A área Tributária do escritório elaborou novo artigo para newsletter de Litigation do International Law Office (ILO).
Assinado pelo sócio Fernando Vaisman e pela advogada Mayara Corte Real Salgues, o texto versa sobre a repercussão geral em matéria Tributária.
Confira o texto na íntegra, já traduzido para o português:
Repercussão geral em matéria Tributária
Em 30 de dezembro de 2004, foi publicada a Emenda Constitucional n° 45, a qual trouxe uma série de alterações ao ordenamento jurídico brasileiro, alterando significativamente o processo brasileiro em uma tentativa de “desafogar” os Tribunais Superiores, evitando assim um possível colapso no ordenamento jurídico em virtude da grande demanda de ações.
Com o advindo da mencionada Emenda Constitucional surgiu o instituto da repercussão geral para interposição de Recurso Extraordinário, ou seja, quis o legislador constituinte limitar os assuntos a serem julgados pela instância máxima do País, levando para julgamento somente causas tidas como relevantes, padronizando assim a jurisprudência nos demais tribunais.
Ocorre que, a emenda em questão não se preocupou em definir o significado da repercussão geral, deixando tal função para o intérprete da lei. Porém, há de se reconhecer que qualquer discussão que envolva afronta a Constituição Federal, norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, é relevante e por si só já carrega consigo, o “instituto da repercussão geral”.
Diante da amplitude da expressão “repercussão geral”, o legislador ordinário publicou a Lei n° 11.418/2006, a qual estabeleceu no parágrafo 1º do artigo 543-A as diretrizes do que se considera repercussão geral.
“Art. 543-A. (…)
§1º. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”
Observa-se, pelo exposto pelo legislador que para efeito de repercussão geral a questão deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Se analisarmos as questões que debatem matéria tributária, todas, sem exceção, são de relevância econômica, politica, social e jurídica, razão pela qual se conclui que as discussões em matéria tributária, por sua natureza, já preenche o requisito da repercussão geral.
Contudo, não se pode ignorar que a questão deve ultrapassar os “interesses subjetivos da causa” e é sob esse aspecto que surgem controvérsias, não estando, ainda, pacificado, no próprio Supremo Tribunal Federal, o significado do instituto da repercussão geral
Atualmente, encontram-se no Supremo Tribunal Federal 131 (cento e trinta e um) processos cujas discussões envolvem matéria tributária, sendo 17 (dezessete) processos em que não restou reconhecida a repercussão geral, exatamente, por não ultrapassar os interesses subjetivos da causa. Apesar desse número apenas representar pouco mais de 10% dos processos, verifica-se em todos os processos que não houve uma padronização do que vem a ser “ultrapassar os interesses subjetivos da causa”.
Em matéria tributária, o último julgamento importante e de grande repercussão, ocorreu em abril de 2013, quando o Supremo analisou a incidência do Imposto de Renda no momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro.
Em julgamento, a Corte entendeu ser constitucional a tributação dos lucros auferidos por sociedades controladas localizadas em países com tributação favorecida, e pela inconstitucionalidade da tributação das sociedades coligadas localizadas países sem tributação favorecida.
Apesar de estar nítido o requisito de “ultrapassar os interesses subjetivos da causa” essa decisão não atingiu seu fim, de padronizar a jurisprudência, pois com esse julgamento surgem diversas novas discussões sobre o assunto.
Diante desse contexto, verifica-se que a Emenda Constitucional 45/2004, após dez anos de sua publicação, ainda não atingiu seu fim de padronizar a jurisprudência e “desafogar” os Tribunais Superiores. Fato esse que, certamente, gera uma grande insegurança jurídica.
Autores: Fernando Vaisman (sócio) e Mayara Corte Real Salgues (advogada) do Leite, Tosto e Barros
Fonte: newsletter ILO (maio/2014)