Archive for the ‘Direito Penal’ Category

Repatriação de recursos é tema de reportagem do portal Terra, com participação do escritório

agosto 28, 2013

O sócio da área criminal do Leite, Tosto e Barros, Maurício Leite, concedeu entrevista ao portal Terra sobre a lentidão da justiça na questão da repatriação de recursos enviados ilegalmente para o exterior.

Confira o texto na íntegra:

Repatriação de recursos esbarra na lentidão da justiça

Nos últimos dez anos, o Brasil já repatriou cerca de R$ 40 milhões de recursos desviados ilegalmente para o exterior. Uma quantia aparentemente alta, mas nem tanto se comparada aos outros R$ 300 milhões bloqueados aguardando a conclusão de investigações e processos penais. E uma pechincha, perto dos R$ 3 bilhões bloqueados no mesmo período.

Os recursos foram recuperados por meio da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que completa o décimo aniversário neste ano. A Enccla reúne mais de 70 órgãos no combate a esses crimes, e é coordenada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Além do dinheiro, o DRCI também trabalha com a repatriação de objetos, como obras de arte e pedras preciosas. Atualmente há cerca de 450 quilos de esmeraldas bloqueados nos Estados Unidos como consequência de um processo penal; dentre as obras de arte, há peças desviadas pelos controladores do Banco Santos e roubadas da Fiocruz, entre outras.

Na avaliação do criminalista e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Maurício Silva Leite, uma medida necessária para avançar os processos é a ampliação dos acordos de cooperação internacional, especialmente com os países conhecidos como paraísos fiscais. “Já existem diversos tratados que preveem troca de informações e repatriação dos recursos entre países, mas ainda é preciso tornar estes acordos mais ágeis para que a troca de informações seja mais rápida e efetiva”, afirma.

Normas internacionais ditam que o dinheiro ilícito repatriado seja dividido entre as nações envolvidas na investigação, e 5% do total seja repassado ao Fundo das Nações Unidas para Prevenção ao Crime e Justiça Criminal. No entanto, por meio de acordos, o Brasil conseguiu que os R$ 40 milhões fossem encaminhados integralmente para o Tesouro Nacional. A Organização das Nações Unidas estima que organizações criminosas internacionais arrecadam anualmente cerca de US$ 870 bilhões.

Falta de estrutura
Para concretizar a repatriação dos recursos um longo caminho é percorrido: é preciso ter o trânsito em julgado da ação (quando não há possibilidade de novos recursos) na justiça brasileira, e também o trânsito em julgado da mesma ação no país onde os recursos estão depositados. É isso que faz do processo tão demorado e, com a lentidão, muitas vezes os recursos acabam sendo desbloqueados novamente.

Segundo Leite, a demora no andamento dos processos não é exclusividade dos que envolvem repatriação de recursos. Para ele, a solução para esta questão não está em mudanças na legislação, e sim em aumento de investimentos em estrutura, contratação de funcionários, melhorias nos sistemas de informática, etc. Em parte, isso já está acontecendo – segundo o governo, a maior parte dos recursos recuperados é reinvestida no combate à corrupção.

Fonte: portal Terra (26 de agosto de 2013)

16th Annual Transnational Crime Conference

maio 13, 2013

De 15 a 17 de maio o IBA (International Bar Association) promove sua conferência internacional voltada para a área criminal. O evento será realizado em Miami e contará com a presença do Leite, Tosto e Barros. Os sócios Jorge Nemr e Maurício Leite representarão o escritório.

Entre os principais temas a serem debatidos no encontro estão:

• O uso de detetives particulares, peritos e contabilistas forenses em litígios criminais multi-jurisdicionais;
• Paraísos fiscais offshore e a perda de sigilo em investigações e processos penais relativos a fraudes fiscal multinacionais;
• Investigações de lavagem de dinheiro e corrupção na América Central e Caribe;
• Atuação em casos multi-jurisdicionais de grande importância e o impacto nos meios de comunicação;
• Cooperação bilateral e o aumento de investigações criminais multi-jurisdicionais;
• Retomada de investigações e processos penais relativos a fraudes em serviços e títulos financeiros internacionais.

O público-alvo será composto por advogados de defesa criminal e da área regulatória, promotores, advogados internos de empresas, advogados da área internacional criminal empresarial, oficiais de compliance, oficiais de justiça e auditores.

Consultor Jurídico: Normas sobre lavagem aumenta procura nos escritórios

fevereiro 14, 2013

13/02/2013

Atitude preventiva
Normas sobre lavagem aumenta procura nos escritórios

Por Elton Bezerra

Com a nova Lei de Lavagem e a resolução do Coaf que obriga consultorias a informar operações de clientes suspeitas de lavagem de dinheiro, os escritórios de advocacia especializados no tema têm registrado aumento na procura de esclarecimentos sobre o assunto. “Depois da alteração produzida no meio do ano passado que acabou regulamentada no começo deste ano, começamos a receber mais consultas não só de instituições financeiras como, de entidades obrigados a apresentar comunicado ao Coaf”, diz Maurício Silva Leite, do Leite Tosto Advogados.

De acordo com a Resolução 24 do Coaf, as consultorias deverão implantar procedimentos para a identificação do beneficiário final da operação e obtenção de informações sobre o propósito e a natureza do negócio. Qualquer operação superior a R$ 30 mil paga em espécie ou cheque ao portador deverá ser comunicada ao Coaf. Além de consultorias, as novas regras valem também para prestadores de seviço de assessoria, auditoria, contadoria, aconselhamento ou assistência, e abrange pessoas físicas ou jurídicas não submetidas a regulação de órgão próprio.

Segundo o advogado David Rechulski, as empresas estão preocupadas com a possibilidade de serem condenadas por responsabilidade objetiva em caso de lavagem de dinheiro. “É um alcance estruturado muitas vezes em circunstâncias que não estão no controle absoluto da empresa, mas podem repercutir na própria companhia”, afirma. Ele diz que tem recebido consultas de muitas empresas do ramo imobiliário, como construtoras.

Bancos
Já os bancos têm redobrado a atenção em casos de risco potencial de lavagem de dinheiro. Segundo reportagem do jornal Valor Econômico, as instituições estão mais rigorosas na análise de remessas do exterior, o que tem provocado maior lentidão nessas operações. De acordo com o jornal, fontes de instituições financeiras dizem que, com os procedimentos mais rígidos, os executivos dos bancos podem responder a processo como pessoa física.

Na avaliação do advogado Eduardo Fleury ao jornal, o banco pode inclusive ser responsabilizado por essas operações. Segundo ele, a precaução das instituições financeiras já vinha aumentando antes mesmo da nova legislação. “O ambiente mudou nos últimos anos e não apenas no Brasil.”

Além da nova lei de lavagem, o jornal cita pressões da comunidade internacional e regras mais rígidas do Banco Central como as responsáveis pela dificuldade na liberação das remessas do exterior. De acordo com o jornal, com essas novas regras, os bancos passaram a adotar procedimentos mais minuciosos e, em alguns casos, pedem aos clientes documentos que comprovem até o último grau de controle acionário de uma empresa.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Consultor Jurídico: Embriaguez ao volante- Punição a motorista alcoolizado fica mais rigorosa

dezembro 26, 2012

19/12/2012

O projeto de lei que prevê medidas mais rigorosas para quem for flagrado dirigindo embriagado foi aprovado, nesta terça-feira (18/12), pelo plenário do Senado, e segue agora para sanção da presidente Dilma Roussef. Pelo projeto, também passam a servir como prova a “perícia, o vídeo, testemunho ou outros meios de prova admitidos em direito”. Caso o condutor não concorde com o que for constatado, pode solicitar uma contraprova, como teste do bafômetro, por exemplo.

Hoje, a infração só pode ser atestada por exame de sangue ou teste do bafômetro, que podem ser recusados pelo motorista suspeito de embriaguez ao volante. A matéria segue agora sanção presidencial.

Um entendimento entre o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), e o relator do projeto, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), permitiu que ele abrisse mão, na última semana, do substitutivo que previa a chamada tolerância zero para a condução de veículo sob qualquer concentração alcoólica. Com isso, o projeto aprovado manteve os teores alcoólicos limitados pela lei.

As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro dobram a multa para quem for pego dirigindo com qualquer teor de álcool no sangue. A multar, que hoje é R$ 957,70, passa para R$ 1.915,40. Se o motorista for reincidente em um período 12 meses, o valor é dobrado. O crime de conduzir o veículo sob embriaguez só é constatado por uma concentração igual ou superior a 0,6 grama de álcool por litro de sangue.

Projeto gera divergências
Em outubro, quando o projeto ainda não havia sido analisado pela CCJ, a ConJur consultou especialistas que divergiram quanto a utilização da prova testemunhal e demais meios para comprovar a embriagues.

Para o advogado Maurício Silva Leite, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP, a questão recomenda grande cautela. “Preocupa a possibilidade da avaliação do estado de embriaguez do motorista poder ser feita exclusivamente por meio de testemunhas, segundo prevê o projeto, pois esta situação pode gerar condenações injustas”

Porém, para o advogado criminalista e professor, Luiz Flávio Gomes, a condenação injusta não acontecerá. “O juiz terá que analisar de acordo com as provas. Não pode ser subjetivo. Terá que ficar comprovado que a pessoa está visivelmente bêbada, sem um nível de segurança para dirigir”, explica. Segundo ele, não basta alguém falar que o outro estava embriagado. As provas testemunhais e de vídeo, entre outras, devem ser contundentes.

Portal Band.com.br: Crimes contra policiais podem ter pena maior

dezembro 12, 2012

9/12/2012

Crimes contra policiais podem ter pena maior

Projeto de lei de deputada federal Keiko Ota prevê pena maior para quem cometer algum delito contra autoridades

Rafael Gomes
noticias@band.com.br

Um projeto de lei pode ampliar a pena de quem comete crimes contra policias e demais funcionários públicos. De autoria da deputada federal Keiko Ota, cujo filho Yves foi morto em um crime que chocou o país há 15 anos, o PL 4.612/2012 já foi apresentado na Câmara dos Deputados – a parlamentar, inclusive, tem grandes esperanças de que a proposta tramite dentro dos parâmetros esperados no Congresso.

“O motivo que me levou a elaborar e apresentar esse projeto na Câmara está relacionado diretamente à escalada da violência que temos visto, infelizmente, em São Paulo”, justifica a deputada, em entrevista para o Portal da Band. Segundo ela, com a aprovação do seu projeto, estarão mais protegidos, dentre outros profissionais, promotores, juízes, policiais militares e civis, fiscais do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.

Para Keiko, além de intimidar a criminalidade, seu projeto de lei também pode confortar as famílias das vítimas desses atentados contra oficiais. “Sou uma vítima da violência e entendo perfeitamente bem o que significa a dor de perder um ente querido – tive meu filho, Ives Ota, brutalmente assassinado aos oito anos. Por isso, compreendo o temor que é ter de conviver em meio a uma sensação de impunidade”,

Em 1997, o filho de Keiko, Ives Ota, foi sequestrado em sua casa na zona leste de São Paulo. Ele foi levado por três bandidos e reconheceu um dos criminosos, que era policial militar e trabalhava como segurança em uma loja da família. Por causa disso, foi morto pelos bandidos – o trio acabou condenado pela Justiça.

Medida é constitucional

A ideia de se estipular uma pena maior em casos em que a vítima é uma autoridade, por exemplo, deixa dúvidas sobre sua legalidade, já que, a princípio, todos são iguais perante a lei. A deputada federal, porém, garante que verificou todos os aspectos jurídicos da medida e, por isso, pode assegurar que o PL 4.612/2012 não é inconstitucional.

Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP, concorda com a deputada. “Entendo que o aumento das penas para os crimes cometidos contra tais autoridades pode ser estabelecido na legislação desde que não cause uma desproporcionalidade no Código Penal”, afirma.

O advogado lembra que existem diversas situações no atual Código em que a pena aplicada para determinados crimes reputados de menor gravidade é desproporcional quando comparada com delitos de maior gravidade. “Portanto, devemos ter em conta esta proporcionalidade ao aumentar a pena para que não haja um desequilíbrio no sistema penal”, declara.

Consultor Jurídico: Projeto prevê prova testemunhal para provar embriaguez

outubro 3, 2012

01/10/2012

Direção e álcool
Projeto prevê prova testemunhal para provar embriaguez

Por Tadeu Rover

Tramita no Senado um projeto de lei que pretende proibir totalmente o consumo de álcool para quem está ao volante. Além disso, a proposta prevê a possibilidade de comprovação de embriaguez por meio de testemunhas ou vídeos. E mais: prevê prisão de até 12 anos caso o condutor nessa condição cause alguma morte.

Para o advogado Maurício Silva Leite, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP, essas alterações podem gerar condenações injustas. De acordo com o advogado, a iniciativa é louvável no sentido de aperfeiçoar as normas voltadas ao combate dos crimes praticados no trânsito, mas é preciso ser vista com mais cuidado.

“A questão recomenda grande cautela, uma vez que o texto legal não pode cair em excessivo subjetivismo, sobretudo no tocante aos meios de provas admitidos para que se faça a prova do estado de embriaguez do motorista”, afirma. Ele destaca, ainda, que “preocupa a possibilidade da avaliação do estado de embriaguez do motorista poder ser feita exclusivamente por meio de testemunhas, segundo prevê o projeto, pois esta situação pode gerar condenações injustas”.

De acordo com o projeto, o artigo 306, terá o seguinte texto a respeito da caracterização do crime:

A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:

I – mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;

II – mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Silva Leite acredita que a questão merece uma reflexão maior. “Além disso, a sociedade precisa refletir um pouco mais sobre a questão da eliminação do limite mínimo de gradação alcoólica, já que não é qualquer ingestão de álcool que impossibilita a condução de veículo automotor”, comenta.

Ele explica que o limite permitido atualmente foi definido com base em estudos científicos que comprovam que uma pessoa tem perfeitas condições de dirigir. “Neste sentido, não tenho convicção de que a exclusão deste limite, por si só, fará com que os acidentes diminuam”, afirma.

Para o advogado criminalista e professor, Luiz Flávio Gomes, a condenação injusta não acontecerá. “O juiz terá que analisar de acordo com as provas. Não pode ser subjetivo. Terá que ficar comprovado que a pessoa está visivelmente bêbada, sem um nível de segurança para dirigir”, explica. Segundo ele, não basta alguém falar que o outro estava embriagado. As provas testemunhais e de vídeo, entre outras, devem ser contundentes.

Porém, Luiz Flávio Gomes defende uma revisão das penas previstas no projeto de lei. “Tem que ser revista a pena máxima. Para quem é flagrado dirigindo visivelmente embriagado, por exemplo, eu acredito que dois anos seria razoável”, explica. O projeto prevê de 6 meses a 3 anos de prisão nesse caso.

O endurecimento da norma penal também é contestada pelo advogado Silva Leite. Para ele, este “não é o único meio de repressão de uma conduta lesiva sociedade, devendo ser utilizada a incriminação de determina prática social somente quando as outras áreas do direito não são suficientemente eficazes para coibir a referida prática”.

Segundo o advogado, o aperfeiçoamento do combate aos acidentes de trânsito deve começar por uma fiscalização e punição em âmbito administrativo, reservando-se o direito penal somente para as situações concretas de maior gravidade.

O texto aprovado pelo relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, senador Ricardo Ferraço, prevê penas variadas que podem chegar até 12 anos de prisão:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, sob influência de qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal, aplica-se a pena de detenção, de 1(um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3º Se da conduta resultar morte, aplica-se a pena de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O projeto de lei é de autoria do deputado Hugo Leal. No Senado, o relator na CCJ aprovou o texto com emendas para que seja analisado na pauta da comissão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Consultor Jurídico: Livro discute lavagem de dinheiro na era do mensalão

setembro 24, 2012

15/09/2012

História lavada
Livro discute lavagem de dinheiro na era do mensalão

Deveria ser mais um lançamento de livro sobre tema técnico que toca diretamente criminalistas e empresários preocupados com a regularidade de seus negócios. Mas a noite de autógrafos da obra Lavagem de dinheiro: Aspectos Penais e Processuais Penais — Comentários à Lei 9.613/98, com as alterações da Lei 12.683/2012 acabou sendo cenário para uma reflexão sobre a nova face do Supremo Tribunal Federal com o advento do Mensalão. (Foto: os autores Pierpaolo Cruz Bottini e Gustavo Badaró)

Compareceram ao lançamento o ministro do STF, Dias Toffoli; o ex-ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos; o ex-governador e secretário de Negócios Jurídicos da prefeitura de São Paulo, Cláudio Lembo; o prefeito Gilberto Kassab; o diretor da Faculdade de Direito da USP, Antonio Magalhães Gomes Filho, o presidente da Associação dos Juízes Federais, Nino Toldo; os juízes Marcelo Cavali e Kenarik Boujikian, e alguns dos importantes advogados de São Paulo, como José Luís de Oliveira Lima, Marcelo Nobre, Maurício Silva Leite, Sergio Renault, Luiz Fernando Pacheco e Igor Tamasauskas. (Foto, da esq. para a dir.: Gustavo Badaró, Maurício Silva Leite, Cibele Malvone Toldo, Pierpaolo Bottini e Nino Toldo)

Os autores, Pierpaolo Cruz Bottini e Gustavo Badaró, são duas notáveis revelações do Direito Penal, ambos, professores da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e “representantes do que de melhor há na nova geração de penalistas e processualistas de nosso país”, na definição da especialista Heloísa Estellita. (Foto: advogados Márcio Thomaz Bastos e José Luís de Oliveira Lima)

O que colocou o assunto em voga foi a adoção de parâmetros heterodoxos da parte do Supremo no julgamento dos petistas e seus asseclas. Opa! Melhor: seus associados. Sim. É claro que o Brasil quer entrar nos trilhos (ou não). Mas o STF avançou alguns pontos além de sua jurisprudência e é hora de os doutrinadores correrem atrás.

O Mensalão é um fenômeno que pede alguns anos para ser decifrado. Os atuais ministros (ou os futuros), poderão explicar (ou discordar). O fato é que as críticas feitas a Fausto de Sanctis, Eliana Calmon, Joaquim Barbosa ou ao mentor Gilson Dipp estão em cheque. Eles foram os precursores da filosofia do direito penal máximo agora abraçada pelo Supremo. (Foto: presentes ao evento as jornalista Eliane Trindade e Mônica Bergamo)

A obra de Bottini e Badaró não segue nesse sentido. Alerta para o perigo da ampliação excessiva do direito penal e propõe alternativas de interpretação para que o combate à lavagem de dinheiro seja eficaz e, ao mesmo tempo, não enseje o arbítrio. Aborda a necessidade de demonstração do crime antecedente, discute o problema do “dolo eventual” na lavagem de dinheiro, e trata com detalhes o tema das medidas cautelares, sempre comparando nossa legislação com o direito estrangeiro, e trazendo lições de pensadores e da jurisprudência nacional e internacional. Pode ser uma ode de louvor ao passado, peça de museu, quando o direito de defesa foi um parâmetro necessário e obrigatório para a consecução do Direito. Mas pode também ser uma peça de resistência ao que vem por aí. Alvíssaras.

Ademais, o estudo toca em assuntos controversos e relevantes, como a responsabilidade de advogados no âmbito da lavagem de dinheiro e o instituto da delação premiada. Também aborda, com criticas, temas em doutrinários da moda, como a teoria do “domínio do fato” e da “cegueira deliberada”, mencionadas no julgamento do Mensalão como paradigmas de um novo direito penal.

Em suma, seja pela atualidade jurídica e política, seja pela interessante abordagem acadêmica, vale a leitura.

Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2012

Gazeta do Povo: Constitucionalidade da lei que protege juiz é questionada

julho 27, 2012

27/07/2012
Justiça
Constitucionalidade da lei que protege juiz é questionada
Rogerio Waldrigues Galindo

A nova lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff para dar mais segurança a juízes ameaçados traz uma medida polêmica: possibilita que, mesmo em primeira instância, as decisões sejam tomadas por colegiados de juízes. Especialistas afirmam que a lei pode ser considerada inconstitucional por violar garantias dadas aos réus de processos penais.

O procedimento definido pela nova lei, publicada na terça-feira em Diário Oficial, diz que um juiz, que se sinta ameaçado ao julgar processos ligados ao crime organizado, poderá pedir para que mais dois colegas julguem o caso juntamente com ele. Os novos dois juízes seriam definidos por sorteio e poderiam assinar quaisquer atos relativos ao caso: pedidos de prisão, sentenças e inclusão do preso em regime diferenciado, por exemplo.

De acordo com o desembargador José Laurindo de Souza Netto, professor de Direito Penal e integrante do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a ideia por trás da lei tem méritos. “Estamos vivendo um período de ‘caça’ ao magistrado no Brasil. É o novo esporte da criminalidade”, afirma. Mas, mesmo assim, segundo ele, a lei pode ser inconstitucional.

O principal argumento pela ilegalidade é que a lei viola o princípio da identidade física do juiz. Pela legislação brasileira, o juiz que instrui o processo (ouvindo as testemunhas e o réu, por exemplo) tem de ser o mesmo que dá a sentença.

“Essa lei nova permite que o juiz que não participou do processo julgue, o que viola a garantia do réu”, afirma Souza Netto. “A inércia do Estado em proteger os juízes não deve levar a uma relativização das garantias constitucionais”, diz.

Para o advogado criminalista paulista Maurício Silva Leite, especializado em crimes de lavagem de dinheiro, além de a lei ser possivelmente inconstitucional, não resolve o problema. “O que vai acontecer é que, ao invés de pôr um juiz em perigo, vão expor três pessoas.”

Dentro da lei
Ponto de vista diferente tem o juiz federal paranaense Sérgio Moro, que atua como assistente no Supremo Tribunal Federal (STF). “O princípio da identidade física do juiz é definido por lei e pode ser modificado por outra lei, como essa nova que foi sancionada”, afirma.

Além disso, Moro ressalta que a lei brasileira não prevê a figura do “juiz sem rosto”, que ficou famosa na Itália, por exemplo. Lá, o réu nem sequer sabia quem estava julgando o caso. “Aqui, não será assim. Apenas haverá mais de um juiz no caso. E um deles será sempre o juiz que instruiu o caso.”

Prática
Regra ainda precisa ser regulamentada para começar a valer

Embora já tenha sido sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a Lei 12.694, que prevê meios de proteger juízes em casos envolvendo o crime organizado, ainda não deve fazer com que haja julgamentos em primeira instância com o uso de colegiados. Primeiro, será preciso definir como isso ocorrerá.

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o desembargador Miguel Kfouri Neto, afirma que o Judiciário paranaense terá de regulamentar os procedimentos, mas que ainda não sabe como isso ocorrerá. “Primeiro, temos de ver que decisões o Conselho Nacional de Justiça [CNJ] adotará”, diz.

Além dessa previsão, a lei traz outros instrumentos para proteção de juízes. A proposta estabelece que magistrados, integrantes do Ministério Público e seus familiares que estiverem em “situação de risco” poderão ter proteção da polícia judiciária, órgãos de segurança institucional e outras forças policiais, como Polícia Militar.

Gazeta do Povo: A reforma na lei de lavagem de dinheiro

julho 24, 2012

Curitiba | 20/07/2012

ARTIGO- A reforma na lei de lavagem de dinheiro

MAURICIO SILVA LEITE

a lei federal n.º 12.683/12, que altera diversos dispositivos voltados para o combate do crime de lavagem de dinheiro, com o objetivo de tornar mais eficiente a persecução penal relativa a este delito.

A lei anterior, em vigor desde março de 1998, aprovada sob o n.º 9.613/98, pela primeira vez tipificou a conduta de “lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores”, materializando compromisso internacional assumido formalmente pelo Brasil em 1991, por meio da ratificação da Convenção de Viena, que previa a criação de medidas necessárias para criminalizar a ocultação de valores decorrentes de origem ilícita.

O modelo anterior adotado pelo Brasil seguia o padrão norte-americano em muitos aspectos, desconsiderando, todavia, certas características adotadas pelos EUA, tais como a generalização dos crimes antecedentes, que poderiam ensejar a prática de lavagem de dinheiro.

A reforma recém-aprovada, no entanto, avança neste aspecto, trazendo uma legislação mais parecida com aquela adotada no combate ao Money laundering norte-americano.

A lei federal n.º 12.683/12 altera de maneira sensível a regra anterior para tipificar a lavagem de dinheiro por meio da conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.

Veja que a norma atual, mais ampla que a lei anterior, optou por excluir a lista dos chamados crimes antecedentes, abarcando, com isso, a origem ilícita decorrente de qualquer infração penal. Ou seja, a norma legal aprovada admite que exista lavagem de dinheiro proveniente de qualquer infração penal, por menor que seja esta infração.

Esta modificação parece ser a mais significativa, pois, abandona-se o formato legislativo anterior em que somente os valores oriundos de crimes mais graves – por exemplo, tráfico de drogas, extorsão mediante sequestro ou crimes contra a administração pública – poderiam sofrer a incidência da lei de lavagem de dinheiro. Dá-se início a um novo modelo de norma incriminadora, em que o valor proveniente de qualquer infração penal poderá ser abrangido pela lei de lavagem de dinheiro, atendidos os requisitos típicos deste último delito.

O rigor da nova norma ficou evidente, ainda, em outros dispositivos que alteram significativamente o sistema de medidas cautelares previsto na persecução da lavagem. Um exemplo é o artigo 4º, que determina a possibilidade de bloqueio de “bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes”.

A possibilidade de bloqueio de bens, direitos ou valores em nome de interpostas pessoas não existia na legislação anterior. Como é cediço, em diversos casos se vislumbra a transferência do produto do crime para terceiros, ligados ao criminoso de alguma maneira, buscando-se com isso dificultar a localização do proveito ilícito pelas autoridades policiais.

Na mesma linha, a norma prevê, ainda, a alienação antecipada de bens sujeitos à deterioração ou depreciação, situação jurídica que visa a assegurar o valor do bem apreendido. A nova norma busca, com isso, maior eficácia no combate à lavagem de dinheiro.

Devem ser reconhecidos todos os esforços que tenham como finalidade a repressão da lavagem de dinheiro, todavia, é obrigação daqueles que estudam o Direito Penal e o Processo Penal, sobretudo segundo a indissociável visão constitucional do tema, refletir sobre as novas previsões e seus reflexos no sistema jurídico atual vigente.

Por exemplo, quando o texto permite a existência de lavagem de dinheiro proveniente de qualquer infração penal, incorre em indubitável falta de proporcionalidade, pois, para efeito de incidência da norma, equipara os valores obtidos com um delito de furto simples aos recursos oriundos de crimes considerados de extrema gravidade, como o tráfico de drogas.

E quando a lei permite a alienação antecipada de bens apreendidos em determinado caso concreto, viola a presunção de inocência do acusado, na medida em que impede que o bem retorne ao seu proprietário em caso de uma futura absolvição do acusado.

Estas são algumas inquietações que a comunidade jurídica e a sociedade devem ter em mente, ao analisar as novas alterações legais da lei de lavagem de dinheiro.

Caberá ao juiz aplicar o texto legal com prudência e bom senso, atendendo às peculiaridades do caso concreto, sobretudo, com observância da Constituição Federal.

Mauricio Silva Leite, advogado, mestre em Direito Processual Penal, pós-graduado em Direito Penal, especializado em Direito Penal Empresarial, presidente da Comissão de Estudos sobre cumprimento de penas no Brasil, conselheiro estadual titular e coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, membro do IDDD e do IBCCrim.

O Estado de S. Paulo: Lei da Lavagem divide juristas e delegados

julho 13, 2012

11/07/2012

Nacional

Sancionada sem vetos pela presidente Dilma Rousseff, a nova Lei da Lavagem de Dinheiro (12.683/12) divide juristas e delegados de Polícia porque o seu artigo17-D prevê que, em caso de indiciamento de servidor, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos, até que o juiz autorize seu retorno. “A Constituição estabelece a presunção de inocência”, adverte o professor da Faculdade de Direito da USP, ex-secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Pierpaolo Bottini.

Bottini diz que qualquer medida cautelar que restrinja direitos deve ser fundamentada por juiz. “O indiciamento é ato do delegado de Polícia, sem controle judicial. É preocupante que alguém Sem poderes jurisdicionais possa afastar servidor.”Para Bottini,“o funcionário sobre o qual pesam fundadas suspeitas de lavagem deve ser afastado quando existam elementos que demonstrem Que sua permanência no cargo gere risco de continuidade delitiva, mas cabe ao juiz decidir”.

O presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal, Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, anota que a Lei 8.112, do servidor público, artigo 147, prevê afastamento preventivo em âmbito administrativo, sem decisão judicial. “A lei do servidor prevê a hipótese de afastamento no campo disciplinar como medida cautelar, sem prejuízo da remuneração. O inquérito policial não deixa de ser procedimento administrativo. Guardadas as devidas proporções, o afastamento previsto na Lei da Lavagem nada mais é que o afastamento previsto na lei do servidor, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade nunca foi questionada. Há previsão análoga no regime disciplinar do servidor, cuja garantia é o controle jurisdicional.”

Temerária. “O delegado, por si só,não pode determinar o afastamento do servidor”, diz a criminalista Maria Isabel Bermúdez. “O indiciamento não significa que aquele servidor (sob suspeita) seja autor de crime. Eu imagino que, pelo artigo17-D, o delegado pode indiciar o servidor e até se manifestar pelo afastamento, mas quem vai decidir é o juiz, de forma fundamentada.”

O especialista em direito penal Mauricio Silva Leite avalia como “temerária” a nova previsão legal. “Ela dá ao delegado o poder de afastar o servidor durante as investigações sem a necessidade de decisão judicial. Viola a presunção da inocência e permite que direitos do acusado sejam afastados sem o devido controle jurisdicional.” /FAUSTOMACEDO