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Quem deve regular as instalações sobre linhas de transmissão?

novembro 11, 2010

O Juiz João Thiago de França Guerra, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Mutum-MT, ao analisar ação de embargo e demolição proposta pela Prefeitura daquele município, em face de empresa que executava obras para a implantação de linha que atravessa o território da cidade, autorizou a continuidade dos trabalhos, ante a “relevância social” do empreendimento.

Entendeu o referido magistrado que como a obra beneficiará diversas cidades da região e será parte do Sistema Interligado Nacional de energia, o interesse Federal “sobrepõe-se aos interesses locais invocados pela parte autora (prefeitura), sendo suficiente para a não interrupção dos trabalhos de execução (da linha de transmissão)”.

O TJ MT confirmou a decisão ao analisar a liminar pleiteada em recurso interposto pela Prefeitura do Município de Nova Mutum.

Lei 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos

novembro 11, 2010

Foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a Lei n.° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A despeito de alguns municípios, como o de São Paulo, possuírem legislação específica sobre a reciclagem de alguns tipos de resíduos, a Lei 12.305/2010 vem com o objetivo de ampliar tais disposições de âmbito municipal/estadual, e sujeitar à sua observância pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento dos referidos resíduos.

Com a referida lei estabeleceu-se princípios e diretrizes de amplo alcance que podem ser aplicados de diversas formas para o fim de se proteger e manter o meio ambiente equilibrado, na produção e na sua posterior destinação final ambientalmente adequada. Dentre estes, podemos elencar a responsabilidade compartilhada por todos os entes que participam do processo produtivo e gerencial dos produtos, bem como a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, abrangendo o setor empresarial e demais segmentos da sociedade.

A lei ainda precisa passar por regulamentação. Muitos pontos da lei, sem a regulamentação, não terão eficácia prática. Outrora, será necessário estabelecer um prazo de adaptação para as empresas e disciplinar o tratamento que deve ser dado a cada tipo de material.

Prazo Final para Doações Eleitorais

novembro 11, 2010

A data final para doação é o dia da eleição, o que neste ano correspondeu o dia 03/10/2010, para as eleições de primeiro turno, e 31/10/2010, para os candidatos que foram para o segundo turno.

Em regra, os candidatos somente poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até essa data.

A arrecadação de recursos após esses prazo é permitida excepcionalmente, no caso previsto no art. 20. § 1º da Resolução TSE 23.217/2010, que dispõe:

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput , exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, sob pena de desaprovação das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

Portanto, os candidatos podem receber doações exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas até a data de 03/10/2010 e não pagas, devendo estas despesas serem pagas até a data da entrega da prestação de contas (30 dias após as eleições).

A arrecadação irregular neste aspecto, acarretará problemas somente para o candidato em sua prestação de contas de campanha.

De qualquer forma e para evitar qualquer tipo de prejuízo ao doador, é necessário que o candidato firme uma declaração informando que sua situação se enquadra no permissivo do §1º do artigo 20 da Resolução TSE 23.217/2010.

Cabimento do Infringentes em Caso de Decisão Terminativa

novembro 11, 2010

O recurso de Embargos Infringentes, que o atual projeto de reforma do CPC visa extirpar do sistema brasileiro, reúne características bem sui generis, as quais demandam inúmeras análises.

Concebido como o recurso a ser interposto em julgados não unânimes pelo CPC de 73 (na verdade, já era previsto em legislações processuais anteriores), o embargos infringentes sofreu sensível restrição à sua hipótese de cabimento com as alterações promovidas pela Lei n.º 10.352/2001. De cabível para todos os julgados não unânimes, o embargos infringentes passou a ser admitido apenas nos casos em que o julgamento não unânime se dá no sentido de reformar a decisão de mérito proferida pelo juízo a quo ou no sentido de julgar procedente a ação rescisória.

Aqui entrou em cena a chamada regra do empate do embargos infringentes, a fim de propiciar que o caso sempre fosse decidido com base em uma maioria de fato. Existindo uma decisão de mérito no sentido, por exemplo, da procedência da lide, a reforma dessa decisão em julgado não unânime (2×1) deixa o “jogo” empatado. O autor tem a seu favor 2 votos (do juízo de 1º grau e do desembargador vencido no julgamento da apelação) e contra si também 2 votos (dos desembargadores que saíram vencedores no julgamento da apelação). Neste caso, cabível o embargos infringentes para chamar o restante da Câmara para decidir a lide, pondo fim ao pseudo empate. Diz-se pseudo porque eventual ausência de recurso de embargos infringentes fará com que prevaleça, como não poderia deixar de ser, o voto vencedor a conclusão do julgado no âmbito do TJ/SP. No caso do exemplo, pela improcedência da lide.

Nesta regra, se o julgado por maioria mantém a sentença de mérito antes proferida, não há que se falar em empate. No caso do exemplo, mantida a procedência por maioria, o autor teria em seu favor 3 votos, enquanto o réu apenas 1. Inexistiria, portanto, o pseudo-empate. De igual forma se fosse a situação inversa e a lide fosse improcedente.

Parece inexistir dúvidas quanto às hipóteses de cabimento quando se depara com sentença definitiva, aquela que decide a lide em seu mérito, conhecendo do pedido formulado pelo autor, acolhendo-o ou desacolhendo-o.

Agora, que se dizer se ao invés de julgar procedente e/ou improcedente a inicial, o Juízo a quo tivesse entendido pela extinção da lide? Eventual julgamento pelo provimento da apelação do autor e procedência da lide (Art. 515, §3º, CPC) que se desse por maioria de votos autorizaria o manejo dos infringentes? Em outras palavras, poderia sentença terminativa reformada por maioria autorizar o uso do embargos infringentes?

Entende-se que sim. Ora, embora a sentença do Juízo de 1º grau tenha sido terminativa, ou seja, sem o pronunciamento quanto ao mérito da questio, é certo que, de uma forma ou de outra, acabou por negar o pedido formulado pelo autor. Eventual provimento em julgado não unânime da apelação do autor que viesse a declarar procedente sua pretensão, conforme autorizado pelo art. 515, § 3º, CPC, desafiaria, sim, o recurso de embargos infringentes. Recorrendo-se ao didático exemplo da regra futebolística, estaria o réu deste processo diante de 2 decisões contrárias (dos desembargadores que prevaleceram no julgamento da apelação do autor) e 2 favoráveis, do juiz que entendeu como não cabível a pretensão do autor e do desembargador que restou vencido, que entendeu ou pela manutenção da sentença ou pelo desacolhimento da pretensão deduzida na inicial.

Desta forma, não há como se negar que o réu deste nosso exemplo poderia sim manejar o recurso de embargos infringentes.

Nesse sentido, inclusive, recentíssima a decisão proferida pelo E. STJ, por unanimidade, nos autos do REsp 1.194.166/RS.

Não nos parece adequado, com a devida vênia aos que entendem de forma diversa, que se defenda o não cabimento do embargos infringentes nestes casos. O ponto é que a vontade do legislador foi evitar, justamente, que a causa fosse decidida sem que se estabelecesse uma plena maioria. E, por assim ser, aderimos à corrente que entende cabível o infringente em casos como o aqui retratado.”

Decisão Nova Mutum

novembro 11, 2010

1. Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta por MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM em face de TOPOS ENGENHARIA LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, onde a parte autora, em apertada síntese do que relevante, sustenta:

a. Os demandados estão edificando obra civil no perímetro urbano de Nova Mutum, consistente em linha de transmissão de energia de 230 Kv;

b. A obra edificada pelos demandados é irregular porque: (a.) os demandados não apresentaram os projetos e o relatório de impacto ambiental ao município; (b.) os demandados não obtiveram licença e alvará de construção do município; (c.) a obra edificada compromete o desenvolvimento urbano do município;

c. Diante das irregularidades constatadas, o município notificou os demandados para suspensão da obra;

d. Em sede liminar, requer o embargo da obra, bem como a demolição e remoção da parcela já edificada.

2. Em fls. 46, decisão de recebimento da inicial, onde o MM. Juiz que então presidia o feito assentou que a obra ora impugnada está suspensa por força da decisão prolatada nos autos da ação de constituição de servidão administrativa n. 2218-08.2010.811.0086 (código 469795), pelo que não apreciou os pedidos liminares.

3. Citada, a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A apresentou contestação (fls. 50/70), onde contradiz os fatos e combate os argumentos jurídicos deduzidos na inicial.

4. A demandada EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, no prazo de resposta, apresentou reconvenção (fls. 137/156) onde, em liminar, requer a suspensão do embargo administrativo para que sejam concluídas as obras iniciadas.

5. Vieram-me conclusos.

6. Com esta demanda, pretende o Município de Novo Mutum a interrupção de obra de edificação de linhas de transmissão de energia elétrica de alta voltagem, ao argumento de que sua execução viola regulamentos municipais e é prejudicial para a ordem urbanística.

7. Segundo a parte autora, os demandados não apresentaram os projetos e o relatório de impacto ambiental ao município.

8. Dos autos extrai-se que, segundo o documento de fls. 71, consistente em certidão emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Município de Nova Mutum declarou “aos responsáveis pela elaboração dos estudos ambientais, que não se opõe à implantação do empreendimento Linha de Transmissão de 230 Kv Nova Mutum – SE Sorriso, SE Sinop, Segundo Circuito, com trecho a ser implantado no território municipal de Nova Mutum”. Referida certidão foi emitida em 19/11/2008, com validade de 02 (dois) anos.

9. Ainda dos autos, tem-se que pelo documento de fls. 72, consistente em declaração de uso do solo, o Município de Nova Mutum declarou “aos responsáveis pela elaboração dos estudos ambientais, que o empreendimento Linha de Transmissão de 230 Kv Nova Mutum – SE Sorriso – SE Sinop, Segundo Circuito, com trecho a ser implantado no Município de Nova Mutum, está em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município de Nova Mutum, Lei n. 1073/2008”. Referida certidão foi emitida em 21/11/2008.

10. Merecem ainda destaque os documentos de fls. 80/121, consistentes em diversas notas fiscais e boletos bancários que revelam a imposição tributária de ISSQN pelo Município de Nova Mutum em desfavor da demandada EBTE, em razão dos serviços relacionados à execução da obra objeto da demanda. A mais antiga das notas fiscais acostadas aos autos data de 08/10/2009.

11. Da análise dos referidos documentos, ainda que em juízo de cognição não exauriente, é desde logo possível afirmar-se que o Município de Nova Mutum, ora demandante, foi cientificado da realização da obra, analisou os projetos, concluiu que os mesmos estavam de acordo com as normas municipais e emitiu declaração atestando sua anuência quanto a execução do empreendimento. Na seqüência, passou, inclusive, a cobrar os tributos devidos pela execução da obra.

12. Logo, resta inverossímil a alegação de que o projeto em execução não foi submetido à análise da municipalidade.

13. Por outro lado, sustenta a parte autora que a execução da obra é prejudicial para a ordem urbanística.

14. Nesse ponto, necessário ponderar que, segundo documentos de fls. 73/78, quando o Município de Nova Mutum anuiu quanto a execução da obra, o projeto seria executado fora do perímetro urbano, segundo delimitado pela Lei Municipal n. 1062/2008, de 16/06/2008. Tão somente à época do início da execução dos trabalhos, e em razão da edição da Lei Municipal n. 1192/2009, de 02/10/2009, a área de execução do projeto foi incluída na área do perímetro urbano.

15. Necessário ainda destacar que a linha de transmissão objeto da demanda está sendo edificada paralelamente a uma linha de transmissão já existente, edificada há mais de dez anos.

16. Nesse contexto, é possível afirmar, pelo que ordinariamente se observa dos fatos sociais, que a decisão política de ampliação do perímetro urbano analisou, tecnicamente, o impacto urbanístico causado pela existência da linha de transmissão já edificada, bem como pela iminente edificação de uma segunda linha, paralela à primeira. Logo, a existência das referidas edificações não pode ser, agora e tardiamente, alçada a condição de obstáculo imprevisto ou não considerado no planejamento urbanístico municipal.

17. Logo, também sob o prisma da conclamada ofensa à ordem urbanística, resta inverossímil a fundamentação deduzida na inicial.

18. Por fim, sustenta a parte autora que a obra em execução não dispõe de licença e alvará de construção expedidos pelo Município de Nova Mutum.

19. Ocorre que, quando a obra foi projetada e quando o demandante anuiu com sua execução, declarando, inclusive, que o projeto estava “em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município de Nova Mutum” (fls. 72), o traçado da linha de transmissão estava fora da zona urbana do Município. Por estar na zona rural, a execução da obra não dependia de licença e alvará de construção, vez que, nesse caso, inaplicáveis as disposições das Leis Complementares Municipais ns. 007/2001 e 009/2001.

20. A questão relevante é a seguinte: com a modificação da área do perímetro urbano, pode o Município exigir dos demandados as providências previstas nas Leis Complementares Municipais ns. 007/2001 e 009/2001? A resposta é negativa, posto que incide no caso em questão o dogma da irretroatividade da lei superveniente para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).

21. Sob o regime da Lei Municipal n. 1062/2008, o Município anuiu com a realização da obra, declarando, reprise-se, que o projeto estava “em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município de Nova Mutum” (fls. 72). Este ato administrativo produziu a totalidade de seus efeitos e consolidou em favor dos demandados o direito de execução da obra nos termos dos projetos que foram analisados e aprovados pelo Município de Nova Mutum.

22. A edição da Lei Municipal n. 1192/2009 não permite ao Município a modificação de seu anterior entendimento, vez que a postura da administração, neste caso, criou em favor do administrado a justa expectativa de exercício do direito que foi reconhecido. Logo, têm aplicação ao caso em apreço o entendimento cristalizado na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, quando assevera que a administração pode revogar os próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos.

23. Ademais, a possibilidade de revogação do ato administrativo de anuência quanto à realização da obra não pode estender-se indefinidamente, em respeito à necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente, o que decorre, em última análise, da aplicação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: “Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. (…) Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. (STF, MS 24268, Relator Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17/09/2004 p. 53)

24. No caso em apreço, o como decorre da inteligência do documento de fls. 81, a edição da Lei Municipal n. 1192/2009, de 02/10/2009, é posterior ao início da execução dos projetos aprovados sob a égide da Lei Municipal n. 1062/2008.

25. Logo, a alteração do traçado do perímetro urbano não pode importar em obstáculo à execução da obra, tão pouco faz exigível a obtenção de licença e alvará de construção. Novamente, resta esvaziada de probabilidade a postulação autoral.

26. A tudo o que foi dito, vale acrescentar uma palavra sobre a relevância social da obra objeto da demanda.

27. Para aqueles que moram no Estado de Mato Grosso a tempo suficiente, é ainda vívida na memória a lembrança das dificuldades próprias do tempo em que o desenvolvimento urbano e social era limitado pelo potencial elétrico instalado. Cidades cuja vida girava ao redor do funcionamento de geradores de energia movidos a óleo diesel. Insegurança e estagnação econômica eram fatos correntes.

28. Para aqueles recém chegados ao Estado de Mato Grosso, um evento recente bem serviu como amostra das dificuldades vividas pelos mais antigos: em razão de atos de vandalismo, três torres de transmissão de energia elétrica de alta tensão, localizadas no município de Lucas do Rio Verde, foram derrubadas e deixaram uma população de aproximadamente trezentos e cinqüenta mil pessoas sem energia elétrica por quatro dias.

29. Acerca do tema, vale a citação da notícia publicada no Jornal Diário de Cuiabá:

“Queda de torres foi vandalismo. Problema ocorreu em Lucas do Rio Verde e deixou cerca de 350 mil pessoas sem energia elétrica no norte. A queda de três torres de transmissão em Lucas do Rio Verde (360 km de Cuiabá), deixando mais de 350 mil pessoas sem energia em 26 municípios do norte, foi causada por ato de vandalismo. O incidente aconteceu às 17h47 de quarta-feira. Segundo os peritos da empresa de transmissão de energia Eletronorte e da Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, as torres só sucumbiram aos ventos de 40 quilômetros por hora porque alguém retirou intencionalmente os 384 parafusos existentes nas bases das torres. “Além de tirarem os parafusos, foram feitos também cerca de 100 cortes de aproximadamente um centímetro na base das torres, para deixá-las mais vulneráveis. Não há mais dúvidas de que foi um ato criminoso”, afirmou o diretor Nacional de Produção e Comercialização da Eletronorte, Wady Charone. As polícias Civil e Federal já estão fazendo investigações, mas ainda não definiram de quem será a competência do inquérito. As torres ficam a cerca de 10 quilômetros do centro de Lucas de Rio Verde e abastecem as subestações de Sinop e Sorriso. Duas das torres caíram totalmente e a outra foi entortada quando a base se soltou. Essa, inclusive, já foi recuperada e está pronta para ser religada assim que as outras ficarem prontas. Segundo a Eletronorte, as torres são construídas para agüentar ventos de 120 km/h, conseguindo suportar até mesmo ventos de 130 km/h. Os ventos que derrubaram as torres no mesmo local, há cerca de um ano, estavam a 160 km/h. Cerca de 120 técnicos seguiram para a região, com o propósito de fazer os reparos necessários nas torres o mais depressa possível e evitar prejuízos maiores. A previsão é de que hoje a energia volte a ser transmitida para os municípios que estão no escuro. Na queda das torres do ano passado, os técnicos demoraram 56 horas para resolver o problema. “É impressionante a união dos mais diversos segmentos e empresas para redução dos problemas. Temos profissionais que vieram do Maranhão, da Cemat, da Furnas, prefeitura de Lucas e empresas da região”, comentou o diretor. A assessoria de comunicação da Rede Cemat, distribuidora de energia no Estado, informou que 16 municípios estão totalmente sem energia na região. Neles, a empresa tem 94,4 mil clientes. Os outros dez municípios estão fazendo um rodízio com a energia gerada pela Usina Braço do Norte. Cerca de 39,6 mil clientes da Cemat estão nessas localidades. Cada cidade receberá energia por cinco horas até que a transmissão no Nortão seja normalizada. Wady Charone disse que ainda não há como avaliar os prejuízos da Eletronorte. Mas frisou que o maior prejuízo será o social. “São cerca de 380 mil pessoas sem energia há muitas horas, com mantimentos estragando nos congeladores, entre outros problemas. Isso sem contar a falta de energia nos serviços essenciais, como hospitais e empresas distribuidoras de água”, lembrou. Nos municípios sem energia, todos os serviços públicos foram suspensos. Em Sinop, o prefeito interino, Aparecido Granja, decretou ontem “situação de anormalidade”. O prefeito de Lucas de Rio Verde, Marino Franz, contou que os serviços essenciais são mantidos por geradores de energia.” (Jornal Diário de Cuiabá, edição n. 11309, de 02/09/2005. Disponível em http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=229518&edicao=11309&anterior=1, acessado em 10/08/2010)

30. A execução da obra objeto da demanda, na medida em que implementa uma linha secundária de transmissão, presta-se justamente para evitar que eventos como o relatado voltem a ocorrer, vez que, na hipótese de falha na linha já existente, o fluxo de energia elétrica poderá ser canalizado para a linha secundária, sem prejuízo para o fornecimento de energia aos consumidores finais.

31. Ademais, com o incremento da capacidade energética instalada, todo o Estado de Mato Grosso e, em especial, os Municípios do médio-norte do Estado, dentre os quais o ora demandante, serão diretamente beneficiados com importante atrativo para as empresas do setor agroindustrial.

32. Nesse sentido, vale a transcrição da notícia publicada no sítio noticioso Página Única:

“Novo sistema de transmissão de energia interligará Nortão. A ampliação na transmissão de energia elétrica no estado, em especial na região Norte, além de suprir possíveis déficits, será realizada através de um moderno sistema que possibilitará a interligação de Mato Grosso a outros estados do país. Tudo isso porque está sendo construída uma linha paralela à já existente, na subestação de Sorriso, Sinop e Nova Mutum, o que dobrará a capacidade na região. Os municípios de Vera, Sorriso, Sinop, Nova Mutum e Lucas do Rio Verde, serão os principais beneficiados com o empreendimento, nesta parte do estado devido ao aumento da referida capacidade, em fase de implantação. Além do aumento da capacidade de transmissão, nesta região, a obra também oferecerá a possibilidade de integrar novas fontes de energia hidrelétrica, através dos aproveitamentos da Usina de Dardanelos e das Usinas do Rio Juruena. Os principais benefícios dessas novas linhas, que fará parte do Sistema Integrado Nacional (SIN) são relacionados ao sistema de transmissão. Um exemplo de sua funcionalidade está ligado à necessidade de manutenção na primeira linha. Enquanto esta estiver sendo reparada, a outra ficará ligada transmitindo energia a população. Segundo Marcus Vinicius, coordenador de implantação do Projeto, da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia (EBTE), empresa responsável pelo empreendimento, esse sistema aumenta a confiabilidade e também é uma retaguarda que não existia no passado. Outra informação importante é que o Sistema Interligado Nacional, é considerado único no mundo em extensão e em complexidade, ao oferecer energia renovável, conectando usinas hidrelétricas distantes dos centros de carga. É possível através deste sistema, realizar a transferência de sobras de água de uma região chuvosa para outra que está passando por períodos de seca. Segundo Marcus Vinicius, nenhum outro país do mundo tem matriz energética como o Brasil. Ele informa que 85% da energia do país é renovável e isso é muito importante, já que hoje, se discute no mundo com grande evidência, as questões climáticas e principalmente do aquecimento global. O Superintendente de Energia da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia de Mato Grosso (SICME), José do Carmo Ferraz, ressalta um exemplo dessa evolução citando o município de Vila Rica que em 2008 passou a integrar o SIN. Ferraz explica que o estado está bem servido em termos energéticos. Esse sistema moderno e com grande diferencial do já existente, também será um componente importante para a taxa de crescimento de municípios que integrarão a nova linha de transmissão (Sorriso, Sinop, Lucas do Rio Verde, Vera e Nova Mutum). Segundo José do Carmo Ferraz, da SICME, o reforço na transmissão de energia no interior do estado pode atrair novos investidores, como as grandes fábricas e indústrias. Para Marcus Vinicius, a geração de empregos está vinculada à capacidade de crescimento dos municípios. Ele acredita que sem eletricidade não haveria o crescimento e somado a outras políticas que estão sendo desenvolvidas no estado, certamente a região terá maior potencial de geração de renda nos próximos anos. A previsão é que a obra seja concluída em junho de 2010.” (Jornal eletrônico Página Única, em 02/12/2009. Disponível em http://www.paginaunica.com.br/ler-noticia.php?url=novo-sistema-de-transmissao-de-energia-interligara-nortao-021220090819, acessado em 10/08/2010).

33. A relevância social da obra ora combatida sobrepõe-se aos interesses locais invocados pela parte autora, sendo suficiente para a não interrupção dos trabalhos de execução. Eventuais prejuízos causados ao Município de Nova Mutum devem ser perseguidos em demanda apropriada, inclusive com intervenção da União Federal, ente federativo responsável pela delimitação do traçado das linhas de transmissão.

34. Assim sendo, nos termos dos fundamentos invocados:

a. INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora para embargo da obra e demolição da parcela já edificada.

b. RECEBO a reconvenção com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 282 e 283 CPC.

c. DEFIRO o pedido liminar formulado pela parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A, pelo que SUSPENDO o embargo administrativo imposto à obra de instalação de linha de transmissão de energia de 230 Kv, sem prejuízo das determinações constantes dos autos n. 2218-08.2010.811.0086 (código 46795).

d. INTIME-se o autor/reconvindo quanto aos termos da reconvenção, observada a regra do artigo 316 CPC, cientificando-o de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, bem como de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo réu/reconvinte (artigos 285 c/c 319 e 297 CPC).

35. INTIME-se o reconvinte a promover o recolhimento de custas e taxa judiciária (item 6.2.4.5.1 CNGCGJ), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não processamento da reconvenção (artigo 257 CPC) e conseqüente revogação da liminar ora deferida.

36. Ultimadas as providências determinadas no item anterior, AGUARDE-se o prazo de resposta pelo demandado TOPOS ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA..

37. INTIMEM-se.