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Nova Lei Anticorrupção que entra em vigor hoje é pauta do dia na mídia

janeiro 29, 2014

Hoje, 29 de janeiro de 2014, entra em vigor a nova Lei Anticorrupção. A novidade foi pauta dos maiores veículos de comunicação em todo o Brasil.

O Leite, Tosto e Barros concedeu entrevistas sobre o tema para o Estado de S.Paulo e Folha de S.Paulo. Além disso, o sócio fundador do escritório, Zanon Barros, preparou artigo sobre a nova lei e a responsabilidade solidária de sociedades coligadas ou consorciadas, aspecto também muito importante e ainda pouco abordado pela imprensa.

 

Confira os textos citados na íntegra abaixo:

Estado de S.Paulo (29 de janeiro de 2014)

Especialistas apontam avanços e problemas da nova Lei Anticorrupção

Advogados e juristas da área do Direito Empresarial consideram que a Lei Anticorrupção, que entra em vigor nesta quarta feira, 29, promove avanços no modelo de combate aos malfeitos com recursos públicos, mas também criticam alguns pontos do texto.

De acordo com o especialista em Direito Empresarial Zanon de Paula Barros, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, a nova lei tem bons propósitos, mas, “mostra-se extremamente perigosa ao estabelecer solidariedade entre pessoas jurídicas coligadas”. Para ele, a Lei Anticorrupção “mostra-se iníqua quando responsabiliza por solidariedade as pessoas jurídicas coligadas, e não é suficientemente clara quanto à responsabilidade solidária das consorciadas”.

Para Zanon de Barros, lei tem bons propósitos, mas mostra-se perigosa.

Para o criminalista Marcelo Leal, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, “a Lei Anticorrupção pode gerar insegurança jurídica na medida em que o processo administrativo será decidido pela autoridade máxima do órgão que o instaurou, cargo normalmente ocupado por pessoas nomeadas politicamente”.

Na avaliação de Leal, existe risco de que a lei seja usada para atender interesses políticos ou corporativos. “Como existe um alto grau de subjetividade na definição do ato de corrupção, a autoridade responsável pelo julgamento pode ‘aliviar’ para um aliado político ou forçar a condenação de um inimigo. O mais curioso é que a própria Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico alerta que quanto maior a concentração de poder nas mãos de uma única pessoa, maior a chance da prática de corrupção. Ou seja, a lei que foi criada para combater a corrupção traz em seu bojo o próprio germe daquilo que pretende coibir”, alerta.

Segundo o advogado Bernardo Rocha de Almeida, especialista em compliance e sócio do Marcelo Tostes Advogados, a legislação inova ao responsabilizar objetivamente a pessoa jurídica envolvida no ato ilegal ou lesivo, independentemente da responsabilização de seus dirigentes ou administradores.

Ele explica que a empresa pode ser responsabilizada administrativa e judicialmente. “No âmbito administrativo, além da multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto do último exercício, a empresa poderá arcar com os custos da publicação da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação, em sítio eletrônico, além de ter que afixá-la no local de exercício de sua atividade, de modo visível ao público – o que prejudicará sua imagem”.

Bernardo Rocha de Almeida considera que a legislação inova ao responsabilizar pessoa jurídica independente de seus dirigentes

Bernardo de Almeida observa que, judicialmente, a empresa pode ter confisco de bens, direitos, valores, incentivos e subsídios, suspensão ou interdição parcial de suas atividades e, até mesmo, dissolução compulsória de sua personalidade jurídica.

Outro advogado especializado em Direito Empresarial, Luiz Lara, sócio da PLKC Advogados, destaca que a nova lei abre a possibilidade de uma empresa infratora firmar acordo de leniência com as autoridades, permitindo-lhe significativa redução das penas, na medida em que cumpra certos requisitos – por exemplo, manifestando-se preliminarmente a qualquer outra iniciativa ou denúncia por parte das autoridades ou de terceiros e cessando completamente as práticas lesivas.

Em relação à responsabilidade objetiva imposta às empresas, Lara adverte que por esse princípio “nada importa se a empresa se beneficiou ou não do ato lesivo, nem tampouco se não houve dolo, bastando provar que a corrupção existiu para que haja punição. Caberá, assim, punição à empresa, mesmo que um funcionário tenha agido sem autorização de seus superiores”.

Luiz Lara ressalta as novas possibilidades de acordo de leniência das empresas.

Para o especialista em Direito Administrativo Rodrigo da Fonseca Chauvet, sócio do Trigueiro Fontes Advogados, se a Lei Anticorrupção “sair do papel”, as empresas serão, mais do que nunca, fiscalizadas e responsabilizadas pelos prejuízos causados à administração pública. “Quanto a isso, apesar de algumas nuances dignas de crítica, tal como a previsão de que, no âmbito da União, um único órgão (a Controladoria Geral da União) irá instaurar, conduzir e julgar o processo administrativo, merece aplausos a nova norma”, diz.

Chauvet lembra, porém, que simultaneamente à nova legislação, é necessária uma mudança brusca e contínua de postura da administração pública no que tange à fiscalização e penalização de seus agentes – políticos, técnicos, gestores etc.- quando tiverem a sua responsabilidade comprovada em relação aos atos lesivos que praticarem.

Rodrigo Chauvet acredita que, com nova lei, empresas serão mais fiscalizadas e responsabilizadas do que nunca.

 

Folha de S.Paulo (29 de janeiro de 2014)

Companhias desconhecem detalhes de regra

A Lei Anticorrupção, que entra em vigor hoje, motivou em empresas a procura por escritórios de advocacia para obter informações sobre a norma. Pesquisa da consultoria KPMG com 80 companhias brasileiras de grande porte mostra que 80% delas não conhecem bem a nova lei.

A norma determina que empresas sejam responsabilizadas por atos de corrupção praticados em seu benefício. Bastam, para isso, provas de que houve corrupção no âmbito das companhias.

“Na legislação atual, a empresa precisa participar do ato ou se omitir muito, além de ser beneficiada por ele. Amanhã, com a simples existência de um ato de corrupção, independentemente de ter sido praticado por um ou outro funcionário, a empresa será responsabilizada”, diz Eduardo Nobre, do escritório Leite Tosto e Barros Advogados.

Segundo Nobre, as companhias deverão ter mais cuidado ao contratar funcionários e terceirizados e também ao adquirir outras empresas, já que responderão por ações praticadas por elas. A multa prevista pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto.

Maria Ridolfo, do escritório Miguel Neto Advogados, aponta que grande parte das empresas brasileiras não tem códigos internos de conduta. A maioria das que têm traduz textos de outros países.

Há dificuldade também no treinamento de funcionários. Sylvia Urquiza, do escritório Urquiza Pimentel e Fonti Advogados, avalia que más práticas estão arraigadas em muitas empresas.

 

Artigo Zanon Barros (29 de janeiro de 2014)

Lei anticorrupção e responsabilidade solidária de sociedades coligadas ou consorciadas

Entra em vigor, o dia 29 de janeiro, a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe “sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”.

A Lei tem evidentemente bons propósitos, mas, como já diz a sabedoria popular, de boas intenções o inferno está cheio e o perigo está no estabelecimento da solidariedade entre pessoas jurídicas, prevista no § 2º, do art. 4º. Ali a Lei mostra-se iníqua, quando responsabiliza por solidariedade as pessoas jurídicas coligadas e não é suficientemente clara quanto à responsabilidade solidária das consorciadas.

A definição de sociedades coligadas encontra-se no art. 243, § 1º, da Lei 6.404/76 e no art. 1.099 do Código Civil Brasileiro. As duas normas dão conceitos distintos e coube à Lei n. 11.941/2009 explicitar o alcance de cada uma delas.

Lei n. 6.404/76:

Art. 243.

§ 1º. São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

§ 4º  Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. 

§ 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

 

Código Civil Brasileiro:

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Veja-se então a seguinte situação: uma sociedade anônima é responsabilizada por ato praticado no seu interesse, lesivo à Administração Pública, e essa sociedade não está em boa situação econômico-financeira. Entretanto, essa sociedade tem em seu patrimônio 20 % do capital votante de outra sociedade anônima que, assim, por definição legal, é sua coligada. Ocorre que esse capital foi adquirido em bolsa de valores, como investimento e sua titular não faz parte do bloco de controle da coligada nem tem com ela acordo de acionistas. A única relação entre elas acontece no dia da AGO da coligada, quando lá aparece o advogado da investidora apenas para ter a confirmação de que está tudo em ordem e o valor dos dividendos que caberão ao seu cliente. Pois bem, pela letra da Lei, por estar em boa situação econômico-financeira e ser coligada daquela interessada no ato acoimado de lesivo, a sociedade onde outra detém 20 % do capital correrá o sério risco de ter de pagar as penalidades impostas à investidora, embora não tivesse meios de impedir aquele ato e nem de longe tivesse qualquer interesse nele, só tomando conhecimento de sua existência quando lhe chegasse a salgada conta.

Pelo Código Civil essa participação de investimento pode ser menor ainda. Se uma sociedade não anônima participa com apenas 10 % do capital social de outra elas já são coligadas, independentemente da existência de alguma influência entre elas.

Isto não faz qualquer sentido. Entende-se que na relação entre controladoras e controladas existe, em razão do vínculo de controle, um interesse comum nos atos de umas e de outras, inclusive quando o controle é compartilhado por meio de acordo de acionistas, mesmo que não façam parte, formalmente, de um grupo de sociedades.  Já no caso das coligadas teria que ser provada a existência desse interesse comum, especialmente se a coligação for presumida, como previsto no § 5º, do art. 243, da Lei 6.404/76 e na hipótese do Código Civil.

Quanto às consorciadas o problema está na redação do § 2º, do art. 4º, que diz que as consorciadas, “no âmbito do respectivo contrato”, são solidárias na responsabilidade pela prática dos atos previstos na Lei em questão. A expressão “no âmbito do respectivo contrato” é vaga podendo dar origem a interpretações diversas. Melhor teria sido dizer-se que “as sociedades consorciadas serão solidariamente responsáveis por atos previstos nesta Lei, praticados no interesse ou benefício do consórcio”.

Nos termos do art. 278, da Lei 6.404/76, o consórcio é apenas a junção temporária de duas ou mais sociedades de qualquer tipo para executar determinado empreendimento. Essas sociedades não precisam ter qualquer outro interesse comum além daquele empreendimento específico. Comumente não têm qualquer vínculo societário entre elas e não participam de decisões umas das outras. Além disto, o consórcio, por determinação legal, não tem personalidade jurídica. Como poderia uma das consorciadas ser responsável objetivamente por ato da outra que não tivesse sido em benefício do consórcio ou no seu interesse? Cada uma das consorciadas não tem poder nem direito de participar nem mesmo de fiscalizar qualquer ato da outra que não esteja vinculado às obrigações e direitos do contrato de consórcio. Estabelecer-se solidariedade por ato desvinculado dos interesses do consórcio seria parecido com estabelecer-se solidariedade em responsabilidade objetiva ao proprietário de um imóvel pelo dano ambiental ocorrido em uma propriedade vizinha apenas pelo fato de ambas terem uma cerca comum.

Estabelecer-se responsabilidade solidária, para sociedade coligada ou consorciada, por ato lesivo à administração pública, que não tenha sido praticado por agente seu nem se evidencie ser de seu interesse, fere de morte o princípio da razoabilidade e, por certo, essa solidariedade não será reconhecida por nossos tribunais.

Autor: Zanon de Paula Barros, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros

Desoneração da folha de pagamento é tema de reportagem do DCI

janeiro 27, 2014

O Leite, Tosto e Barros foi uma das fontes ouvidas pelo jornal DCI em reportagem sobre como os consórcios estão se beneficiando da desoneração sobre a folha de pagamento. A advogada tributarista Nívea Costa Pulschen concedeu a entrevista.

 

Confira o texto na íntegra:

A desoneração de folha equipara consórcio a empresa

Desde o começo deste ano, as empresas reunidas em consórcios estão se beneficiando da desoneração sobre a folha de pagamento. A alíquota que antes era de no mínimo de 20% sobre a folha de pagamento agora é de 2% sobre a receita bruta.

Com a medida, empresas participantes de consórcios que não tinham desonerações na folha passam a usufruir do benefício do governo no serviços que estão no bojo da desoneração.

Entretanto, a desoneração proposta pelo governo nem sempre pode ser real. Segundo a advogada tributarista do Leite, Tosto e Barros Advogados, Nivea Cristina Costa Pulschen, caso a empresa não tenha sido efetivamente desonerada, o contribuinte poderá questionar na Justiça a obrigatoriedade da aplicação dessa regra para a sua atividade. “Há que se analisar caso a caso e fazer um comparativo, e caso não tenha ocorrido efetiva desoneração, o contribuinte poderá questionar na Justiça a obrigatoriedade da aplicação dessa regra para a sua atividade prestada na obra que executa com empresas”, explica Nivea.

A alteração presente na Medida Provisória 634 modificou o artigo nono da Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) das empresas. De acordo Nivea Cristina, a MP inova ao equiparar consórcios a empresas que atuam de forma independentes. “O consórcio que realizar contratação e pagamento, mediante a utilização de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, será beneficiado com desoneração na folha de pagamento de contribuições previdenciárias”, detalha a advogada.

Ela destaca, também, que as empresas consorciadas passam a ser solidariamente responsáveis por tributos relacionados a operações praticadas pelo setor.

Nivea afirma ainda que o consórcio poderá se beneficiar da mudança, desde que a atividade por ele desenvolvida dentro do consórcio já tenha sido listada entre os setores que receberam o benefício da desoneração, como o da construção civil, por exemplo.

A lei 12.546/2011 trouxe uma nova forma de cobrança da Contribuição Social para a Seguridade Social, para os setores de Tecnologia da Informação (TI), call center e hotelaria.

A tributarista e consultora da FocoFiscal Cursos e Capacitação, Mary Elbe Queiroz explica, que a mudança da forma de cálculo era um pleito das entidades patronais e tende a ser aplicada para todos os setores da economia. “Todavia, como a nova alíquota ficou em 2% sobre o faturamento, nem sempre a desoneração acontecerá, havendo mesmo situações de aumento da carga tributária”, alerta Mary Elbe.

Assim os consórcios equiparados a empresas, de acordo com as especificações trazidas pela Instrução Normativa, poderão, até 31 de dezembro deste ano, contribuir com a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91, que prevê contribuição de 20% sobre a folha e sobre o pagamento aos contribuintes individuais.

Além disso, a consorciada deverá deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita proporcional a sua participação no empreendimento.

Mary Elbe destaca que, ao disciplinar a nova forma de tributação, a Instrução Normativa reconhece “que a receitas advindas da exportação estão excluídas (artigo 3º, inciso I), mas não as vendas para tradings (artigo 3º, parágrafo 1º), e, para o caso de consórcio de empresas, a nova sistemática só ocorrerá se a empresa beneficiária da contratação estiver enquadrada nos setores atingidos pela Lei 12.546/11”.

Instrução normativa

No primeiro dia útil do ano foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal 1.436 de 30 de dezembro de 2013 para detalhar os procedimentos necessários para o cumprimento da Lei 12.546/11, que regulamenta a CPRB devida pelas empresas sujeitas à desoneração da folha de salários.

Um dos destaques da IN é o esclarecimento quanto às atividades e aos respectivos períodos de sujeição à nova contribuição, bem como da forma de apuração às empresas de comércio.

Segundo o advogado tributarista do Marcelo Tostes Advogados, Luís Paulo Bambirra Silveira, “essa Instrução Normativa traz em seu bojo uma espécie de consolidação da legislação que trata da chamada ‘contribuição substitutiva’, incidente sobre a receita bruta das empresas, e vem aclarar algumas dúvidas dos contribuintes”, diz Silveira.

Ele observa, contudo, que embora a Instrução Normativa venha a “regulamentar” a matéria, vários pontos ainda permanecem sem solução. “É o caso, por exemplo, do efeito reverso que a aplicação pode gerar, onerando o contribuinte em vez desonerá-lo. Por isso, alguns contribuintes já têm procurado seus direitos na esfera judicial na busca de tornar tal substituição facultativa, medida esta que contempla grandes chances de êxito”, defende o tributarista.

Fonte: DCI (janeiro/2014)

Artigo sobre a nova Lei Anticorrupção no portal do Estadão

janeiro 22, 2014

A coluna do jornalista Fausto Macedo, no portal do Estadão, publicou artigo assinado em conjunto por Maurício Leite, sócio do Leite, Tosto e Barros e Pierpaolo Bottini, advogado criminalista e professor da USP. O texto versa sobre a nova Lei Anticorrupção, que entra em vigor no próximo dia 29 de janeiro.

 

Confira o texto na íntegra:

A nova Lei Anticorrupção

No próximo dia 29 entra em vigor a Lei 12.846/2013, que prevê a responsabilização de empresas que cometem atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, materializando o preceito constitucional da moralidade previsto no artigo 37, da Constituição Federal, além da observância, em território nacional, de princípios assumidos pelo país pela Convenção de Mérida.

A principal inovação conceitual da nova lei anticorrupção é a possibilidade da empresa ser penalizada independente da indicação/responsabilização de um de seus dirigentes específicos, e de agentes públicos, ao contrário do que vem entendendo a Jurisprudência nos casos de improbidade e nas ações penais por crimes ambientais, por exemplo.

A nova lei adotou a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, dispensando a comprovação da culpa ou dolo dos representantes da empresa como critério de incidência do ato de corrupção, o que torna mais fácil a aplicação da norma na prática.

Este critério da responsabilidade objetiva adotado pelo legislador, inclusive, tinha redação diversa no projeto de lei inicialmente apresentado. No entanto, por meio de veto presidencial, afastou-se a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, consagrando-se a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

Outro dispositivo modificado, em razão de veto, limitava a multa a ser aplicada às empresas infratoras no montante do valor do contrato obtido com o poder público. Segundo as razões do veto, o dispositivo não poderia prevalecer uma vez que os efeitos danosos do ilícito podem ser muito superiores a esse valor, devendo ser consideradas outras vantagens econômicas dele decorrentes, além de eventuais danos a concorrentes e aos usuários.

Portanto, embora não se trate de uma lei penal, as sanções administrativas e civis previstas na nova lei são muito rígidas. Na esfera administrativa há previsão de multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, o qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua mensuração. Caso não seja possível utilizar o critério anterior, a previsão é de aplicação de multa variável entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Já na esfera judicial as sanções previstas são: perda dos bens, direitos ou valores obtidos direta ou indiretamente com a infração; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória; proibição, durante o prazo de 1 a 5 anos, de recebimento de incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público. Tais sanções podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.

A sanção de dissolução compulsória da empresa se mostra a mais drástica de todas as previstas. Esta sanção se equipara à “pena de morte” da pessoa jurídica, com a sua completa extinção, o que demonstra que a Lei foi feita com o intuito de coibir com o máximo rigor a corrupção no âmbito da administração pública.

Aliás, o rigor empregado na previsão das sanções aplicáveis, pode tornar a legislação brasileira mais severa, inclusive, que a legislação americana, tida como umas das mais rígidas do mundo no combate à corrupção.

Veja-se, por exemplo, que a lei brasileira que acabou de entrar em vigor, diferentemente da lei americana, pode ter como parâmetro para o arbitramento da multa o faturamento da empresa infratora, o que torna a sanção pecuniária potencialmente elevada, dependendo do tamanho da empresa envolvida em ato de corrupção.

Por outro lado, algumas previsões se reportam a instrumentos de combate à corrupção já previstos nas legislações estrangeiras, como o acordo de leniência (similar ao que já existe em outros países), que funciona com uma forma de amenizar as penalidades a serem aplicadas em favor do leniente. Porém, para que tal acordo seja realizado, deve o leniente colaborar efetivamente com as investigações e com o processo administrativo, sendo que esta colaboração deve resultar na identificação de outros eventuais envolvidos na infração, bem como deve auxiliar a obtenção de informações e documentos que comprovem o ilícito que está sendo apurado.

Por fim, questão potencialmente controversa é a previsão de criação do CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas -, um cadastro negativo das empresas penalizadas que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades previstas na Lei, sem, no entanto, prever qual o prazo máximo desta divulgação, deixando margem para aplicação de tal medida por prazo indefinido a critério da autoridade competente. Ademais, sem exigir a compulsoriedade na consulta a esse cadastro para novas contratações, sua previsão pode ser inócua.

No cenário jurídico que se apresenta a partir de hoje, mais do que nunca as empresas deverão adotar critérios voltados para a neutralização dos riscos decorrentes da incidência da nova norma e suas sanções, o que pode ser feito com a criação de um manual de boas práticas e a adoção de um efetivo sistema de compliance interno, que agirá preventivamente em casos de potencial infração legal.

Este sistema de compliance já vem sendo adotado em muitos países. Inclusive, deve ser ressaltado que a Lei 12.846/2013 expressamente menciona como um dos critérios que podem determinar a gradação da sanção a ser aplicada contra a empresa infratora “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.”

A nova legislação, sem sombra de dúvidas, possui pontos que merecem reflexão, considerado o alargamento das condutas e a severidade das sanções previstas, portanto, em linhas gerais, as empresas deverão estar preparadas para esta nova realidade que deverá influenciar a tomada de decisões na condução dos negócios no âmbito da atividade empresarial, buscando-se uma maior transparência nos contratos com o poder público.

Por:

– Maurício Silva Leite é advogado criminalista, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados.

– Pierpaolo Cruz Bottini é advogado criminalista e professor de direito penal da USP. Foi Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e é autor do livro “Lavagem de Dinheiro” com duas edições publicadas.

Fonte: portal Estadão

Leite, Tosto e Barros, Rubio Leguía e Estudio Echecopar firmam parceria com hidrelétrica do Peru

janeiro 15, 2014

Os escritórios Leite, Tosto e Barros Advogados (Brasil) e Rubio Leguía Normand (Peru) auxiliaram a Alupar Investimento, empresa brasileira da área elétrica, a comprar 65% das ações do projeto hidrelétrico La Virgen no Peru.

O Estudio Echecopar, um escritório membro do Baker & McKenzie International, assessorou a vendedora, a companhia de desenvolvimento de energia Peruana de Energía.

A Alupar investiu U$S 3,5 milhões de dólares pela participação no projeto de energia de US$ 105 milhões, localizada em Junin, região central do Peru, e iniciará a construção neste ano.

Ambas as companhias concordam em investir de maneira conjunta no projeto hidrelétrico. De acordo com Oscar Trelles, sócio do Estudio Echecopar, o interesse pelos recursos de energia hidrelétrica do País tem aumentado após alguns anos: “Este projeto segue nesta direção”, afirma. “No futuro, esperamos mais acordos de investimento conjunto para o desenvolvimento de projetos de geração hidrelétrica entre desenvolvedores peruanos e companhias de energia internacionais.”

Assessoria jurídica da Alupar Investimento: Consultora Jurídica – Silvia Villas Boas

Leite, Tosto e Barros Advogado: Sócios Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Charles Gruenberg, em São Paulo

Rubio Leguía Normand: Sócios Thomas Thorndike e Brendan Oviedo e associados Rodolfo Pacheco e Miluska Gutierrez em Lima

Assessoria jurídica da Peruana de Energía: Consultor Jurídico – Edgardo Llerena

Estudio Echecopar, um escritório membro do Baker & McKenzie International: Sócio Oscar Trelles de Belaunde e associados Jill Khoury Escudero e Jaime Mayorga Aranda em Lima

 

Fonte: newsletter do Latin Lawyer (10 de janeiro de 2014)

Leite, Tosto e Barros contrata mais um sócio para área Tributária

janeiro 15, 2014

O Leite, Tosto e Barros contratou um novo sócio para fazer parte de equipe Tributária: Fernando Vaisman iniciou suas atividades em dezembro após deixar o Almeida Advogados, onde liderava a área.

No Leite, Tosto e Barros, sua prática se concentrará nas organizações corporativas, coordenação de due-diligence, suporte à auditoria fiscal e tributação no exterior. 

Vaisman explica que foi motivado a juntar-se ao escritório por conta do desafio de desenvolver suas práticas ao mesmo nível de reconhecimento das outras áreas do Leite, Tosto e Barros. Seu ingresso na firma completa a expansão recente da área Tributária, iniciada com a contratação de dois novos associados, Leandro Colbo Favano e Carlos Henrique Crossara Delgado. Vaisman trabalhará lado a lado com o head do Tributário, Zanon Barros, e a outra sócia da área, Sandra Lopomo.

Fernando Vaisman também atuou na área Tributária da empresa de auditoria holandesa KPMG e tem experiência com clientes do setor de açúcar e álcool, têxtil, automotivo, construção civil, alimentício e telecomunicações.

 

Fonte: newsletter do Latin Lawyer (10 de janeiro de 2014)

Retrospectiva 2013 sobre o setor elétrico no Brasil

janeiro 6, 2014

A revista Consultor Jurídico publicou nesta semana artigo assinado por Tiago Lobão, advogado associado do Leite, Tosto e Barros. O texto versa sobre os pontos positivos e negativos do setor elétrico brasileiro em 2013 e traz algumas perspectivas para este ano.

Confira o texto na íntegra.

Ano do setor elétrico serviu para aprendizado
(Por Tiago Lobão, advogado associado do Leite, Tosto e Barros)

Ao ler a coluna on-line da jornalista Mirian Leitão no jornal O Globo, me deparei com a seguinte afirmação feita pelo economista Mendonça de Barros sobre o setor de energia no ano de 2013: “Com o perdão da expressão, mas o setor elétrico está em estado de choque. Descapitalizado, sem horizonte para investir e sem saber quando a situação se normaliza após a intervenção do ano passado”. Tal afirmação me fez refletir sobre como foi o ano para a área de energia. Conclui que nem tanto ao céu nem tanto ao inferno. Vamos a uma breve retrospectiva.

O ano de 2013 iniciou com a expectativa de que os brasileiros pagariam suas contas de luz com grande redução de valores em relação a 2012. Isto devido a diminuição significativa nos encargos setoriais feita pelo governo ao intervir diretamente na renovação das concessões, com a edição da Medida Provisória 579. A MP foi editada em 2012, mas a regulamentação e suas consequências se deram em 2013.
Embora realmente tenha ocorrido uma redução, esta não foi a esperada e ainda gerou um grande desconforto e revolta entre investidores do setor devido a política intervencionista do governo. Sem dúvidas, medidas como esta podem ser entendidas como mudanças de regras no decorrer do jogo, o que colocaria em xeque regras jurídicas brasileiras. O sinal de alerta se ascendeu e a judicialização do setor se tornou ainda mais comum.

Para justificar o fato de que a redução das contas de luz dos consumidores não foi a esperada, o governo afirmou que os reservatórios chegaram ao nível mais baixo nos últimos dez anos, o que obrigou o Operador Nacional do Sistema (ONS) a despachar as usinas térmicas, gerando assim uma situação financeira complicada para as distribuidoras de energia. Diante deste cenário, o governo foi compelido a fazer uso de recursos do Tesouro Nacional.

Outro fato importante de intervenção do governo que culminou em mudanças das regras no decorrer do jogo ocorreu com a emissão da Portaria 274/2013 do MME, após uma crise entre a Receita Federal e o Ministério de Minas e Energia. A referida portaria trouxe novas regras para o deferimento do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). A intervenção que deveria servir para cessar incertezas, só as fez aumentar, trazendo ainda mais morosidade ao processo de enquadramento e, com isso, mais prejuízos e insatisfações ao setor.

Outro ponto negativo que mereceu destaque no ano de 2013 foi a série de atrasos nas obras de construções, principalmente na área de transmissão de energia. Grande parte destes atrasos não é imputável aos empreendedores, mas a questões burocráticas e morosidade no licenciamento ambiental (grande entrave atual) e, em alguns casos, a atos de regulação. Tal problemática está fazendo com que as empresas busquem cada vez mais o Judiciário, seja para garantir o bom andamento da obra, seja para assegurar a não aplicação de penalidades da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou ainda para fazer valer o reequilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos.

Mas não foram somente fatos negativos que marcaram o ramo de energia no ano que passou. Como positivo, podemos citar a maior expansão da capacidade instalada do sistema elétrico nos últimos três anos. De acordo com o relatório de fiscalização da Aneel, foram acrescentados 5.795 megawatts (MW) ao parque gerador. Destaque também para a evolução da geração de energia limpa no país. Por exemplo, a produção de energia eólica em 2013 foi quase o dobro de 2012. A capacidade instalada em 2013 deve chegar a 4 GW até o final de 2013, segundo a Associação Brasileira de Energia Eólica (Abeeólica). Embora a evolução seja favorável, lembramos que a expectativa do governo era muito maior e que a geração de energia limpa no Brasil ainda está muito abaixo da capacidade de produção.

Outro ponto positivo que merece destaque é o leilão de compra de energia proveniente de fonte solar, lançado pelo governo de Pernambuco. Além do pioneirismo, esse leilão abre portas para mais um ramo de energia considerada limpa, na qual Brasil tem enorme potencial de geração. Esperamos que no ano de 2014 tenhamos mais incentivos para este tipo de fonte alternativa.

Cabe destacar que o ano de 2013 também foi marcado por uma maior participação do Tribunal de Contas da União nos procedimentos licitatórios para a concessão de empreendimentos do setor elétrico. Essa maior participação, embora vista com certo receio em alguns pontos pela Aneel, sobretudo em questões regulatórias, se mostrou positiva em relação à redução de alguns custos dos empreendimentos licitados.
Por fim, vale citar ainda como acontecimento relevante do ano a recuperação judicial do Grupo Rede Energia, cujo um dos itens do plano foi a venda do controle acionário do grupo para a Energisa, a qual assumiu compromissos de aportes financeiros tanto para pagamento de dívidas quanto para investimentos nas distribuidoras.

Por tudo que mencionamos e como já frisado no início do artigo, 2013 não foi um ano completamente ruim para o setor. Vale ressaltar que existiram grandes problemas, mas também boas soluções surgiram. Enfim, foi um ano de muito aprendizado. Já para 2014, estão previstos alguns leilões de transmissão de energia, com destaque para o bipolo de Belo Monte, e outros de geração, como os leilões A-3 e A-5. Apesar de ser um ano de eleições, acreditamos que esse evento não irá interferir diretamente no dia a dia do setor elétrico de forma mais incisiva como o governo fez em 2013.

Fonte: revista Consultor Jurídico (janeiro/2014)