunais Superiores. Fato esse que, certamente, gera uma grande insegurança jurídica.

 

Autores: Fernando Vaisman (sócio) e Mayara Corte Real Salgues (advogada) do Leite, Tosto e Barros

Fonte: newsletter ILO (maio/2014)

Artigo sobre energia solar no Correio Brasiliense

maio 6, 2014

O advogado associado do Leite, Tosto e Barros, Tiago Lobão Cosenza, assinou artigo sobre a questão da energia solar no Brasil para o jornal Correio Brasiliense.

Confira o texto na íntegra:

 

Energia solar

Por Tiago Lobão Cosenza

Especialista na áreas de Infraestrutura, Regulação do setor de Energia e Saneamento no escritório Leite, Tosto e Barros

Recentemente, a Bloom berg New Energy Finance (Bnef) noticiou a previsão de crescimento do mercado de energia solar em 20% em todo do mundo. O aumento da eficiência energética e a constante redução dos custos das tecnologias que propiciam a geração por fonte solar apontam para essa tendência de crescimento destacada pela Bloomberg.

Espera-se que essa tendência seja aproveitada pelo Brasil e que ocorra uma maior inserção dessa fonte na matriz energética brasileira. Muito embora já exista uma redução nos custos, essa fonte de energia ainda é muito cara no Brasil e, por isso, pouco competitiva frente às demais fontes já estabelecidas no país (hidráulica, eólica, gás, etc). Por isso, para que a energia solar seja de vez inserida na matriz energética brasileira, será indispensável que o governo adote políticas públicas que estimulem tanto a geração quanto o seu consumo.

A grande maioria dos especialistas afirma que os valores de irradiação solar global incidente no território brasileiro são superiores aos da maioria dos países europeus, inclusive, Alemanha e Espanha, que são países com uma grande disseminação desse tipo de energia.

Cabe ressaltar que, embora tenham fatores de irradiação menores, esses países contam com fortes estímulos governamentais, o que com certeza incentivaram a energia solar a fazer parte da matriz energética.

Numa época em que muito se fala em risco energético, apagões e racionamentos, pensar e, sobretudo planejar, desde já, a diversificação de fontes, inclusive com a inserção da fonte solar é de grande importância. Países vizinhos, como Uruguai e Chile, após viverem crises energéticas semelhantes com a brasileira, apostaram em energia solar como alternativa à vulnerabilidade das hidroelétricas e dos altos custos e índices de poluição das termoelétricas.

Em um país como o Brasil, que possui um sistema elétrico dinâmico, uma demanda crescente de energia (haja vista os recordes de consumo que tivemos no último verão) e excelentes índices de irradiação solar, não se pode de desprezar e não incentivar o uso dessa fonte.

Em 2007, a Aneel inovou promovendo leilões exclusivos de fontes alternativas, o que incentivou o início do desenvolvimento das fontes eólicas. No entanto, esse modelo não se mostra atraente para a energia solar, justamente pelo alto custo desta fonte frente à eólica, como ficou comprovado no leilão A-5 realizado no final de 2013.

Em 2013, aproveitando a tendência mundial, foi a vez do governo de Pernambuco inovar e realizar seu primeiro leilão de compra de energia proveniente de fonte solar. Espera-se que o Brasil não durma no ponto e que o ano de 2014 seja o início da inserção da energia solar na matriz energética brasileira. Para isso, basta o governo incentivar o uso dela por meio de políticas públicas. Um bom incentivo inicial seria a realização de um leilão exclusivo para energia proveniente de fonte solar.

A Aneel deu indícios de que está interessada e aparentemente empenhada neste tema. Tanto que, em fevereiro, participou de uma comitiva brasileira composta por representantes da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) de uma visita à Alemanha, Portugal e Espanha para conhecer melhor a inserção da fonte solar na matriz energética desses três países.

Tudo indica que essa visita foi bem elucidativa, pois a Aneel, incialmente, já começou a dar sinal de que pode haver ainda este ano a realização de um Leilão de Energia de Reserva exclusivo para a fonte solar. Não basta a Aneel desejar. É necessário que haja um planejamento energético sob a competência da EPE para que o referido leilão venha ocorrer. Portanto, só nos resta esperar as cenas dos próximos capítulos para ver se o Brasil vai seguir a tendência mundial e investir em uma matriz solar ou se vamos ficar sentados sem um planejamento futuro coerente. Fica o alerta, pois quem muito espera dificilmente alcança.

Fonte: Correio Brasiliense (maio/2014)

Evento sobre o papel do Compliance diante da nova Lei Anticorrupção é realizado pelo Leite, Tosto e Barros em parceria com escritórios

maio 2, 2014

Em parceria com os escritórios Lewis Baach (Nova Iorque) e Bottini & Tamasauskas, o Leite, Tosto e Barros promove, no próximo dia 13 de maio, um café da manhã para discutir o tema: O papel do Compliance na atividade empresarial diante da nova Lei Anticorrupção.

O objetivo da iniciativa é expor o assunto de forma clara e ampla além de esclarecer dúvidas.

Os expositores são advogados com vasta expertise no tema:

Adam S. Kaufmann: sócio do Lewis Baach e ex-promotor do Distrito de Nova Iorque.

Arthur D. Middlemiss: sócio do Lewis Baach e ex-diretor do programa global anticorrupção do JP Morgan Chase & Co.

Maurício Silva Leite: sócio do Leite, Tosto e Barros e especialista em Direito Penal Empresarial.

Pierpaolo Cruz Bottini: sócio do Bottini & Tamasauskas e professor-doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

A participação é gratuita e as vagas são limitadas. Para confirmar sua presença, envie um e-mail para: comunicacao@tostoadv.com

Reserve sua agenda:

Data: 13 de maio (terça-feira)

Horário: das 9h às 12h

Local: Hotel Marriot (Rua Professor Filadelfo Azevedo, 717, Vila Nova Conceição/ São Paulo)