Archive for the ‘Direito Tributário’ Category

Área Tributária do escritório comenta sobre a polêmica do saldo do FGTS

fevereiro 6, 2014

O portal UOL Economia publicou reportagem sobre a polêmica do saldo do FGTS, que deveria ser o dobro de acordo com uma ONG. O advogado associado do Leite, Tosto e Barros, Carlos Henrique Crossara Delgado foi ouvido pelo veículo.

Leia a reportagem na íntegra:

Saldo do seu FGTS devia ser o dobro, diz ONG; saiba se vale abrir processo

Quase 40 mil trabalhadores já entraram com ação na Justiça pedindo correção dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Alguns especialistas, no entanto, sugerem que os trabalhadores aguardem até que o assunto seja alvo de mais estudos.

Por lei, as contas são corrigidas pela Taxa Referencial (TR) mais 3% de juros ao ano. As ações pedem que elas sejam corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice de inflação, além dos juros de 3% anuais.

O argumento é o de que, desde 1999, a TR tem ficado muito baixa e não repõe a inflação.

Segundo a ONG FGTS-Fácil, que tem recebido reclamações de trabalhadores, se tivesse sido corrigido pelo INPC, o saldo de cada trabalhador no FGTS seria mais do que o dobro do valor atual. Quem tinha conta em 1999 e hoje está com saldo de R$ 20 mil, na verdade deveria ter R$ 40.260.

A Caixa Econômica Federal, que administra as contas,diz que vai recorrer de todas as decisões contrárias ao modelo atual de correção.

Trabalhador pode entrar com ação coletiva ou individual

A discussão ganhou força no ano passado, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a TR não pode ser usada como índice de correção monetária de precatórios (títulos do governo para pagar cidadãos que ganham processos contra o poder público).

Na última segunda-feira (3), a Defensoria Pública da União ajuizou uma ação civil pública na Justiça Federal do Rio Grande do Sul contra a Caixa pedindo a correção.

Ao receber a ação, o juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, emitiu um despacho dizendo que as decisões proferidas ao longo do processo terão validade para todo o país.
Existem outras formas, porém, de reivindicar a correção. É possível, por exemplo, procurar um escritório de advocacia e entrar com ação individual ou em grupos de até dez pessoas. Nos dois casos, será preciso pagar uma taxa para o advogado, que vai variar de acordo com cada escritório.

Outra saída é assinar uma procuração para fazer parte da ação coletiva movida pelo sindicato que representa o trabalhador. Essa adesão pode ser gratuita, mas muitas vezes os sindicatos cobram taxas simbólicas, de R$ 5 ou R$ 10.

Para saber o saldo atual da conta do FGTS, o trabalhador pode ir a uma agência da Caixa Econômica Federal ou fazer uma consulta pela internet. Nos dois casos, é preciso ter em mãos o número do PIS.

O Instituto FGTS-Fácil criou um serviço que também permite ao trabalhador calcular qual deveria ter sido a correção da conta pela inflação, além de uma cartilha com informações sobre o assunto. Os dois serviços são gratuitos, mas a ONG cobra de quem quiser entrar com ação por meio da entidade

Resultado das ações no longo prazo é incerto

Para o presidente do FGTS-Fácil, Mário Avelino, o trabalhador deve buscar seus direitos o quanto antes. “Ele deve mostrar para o governo que sabe que está sendo confiscado”, diz.

Outros especialistas, no entanto, sugerem cautela. “O prazo para entrar com ação nesse caso termina em 30 anos, ou seja, só em 2029. Recomendo que o trabalhador espere um pouco mais para saber o andamento que o assunto terá”, diz Carlos Henrique Crosara Delgado, tributarista do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados.

O advogado Breno Campos, do escritório Lacerda Advogados, concorda. Ele diz que a expectativa, assim como aconteceu com a correção da poupança nos planos econômicos dos anos 1980 e 1990, é que o caso ainda tenha muitas reviravoltas e chegue ao STF.

Fonte: UOL Economia (fevereiro/2014)

Leite, Tosto e Barros concede entrevista ao Infomoney sobre caso do IPTU em São Paulo

novembro 12, 2013

O escritório foi uma das fontes ouvidas pelo site Infomoney sobre a nova liminar no caso do IPTU em São Paulo. O advogado tributarista Carlos Henrique Crosara Delgado comentou o assunto.

Confira o texto na íntegra:

Justiça concede nova liminar no caso do IPTU em São Paulo

Para advogados, decisão da prefeitura já não era válida

Após a prefeitura se manifestar dizendo que não havia sido notificada da suspensão do aumento do IPTU e publicar na edição desta quarta-feira (6) a sanção do prefeito Fernando Haddad para o projeto, a justiça voltou a se manifestar sobre o assunto.

A decisão, novamente emitida pelo juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspende o aumento do tributo sancionado pelo prefeito.

O projeto de Lei 711/2013 prevê aumento de 20% do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) para residências e de 35% para os imóveis comerciais.

Decisão já não valia

Na opinião de advogados , a decisão da prefeitura já havia perdido validade com a publicação da primeira liminar.

“Quando uma decisão da Justiça é publicada, ela passa a valer imediatamente (…) Neste caso, a liminar só deixaria de valer, caso a prefeitura entrasse com recurso e após julgamento do mesmo”, explica o advogado associado do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, Carlos Henrique Delgado.

O tributarista do escritório MPMAE Advogados, Bruno Zanim, concorda e acredita que a sanção foi publicada de forma precipitada. “Todo fato notório relevante não precisa ser provado. Todos já tinham ciência da liminar por meio da mídia.”

Liminar

Na primeira liminar que suspendeu o aumento do IPTU paulistano, o juiz Emílio Migliano Neto, entendeu que a votação do projeto ocorreu de forma ilegítima, visto que a análise da proposta não constava da ordem do dia da Câmara naquela data. Além disso, a votação se deu antes da realização de uma audiência pública que trataria do assunto.

Procurada pelo portal InfoMoney, até a publicação desta matéria, a prefeitura não tinha um posicionamento sobre o assunto.

Fonte: Infomoney (06 de novembro de 2013)

Alto valor da carga tributária para quem sai do Simples é tema do DCI

agosto 28, 2013

O DCI publicou texto que versa sobre o peso da carga tributária para as empresas que deixam o Simples. A advogada Vânia Yoshio Miki, do Leite, Tosto e Barros, foi ouvida para comentar o assunto.

Confira na íntegra:

Carga tributária para quem sai do Simples chega a dobrar

Dados da arrecadação de impostos da Receita Federal mostram que na comparação entre os integrantes do Simples Nacional (com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões) e dos optantes pelo Lucro Presumido (com limite de receita bruta de R$ 48 milhões no ano anterior), no primeiro caso, o desempenho neste ano é melhor. Contudo, o valor do recolhimento do segundo regime é muito mais expressivo. Segundo especialistas, se a empresa optar por sair do Simples ou tiver que deixar o regime, a carga tributária chega a dobrar em alguns casos.

Com relação aos principais impostos por eles recolhidos, entre janeiro a julho deste ano, a arrecadação federal no Simples – exceto Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) – cresceu 16,56%, ao passar de R$ 19,567 bilhões para R$ 22,809 bilhões, enquanto que no lucro presumido, somente do recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) o avanço foi de 2,95%, ao passar de R$ 27,910 bilhões para R$ 28,736 bilhões.

Por outro lado, se levar em conta que o total de arrecadação do Simples nos primeiros sete meses de 2013 (R$ 29,964 bilhões )é quase o mesmo que o recolhido de IRPJ e CSLL no presumido, sendo que os optantes por esse regime ainda recolhem para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Procurada há uma semana, a Receita Federal não informou a arrecadação total dos integrantes do lucro presumido em 2013 até julho. Segundo a assessoria de imprensa do fisco, a apuração é complexa porque é feita com base no CNPJ das empresas e provém de cruzamento de informações, das bases de contribuinte com as de arrecadação.

De acordo com a Receita Federal, o lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real, sendo que o imposto de renda é devido trimestralmente. Podem optar pelo regime, além daqueles que tenha limite de receita bruta de R$ 48 milhões no ano-calendário anterior, os setores que não podem entrar no Simples Nacional.

A advogada Vania Yoshio Miki, tributarista do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, explica que a carga tributária pesa mais para quem tem faturamento baixo. “Para uma empresa de serviços de instalação, por exemplo, que fatura R$ 100 mil por ano, a carga tributária é de R$ 5.760 se estiver no Simples, e de R$ 11.330 mil se estiver no presumido. Mas se essa mesma empresa faturar no ano anterior R$ 3,6 milhões, o peso é de R$ 578 mil no Simples, e R$ 517 mil, no Presumido”, diz.

Desta forma, a advogada entende que optar pelo Simples ou pelo presumido depende de um planejamento tributário. Mas, segundo ela, quem não pode optar pelo Simples tem uma carga maior, mesmo sendo pequeno. Por isso, entidades, como o Sebrae, tentam ampliar os setores que podem optar pelo regime simplificado de tributação.

Já o administrador de empresas e sócio da VSW Soluções Empresariais, Vagner Miranda Rocha, calcula que empresas do setor de comércio – que representam cerca de 10% do PIB, segundo o IBGE – as quais tiveram que sair do Simples e optaram pelo presumido, a carga tributária pode chegar a dobrar, por conta do aumento de alíquotas, “o que não ocorre nos setores da indústria de serviços”. “Por isso, o ideal é fazer simulações ante do final do ano para não ter uma surpresa de aumento de imposto”, sugere.

Sugestões
Para ambos os entrevistados pelo DCI, seria “bom” o governo federal criar formas de amenizar a passagem do Simples para o presumido, como a criação de um regime intermediário, mas a melhor solução ainda é um planejamento tributário.

Em abril, o governo informou que a partir de janeiro de 2014 sobe de R$ 48 milhões para R$ 78 milhões, o teto para as empresas optarem pela tributação pelo lucro presumido. Esse valor refere-se à receita bruta total auferida no ano de 2013, se a opção ocorrer em 2014.

Fonte: DCI (28 de agosto de 2013)

Leite, Tosto e Barros fala sobre o Programa Especial de Parcelamento no DCI

agosto 19, 2013

O jornal DCI publicou reportagem sobre o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS das empresas do Estado de São Paulo. Uma das fontes ouvidas pela publicação foi a advogada Nivea Cristina Pulschen, do Leite, Tosto e Barros.

Confira o texto na íntegra:

Empresas têm até fim do mês para parcelar dívidas de ICMS

As empresas do Estado de São Paulo só têm até o dia 31 de Agosto de 2013 para aderirem ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, para liquidação de débitos com redução de multas e juros decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012. O Programa Especial de Parcelamento está valendo desde o início de março, entretanto, a baixa adesão das empresas fez com que o poder público prolongasse o prazo de adesão, que era até o dia 31 de maio, para 31 de agosto.

De acordo com especialistas da área tributária, o benefício é uma grande oportunidade para as empresas, principalmente, por ser um programa que possibilita parcelar em até 10 anos. Em contrapartida, as empresas devem fazer uma avaliação minuciosa dos débitos e escolher uma opção que realmente possa pagar.

De acordo com o especialista em ICMS do Estado de São Paulo e consultor da Moore Stephens (empresa de auditoria e consutoria), Tiago de Castro Pinto, e o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos “a vantagem do parcelamento deve ser levada em consideração, porém, antes de submeterem ao parcelamento, as companhias devem fazer uma avaliação detalhada dos débitos e escolher por uma opção que realmente possam pagar”, dizem especialistas.

O tributarista Gustavo Ferreira, do Marcelo Tostes Advogados, diz que, como em outros parcelamentos já autorizados pelo Fisco, é bom realizar o pagamento à vista, evitando assim a incidência dos correções financeiros, o que, muitas vezes, onera os débitos de forma a torná-los impagáveis. No entanto, caso o contribuinte não disponha de recursos para o pagamento à vista, deverá optar pelo pagamento em menor número de parcelas”, afirma.

Independente da escolha de parcelamento a empresa arcará com a incidência de acréscimos financeiros sobre o valor das parcelas, conforme o prazo.

No Programa fica estabelecido que, até 24 parcelas os acréscimos financeiros são de 0,64% ao mês. Na escolha do parcelamento de 25 a 60 meses o percentual é de 0,80%, e, se o contribuinte escolher a divisão dos débitos em parcelas que vão de 61 a 120 vezes, o acréscimos será de 1% ao mês.

“É importante observar que uma das grandes vantagens deste programa é que o valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última (após consolidação do principal + multa + juros, e inclusão dos acréscimos financeiros), possibilitando um ótimo retorno para o optante e também um planejamento de caixa adequado. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00”, diz o diretor da Confirp.

A tributarista Nivea Cristina Costa Pulschen, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados explica que “com essas alterações, o governo do Estado ampliou significativamente o leque de débitos que podem ser incluídos no PEP, haja vista que o ICMS incidente na importação do exterior, assim como o de operações com substituição tributária, representam volume considerável no montante da arrecadação”.

O tributarista Bruno Zanim, do escritório MPMAE Advogados destaca que é preciso uma avaliação. “O contribuinte que possui dívida com o Fisco estadual deve estudar, junto com o advogado que defende a empresa no processo administrativo, se é interessante ou não a adesão ao parcelamento. Nesse estudo, deve ser levado em conta o posicionamento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), especificamente das decisões sobre o assunto, objeto da autuação, bem como da jurisprudência, fonte da ciência do Direito, do TJ-SP, bem como do STJ e do STF, se for o caso”.

Fonte: DCI (16 de agosto de 2013)

Área Tributária do escritório no Brasil Econômico

junho 14, 2013

A publicação divulgou reportagem sobre a onda de liminares que mina regras da resolução 13. O Leite, Tosto e Barros foi uma das fontes ouvidos pelo repórter. Confira o texto na íntegra:

Onda de liminares mina regras da resolução 13

Após atacarem a nota fiscal que discriminava o valor total das importações presentes no preço final do produto, ações agora tentam derrubar a Ficha de Conteúdo de Importação

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) continua com problemas para regulamentar a Resolução 13/2012, que tenta por um fim à guerra dos portos. Empresas estão conseguindo liminares que as desobrigam de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), uma obrigação acessória criada para controlar o percentual de importação presente nos produtos industrializados.

A movimentação acontece após o Confaz enfrentar uma chuva de liminares contra o Ajuste Sinief nº 19, que obrigava empresas a discriminar na nota fiscal o valor do conteúdo importado. Poucos dias após o ajuste entrar em vigor, em 1º de maio, o Conselho revogou a medida e publicou o Convênio ICMS nº 38, estabelecendo que na nota estarão contidas apenas um percentual aproximado do conteúdo importado. Porém, manteve a FCI, na qual consta o valor aduaneiro dos insumos estrangeiros.

O problema se originou quando os estados de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, por conta própria, decidiram disponibilizar a FCI para consulta pública. Somente em São Paulo e Minas Gerais, desde o final de maio, ao menos dez liminares já foram expedidas desobrigando as empresas de entregar a FCI ou restringindo o acesso à ficha apenas às fazendas estaduais e federal. A nova obrigação acessória passa a valer só em 1º de agosto, mas Cynthia Kramer, advogada do escritório L.O. Baptista, diz que muitos clientes já estão preocupados e pressionam para deixar de cumprir a regulamentação. “Temos duas posições. Alguns querem mais transparência com o governo e consumidor, e outros exigem sigilo nas informações comerciais e entraram com ações para serem desobrigados de entregar a FCI”, explica Kramer. “Pelo que sentimos, a maioria dos juízes está se mostrando favorável ao sigilo comercial e novas liminares devem minar essa obrigação”, conclui a advogada.

Nívea Pulschen, do escritório Leite, Tosto e Barros, afirma que a divulgação das fichas não foi prevista pelo convênio do Confaz, mas que esse também não restringe o acesso às autoridades estaduais e federais. “Com a revogação do ajuste Sinief 19, diminuiu o interesse dos nossos clientes em se livrar da FCI. O convênio define apenas que a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. Não prevê, mas também não exclui a possibilidade do acesso público às informações”, explica Pulschen.

Fonte: Brasil Econômico (14 de junho de 2013)

Leite, Tosto e Barros no Valor Econômico

maio 24, 2013

O associado da área tributária do escritório, Guilherme Barranco, concedeu entrevista ao jornal Valor Econômico. O tema abordado foi a decisão do STF, que entendeu que os ganhos de empresas com as variações positivas do câmbio não podem ser tributados pelo PIS e Cofins.

Confira o texto na íntegra:

Supremo isenta ganho com variação cambial de Cofins

Pelo segundo dia consecutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa aos exportadores em uma disputa tributária contra a União. A Corte decidiu ontem que os ganhos das empresas com variações positivas do câmbio não podem ser tributados pelo PIS e a Cofins. A decisão foi unânime. Na quarta-feira, os ministros, por maioria de votos, proibiram o Fisco de cobrar contribuições sociais sobre o valor da venda de créditos de ICMS para outras empresas.

Os julgamentos foram realizados em repercussão geral. Dessa forma, orientará os tribunais e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na análise de casos semelhantes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que defende a União nos dois casos, informou que não deve recorrer das decisões.

Na análise das duas discussões, relatadas pela ministra Rosa Weber, o STF levou em consideração o objetivo da imunidade tributária garantida pela Constituição às exportações. Para os ministros, permitir a tributação de ganhos financeiros em razão da variação do câmbio ou a venda de créditos do ICMS decorrentes de exportação vetaria o objetivo da norma, de fomentar a competitividade do produto nacional.

Ao analisar o caso da Incepa Revestimentos Cerâmicos ontem, a Corte entendeu que as receitas dos exportadores com variações positivas do câmbio – quando há valorização do dólar em relação ao real, por exemplo – são consequência da venda de produtos ao exterior. Por isso, também estão imunes à tributação, conforme o artigo 149 da Constituição. O dispositivo proíbe a incidência das contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Segundo a ministra, a regra não garante a imunidade tributária apenas para a receita de venda da mercadorias para outros países, mas também aos ganhos financeiros de eventual variação do câmbio. “O contrato de câmbio é etapa inafastável da exportação”, disse a ministra Rosa Weber. “O adjetivo decorrente [previsto na Constituição] confere maior amplitude à abrangência da imunidade”, disse.

Para os ministros, o caso não tem relação com decisão proferida pela Corte em agosto de 2010. Na época, o plenário decidiu que a imunidade aos exportadores não atingiria a CSLL e a CPMF. “A imunidade não se aplica à CSLL por incidir sobre lucro e não receita. Quanto à CPMF, são operações financeiras realizadas após a exportação”, diferenciou Rosa Weber.

Na tribuna do STF, a PGFN defendeu, porém, que, por serem financeiros, os ganhos com a variação do câmbio estariam fora do campo da imunidade. “Não queremos imiscuir no objetivo de imunidade da exportação, mas impor limites”, disse o procurador da Fazenda Nacional, Getúlio de Aquino Junior.

Segundo advogados, a variação positiva do câmbio ocorre por causa do “atraso” entre a assinatura do contrato de exportação e o pagamento efetivo ao vendedor brasileiro. Uma empresa brasileira que comercializa mercadorias em maio, por exemplo, e recebe o dinheiro pela venda em junho pode ter ganhos se, nesse período, o dólar ou euro se valorizarem frente ao real. “Isso ocorreu muito durante a crise financeira de 2008/2009, quando o dólar passou de R$ 1,60 para R$ 2,40”, afirma Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses Jung.

Pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a Receita Federal, a Secretaria de Comércio Exterior e o Banco Central registram, acompanham e controlam as exportações. O mecanismo foi citado no julgamento para demonstrar que não é escolha do exportador firmar um contrato de câmbio com um banco. “O contrato é um suporte essencial à operação porque a empresa não pode receber pela venda em dólar ou euro. O banco é necessário para realizar a conversão da moeda”, diz a advogada da Incepa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados.

Para o advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros, a decisão é importante ainda por evitar cobranças no futuro. Segundo ele, estão zeradas as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de contratos de hedge, para empresas que recolhem o PIS e a Cofins pelo sistema cumulativo e não cumulativo. “Para os contribuintes do não cumulativo a desoneração veio por decreto de 2005. Ou seja, o governo poderia elevar a alíquota a qualquer momento”, afirma.

A PGFN disse que a tese jurídica era difícil e que diversos contribuintes de várias regiões do país já possuem liminares que afastam a incidência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já possui jurisprudência no sentido de proibir a tributação.

Fonte: jornal Valor Econômico/ por Bárbara Pombo (24 de maio de 2013)

Reportagem sobre reforma do ICMS no Senado com participação do Leite, Tosto e Barros

maio 9, 2013

O escritório foi uma das fontes consultados pelo Consultor Jurídico para compor reportagem sobre a reforma do ICMS no senado e sua repercussão nas regiões Sul e Sudeste.

Confira na íntegra:

Reforma do ICMS no Senado desagrada Sul e Sudeste

As regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o estado do Espírito Santo obtiveram, nesta terça-feira (7/5), uma vitória na votação da reforma do ICMS na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Segundo a decisão do grupo parlamentar, as operações de comércio e serviços para as demais regiões do país foram excluídas da unificação gradual das alíquotas interestaduais. A reforma segue agora, em regime de urgência, para votação em Plenário.

A alteração relativa a produtos originados dos estados chamados de “emergentes” foi a principal alteração sofrida pelo substitutivo. A sugestão de mudança foi apresentada em 24 de abril pelo relator da matéria (PRS 1/2013), senador Delcídio do Amaral (PT-MS), que já havia aceitado alíquota interestadual de 7%, a partir de 2018, para os produtos industriais, agropecuários e beneficiados dessas três regiões, quando destinados ao Sul e ao Sudeste. Na votação desta terça-feira, a comissão divergiu do relator e aprovou emenda do senador José Agripino (DEM-RN) estendendo os 7% às transações de comércio e serviços.

Mesmo com a alteração, Delcídio afirmou que somente uma pequena parcela das operações comerciais no país terá alíquotas interestaduais diferentes dos 4%. Ele destacou que a unificação da quase integralidade das operações era o objetivo mais importante da reforma.

O texto que será votado pelo Plenário reduz as alíquotas nas transações de um estado para outro, em um ponto percentual por ano, a partir de 2014. Produtos que saem do Sul e do Sudeste para outras regiões, atualmente com uma taxação de 7%, chegariam a 4% em 2016. Mercadorias das demais regiões, quando destinadas ao Sul e ao Sudeste, hoje taxadas a 12%, chegariam à meta de 7% em 2018. Mas a regra é diferente nas operações entre estados de uma mesma região, para as quais vale a unificação gradual em 4%, também em um ponto percentual por ano.

Discussões polêmicas
A sessão foi dominada por divergências. Uma das exceções previstas no projeto foi alvo de polêmica: áreas de livre comércio de Roraima, Rondônia, Amapá, Acre e Amazonas, que mantiveram a alíquota interestadual de 12%. Emenda destacada por senadores da bancada paulista pretendia acabar com o que consideraram privilégio desses estados. O principal argumento era que a Zona Franca e as áreas de livre comércio do Norte conseguiram, com a reforma, um diferencial de ICMS maior do que tinham antes.

Alguns parlamentares chegaram a propor uma solução intermediária, como 9% para a Zona Franca, como forma de manter a proporcionalidade no diferencial do ICMS com os estados do Sul e Sudeste. Essa alternativa, porém, estava fora da pauta e não foi votada pela CAE, que simplesmente rejeitou a emenda da bancada de São Paulo.

Sob protesto dos senadores do Amazonas, o assunto voltou à pauta com emenda da senadora Ana Amélia (PP-RS). A proposta pretendia excluir da alíquota de 12% na Zona Franca de Manaus os bens de informática, colocando-os na regra geral de transição para os 7% aplicável à região Norte. Vários senadores manifestaram temor de que esses bens produzidos em Manaus cheguem a outros estados com um crédito de ICMS alto, o que poderia inviabilizar a concorrência de indústrias situadas fora da Zona Franca. Novamente, a emenda foi rejeitada.

Estados insatisfeitos
Nívea Cristina Costa Pulschen, especialista em Direito Tributário do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados acredita que a decisão deve gerar descontentamento. Os senadores, para ela, ampliaram o número de exceções à unificação da alíquota interestadual, em vez de reduzirem.

“Na prática, essas exceções contribuem para a guerra fiscal do ICMS, aumentando ainda mais insatisfação dos governos estaduais. Além disso, a criação de exceções tributárias só faz aumentar as dificuldades operacionais que os contribuintes têm atualmente com seus sistemas de gerenciamento fiscal”, alerta. Com informações da Agência Senado.

Fonte: revista Consultor Jurídico (8 de maio de 2013)

Leite, Tosto e Barros na revista Consultor Jurídico

abril 26, 2013

Leia na íntegra reportagem sobre a reforma do ICMS com participação de profissional do escritório.

Unificação de alíquotas: Comissão do Senado aprova reforma do ICMS

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta quarta-feira (24/4) o texto-base do projeto de resolução que unifica as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais. Os destaques da proposta serão analisados na próxima semana.

Pelo novo texto, a reforma ficará condicionada à aprovação de duas leis complementares: a que trata da própria compensação financeira aos estados e a que permite a validação dos incentivos fiscais considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Já tramita em comissão mista do Congresso Nacional a Medida Provisória 599, que estabelece as regras para essas compensações e cria o Fundo de Desenvolvimento Regional.

Na prática, a reforma unificará em 4% a alíquota interestadual de 94% das transações comerciais do país, pelos cálculos do relator, senador Delcídio Amaral (PT-MS). Hoje, os estados do Sul e Sudeste têm alíquota interestadual de 7% e os demais, de 12%. A busca da unificação gradual prevê a redução de um ponto percentual por ano nas alíquotas, começando em 2014.

Exceções
Ficam de fora dessa unificação produtos industrializados, beneficiados e agropecuários originados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo, que terão alíquota de 7%.

Outra exceção contempla as operações interestaduais originadas da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim (RR),Tabatinga (AM), de Guajará-Mirim (RO), de Macapá e Santana (AP) e de Basileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia (AC), que terão alíquotas de 12%.

A exigência, tanto para os bens industrializados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo quanto para os da ZFM e das áreas de livre comércio, é que sejam manufaturados conforme o “processo produtivo básico” estabelecido pelo governo federal.

A terceira exceção é o gás natural, nacional ou importado. Nas operações originadas das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo, a alíquota será de 7%. Nas demais situações, que abrangem o gás boliviano que passa por Mato Grosso do Sul, a alíquota será de 12%.

Efeito Lei Kandir
A especialista em direito tributário, Nívea Cristina C. Pulschen, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, avalia que, caso os estados não fiquem satisfeitos com o acordo, poderão impor dificuldades aos contribuintes que buscarem créditos tributários. “O contribuinte pode ter dificuldades na prática para aproveitamento do crédito acumulado em sua escrita fiscal, eventualmente gerado por conta da aplicação da alíquota interestadual de 4%. Ou seja, o efeito Lei Kandir pode voltar a assombrar os estados, o Distrito Federal e, como sempre, o contribuinte do ICMS”.

Nos anos 90, a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) isentou de ICMS os produtos para exportação. Entretanto, como nunca foi regulamentada, a compensação da União aos estados, por conta dessa desoneração, é hoje inferior a 10% dos valores devidos.

Na avaliação do tributarista Geraldo Wetzel Neto, da Bornholdt Advogados, a proposta é desfavorável aos estados do Sul e Sudeste, já que a diminuição das alíquotas afetará a arrecadação do imposto nesses estados. “Estamos novamente diante de uma promessa que dificilmente será cumprida, a exemplo daquilo que ficou definido na Lei Kandir sobre a compensação dos estados com as perdas advindas da desoneração das exportações”.

Segundo o tributarista, a reforma não ataca pontos importantes do sistema tributário, como as contribuições sociais. “Essas contribuições, via de regra, não são divididas com os estados e municípios e, atualmente, representam parcela significativa da arrecadação. Ou seja, é mais uma solução paliativa, que muito pouco ajuda a melhorar a eficiência de nosso caótico sistema tributário, e baseada em promessa de compensação que dificilmente será cumprida”, afirma. Com informações da Agência Senado e da Agência Brasil.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2013 (por Elton Bezerra)

DCI: Empresas em recuperação terão parcelamento especial

julho 13, 2012

28/06/2012

Legislação

Medida depende de legislação a ser criada pelos estados, mas convênio do Confaz já autoriza parcelamento de dívidas em no máximo 84 meses

SÃO PAULO
As empresas em recuperação judicial poderão ter novo fôlego para se reerguer. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) assinado por todos os estados e o Distrito Federal autorizando a concessão do parcelamento especial de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. Agora, cada estado deve criar legislação específica para o assunto e o parcelamento das dívidas das empresas, dependendo de cada lei, poderá ser feito em até 84 vezes.

O Convênio n. 59 não é obrigatório, ou seja, tem força apenas de recomendação e autorização. Mas a partir dele muitas empresas já podem fazer pressão para que cada estado tire do papel leis com tratamento especial para casos de recuperação e coloque em funcionamento uma forma eficaz de administração do passivo.

“A medida veio tarde, mas deve ser comemorada. A recuperação judicial só será eficiente se todos os estados fizerem leis específicas com suas condições, já que o governo é geralmente o maior credor das empresas”, afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.

O convênio faz algumas limitações para as leis estaduais, que também cobrarão juros. Além de ser exigido que haja um processo na Justiça com a recuperação já concedida, é estipulado que o parcelamento se dê em no máximo 84 meses, ficando a cargo dos estados definir o teto.

Hoje, o parcelamento ordinário federal, que cobra juros a cada mês, é feito em no máximo 60 vezes. Em São Paulo, há no máximo 36 parcelas em dívidas de ICMS. O último Refis, programa especial para quitar os débitos com mais parcelas e desconto de juros e multa, foi feito em 2009 – existe expectativa e pressão por um novo programa em 2012. As empresas em recuperação podem aderir ao parcelamento normal ou ao Refis, ainda sem nova data. “O limite de 84 vezes precisa ser testado para ver como as empresas vão responder a ele”, afirma Bianca.

O advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que o alargamento do prazo para saldar as dívidas é positivo, pois na grande maioria das vezes é o que a empresa precisa. Mas, segundo ele, o convênio traz condições muito restritivas. Dentre elas, a revogação do parcelamento se não forem pagas duas parcelas consecutivas. Com isso, será ajuizada uma execução e o valor será cobrado na Justiça de uma vez só, e a empresa deve oferecer garantia, o que pode levar à falência da empresa.

Além disso, se a falência for decretada durante o parcelamento, ele também será suspenso e o valor total do débito ou o saldo remanescente será executado, sem possibilidade de renegociação. “As restrições podem piorar a situação de empresas que já estão sem fôlego e sofrerão altas execuções, além de ser vedado o reparcelamento”, diz Barranco.

Bianca Xavier afirma, no entanto, que as condições são razoáveis. “Sem a adequação do sistema tributário à realidade das empresas é ineficaz falar em qualquer recuperação. O convênio estabelece boas condições, já com parcelamento maior que o ordinário de 60 meses. Ele é um incentivo para os estados”, diz.

Segundo a advogada, as condições especiais são esperadas desde 2005, com a Lei de recuperação judicial (Lei 11.101). Após a norma, havia a expectativa de que a matéria tributária fosse incluída, com mudanças no Código Tributário Nacional (CTN). A Lei Complementar 118/2005 surgiu com esse intuito, o de estimular parcelamento específico por parte da União, estados e municípios. Porém, nada ainda havia sido feito.

O texto do convênio, assinado por todos os estados, afirma que o pedido de parcelamento implica confissão da dívida débito e “expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial”.

A advogada Juliana Callado, do MPMAE Advogados, afirma que o convênio vem ao encontro com o objetivo da lei de recuperação de fazer com que as empresas possam superar crises financeiras. Mas ela acredita que o convênio já deveria estipular um prazo maior. Isso porque o CTN (artigo 155-A, parágrafo 4º) afirma que na ausência de lei específica para as condições de parcelamento do crédito tributário, o prazo não pode ser inferior ao concedido pela lei federal, no caso, a Lei 11.941/2009 e o prazo de 180 meses.

Andréia Henriques

Consultor Jurídico: Constrangimento fiscal- Decreto proíbe devedor de emitir nota em São Paulo

junho 4, 2012

26/05/2012
Por Marília Scriboni

Em São Paulo, uma instrução normativa da Secretaria de Finanças da Prefeitura, tida por muitos tributaristas como inconstitucional, virou decreto. Publicada na sexta-feira (18/5), a regra consolida a proibição de emissão de nota fiscal eletrônica por contribuintes que estejam em situação de inadimplência perante o Fisco Municipal.

Como já noticiou a revista Consultor Jurídico, a Instrução Normativa 19, editada no começo deste ano, viola três súmulas do Supremo Tribunal Federal. Agora, o Decreto Municipal 53.151, de 2012, valida de vez a prática e regulamenta outros aspectos do Imposto Sobre Serviços (ISS). Especialistas sobre o assunto são unânimes: a norma é flagrantemente contrária às Súmulas 70, 323 e 547.

Elas determinam, respectivamente, que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” e que “não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais

Guilherme Barranco, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, por exemplo, lembra que a norma pode ser questionada por meio de Mandado de Segurança. “Não há lei que autorize uma medida dessa natureza. Além disso, está sendo desrespeitado o princípio da livre atividade econômica e o município está adotando medida coercitiva abusiva, incompatível com a atividade de cobrança do crédito tributário. Dessa forma, acredito haver sólidos argumentos que justifiquem a propositura de medidas judiciais questionando a mudança”, diz.

Como explica o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a emissão de nota fiscal acontece por meio de lotes e mediante a autorização do fisco. Assim, o órgão terá o controle sobre o imposto que será pago e o que é devido. “Essa é uma forma de constrição oblíqua, uma forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar o ISS”, conta.

“O fisco pode fazer algumas coisas, como se negar a emissão negativa de débitos, por exemplo. Mas não pode impedir o contribuinte de trabalhar”, diz Mauler. Para ele, a medida faz parte de uma política de arrecadação que inclui, por exemplo, juros de mora tributários de 40% no estado de São Paulo, agora transportada para a Prefeitura paulista.

Além da proibição de emissão de nota fiscal para os devedores, Raul Haidar comentou outro ponto do decreto. De acordo com o artigo 70, “a Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com as Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas”. De acordo com o tributarista, a regra é “uma besteira”. “Eles querem dar a impressão de que vão botar a polícia em cima de quem deve”, conta, ironizando.

Já Barranco explica que o novo decreto transfere a responsabilidade da emissão de nota fiscal para o tomador de serviço. “A intenção é aumentar a arrecadação. O tomador se sente na obrigação de fornecer, senão o município vai atrás”, diz.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.