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Portal Fator Brasil: LTB patrocina Fórum Anual de Litígio/Contencioso em NY

maio 11, 2012

O escritório Leite, Tosto e Barros Advogados é um dos patrocinadores do Fórum Anual de Litígio/Contencioso, que acontece em Nova York. A conferência é apresentada pelo Comitê Contencioso do IBA (International Bar Association), pelo Fórum de Advogados Corporativos e apoiado pelo Fórum Regional norte-americano do IBA. O evento vai de 09 a 11 de maio (sexta-feira).

Os advogados e sócios Ricardo Tosto e Jorge Nemr, representam o escritório no evento, que terá como temas: “Transformando a sua sentença estrangeira em dinheiro: como executar decisões em todo o mundo (e como bloquear a sua aplicação)”; “Alternativas de financiamento e acordos de honorários litigiosos”; e “O alcance extraterritorial da lei nacional em litígios transfronteiriços”.

Migalhas: Observações jurisprudenciais sobre o interesse de agir nas ações coletivas versando sobre direitos individuais homogêneos

maio 8, 2012

7/05/2012
Eduardo Nobre e Bruno Molina Meles

1. Introdução

Muito tem se discutido hodiernamente acerca do interesse de agir, atribuível ao Ministério Público, para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Isso porque, em que pese referida discussão tenha se iniciado sobre a legitimidade do parquet, novos caminhos estão sendo traçados para a distribuição de Ações Coletivas lato sensu, de modo a ser objeto de interessantes observações realizadas pela jurisprudência, devidamente tratadas nas presentes notas.

2. Da legitimidade ativa

A primeira discussão objeto de análise pelo Poder Judiciário, limitou-se a discorrer sobre a legitimidade ativa do parquet para tutelar esses interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Assim, tendo em vista que a questão ainda é conflituosa pela jurisprudência, torna-se necessário realizar uma breve explanação sobre a legitimidade ativa, vez que prejudicial ao próprio interesse de agir que será tratado no próximo tópico.

Vejamos, o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer a competência do Ministério Público, diziam os defensores dessa posição, acabou por ampliar as funções institucionais do parquet inicialmente previstas no exaustivo artigo 129 da Constituição Federal, que havia permitido somente a legitimidade para a tutela de interesses difusos e coletivos, excluindo de suas funções institucionais, portanto, os direitos individuais homogêneos.

Desta forma, ao se interpretar o artigo 127 da Carta Magna, se poderia concluir que eventual tutela limitar-se-ia a direitos individuais indisponíveis, o que afastaria a legitimidade do Ministério Público para os demais direitos individuais disponíveis, mesmo que fossem individuais homogêneos.

Todavia, ao analisar essa questão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, entendeu de forma unanime por considerar que os direitos individuais homogêneos são subespécies de interesses coletivos e que, por tal razão, seria legítima a tutela destes direitos pelo parquet, consoante voto condutor prolatado pelo eminente Ministro Relator Maurício Corrêa abaixo:

Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.

(RE 163231, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ. 29/6/2001)

Referida decisão, foi prolatada nos autos do RE 163.231-3 que analisou a legitimidade do Ministério Público para discutir sobre suposta abusividade no reajuste de mensalidades escolares, matéria eminentemente afeta aos Direitos dos Consumidores.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendia que teria o Ministério Público legitimidade quando a tutela dos direitos individuais fosse acerca de direitos indisponíveis, consoante disciplina o art. 127 da Constituição Federal, abaixo:

O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. (…) A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Precedentes

(EREsp 819.010/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 29/09/2008)

Não se verificou a época, pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão dos direitos individuais homogêneos, sendo recentemente decidida pela C. Corte o reconhecimento desta legitimidade de forma condicionada.

Em outras palavras, entendeu o STJ que a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos encontra-se condicionada à dimensão coletiva daqueles direitos ou sua relevância social, conforme transcrição dos recentes julgados abaixo:

O Ministério Público está legitimado a promover judicialmente a defesa de direitos dos consumidores, inclusive os individuais homogêneos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes. Aplicação dos artigos 127 e 129, III, da Constituição da República, e 81 e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

(REsp. 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 26/10/2011)

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal também chegou a entender sobre a necessária relevância social, apta a conceder a legitimidade do Ministério Público, conforme abaixo:

O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação.

(AgRg no AI 516.419/PR, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de direitos coletivos, relativos a pessoas determináveis, e individuais homogêneos socialmente relevantes. Precedentes.

(AI 781029 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma DJ. 06.09/2011).

Entretanto, igualmente existem decisões de ambas as cortes que conferem ao Ministério Público legitimidade plena sem qualquer restrição, ainda que para a defesa dos direitos individuais homogêneos, abaixo:

O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos (CF/88, arts. 127, § 1º, e 129, II e III). Precedente do Plenário: RE 163.231/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/6/2001.

(RE 514023 Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ. 05/02/2010).

As ações que versam acerca de interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como a ação civil pública. A despersonalização desses interesses ocorre na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a um direito individual, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais. 3. O Ministério Público possui, como função institucional, a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos (…).

(AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 2/2/2012)

Assim, verifica-se que ainda não existe uma plena pacificação da jurisprudência, vez que a legitimidade do Ministério Público tem sido analisada de forma casuística.

De toda forma, entende-se, com a devida vênia àqueles que possuem posicionamento contrário, que a legitimidade do Ministério Público deve sim, ser condicionada a relevância social do direito individual homogêneo que se pretende defender judicialmente.

Isso porque, sendo a legitimidade do Ministério Público, para esse tipo de ações, realizada por meio de substituição processual, deve existir uma mínima relevância social na ação tratada.

Veja que os casos acima trazidos, foram concedidos para que o parquet defendesse questões socialmente relevantes, tais como previdenciárias, de saúde, tratamento discriminatório, atividade ilegal da administração pública, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e faturas de consumo de energia.
De certo que todas essas questões possuem uma notável relevância e quantidade de indivíduos potencialmente prejudicados, caso em que se estaria presente à legitimidade do Ministério Público para defendê-los.

Entretanto, o mesmo não se pode dizer para os casos de menor importância tais como a oferta de produtos realizados por uma pequena empresa ou, ainda, a negativa na devolução de um produto adquirido por um consumidor.

Nesses casos, com a devida vênia, não existiria relevância social, vez que sequer existem uma gama de consumidores prejudicados, mas tão somente a prática de atos individuais que não ensejariam a atuação do Ministério Público.

Deste modo, partindo deste pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça, em excelente interpretação da legislação em vigor, acabou por determinar, além da necessária legitimidade ativa do Ministério Público, a comprovação também de seu interesse de agir.

3. Do interesse de agir

Inicialmente, podemos entender a presença do interesse de agir quando aquele que provoca o judiciário possui o binômio necessidade-utilidade, presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático1.

No caso das Ações Coletivas, o interesse a ser demonstrado, ou seja, o binômio necessidade-utilidade a ser caracterizado, deve ser demonstrado pela sociedade, por meio de um interesse individual homogêneo que se pretende resguardar.

Em outras palavras, o parquet não poderá ingressar com uma Ação Civil Pública porque o representante do Ministério Público entendeu que determinada conduta violaria algum direito individual homogêneo, essa demonstração deve ser clara e possuir supedâneo em reclamações e inconformismo da própria sociedade.

Neste sentido, partindo de uma conclusão óbvia, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público, sendo representante da sociedade e visando defender os interesses de pessoas determináveis decorrentes de uma origem comum (direitos individuais homogêneos), deve, ao menos, demonstrar o interesse destes na prestação jurisdicional.

Assim, em que pese se entenda pela desnecessidade de instauração de Inquérito Civil prévio pelo Ministério Público, de certo que este deve colacionar reclamações e inconformismos de pessoas cujo interesse pretende defender.

Neste sentido, importante transcrever recente julgado proferido pelo Ministro Raul Araújo da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

(…) Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores. O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de “origem comum”, sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido. (…)

(REsp 823063/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22/2/2012).

Referido entendimento, já vinha sendo aplicado por outros julgadores da C. Corte Superior, mas sob o aspecto da legitimidade, vez que não estaria presente a defesa de direitos coletivos, conforme abaixo:

(…) 3. O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil pública na qual busca a suposta defesa de um pequeno grupo de pessoas – no caso, dos associados de um clube, numa óptica predominantemente individual.

4. A proteção a um grupo isolado de pessoas, ainda que consumidores, não se confunde com a defesa coletiva de seus interesses. Esta, ao contrário da primeira, é sempre impessoal e tem como objetivo beneficiar a sociedade em sentido amplo. Desse modo, não se aplica à hipótese o disposto nos artigos 81 e 82, I, do CDC.

5. No caso, descabe cogitar, até mesmo, de interesses individuais homogêneos, isso porque a pleiteada proclamação da nulidade beneficiaria esse pequeno grupo de associados de maneira igual. Além disso, para a proteção dos interesses individuais homogêneos, seria imprescindível a relevância social, o que não está configurada na espécie.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1109335/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 1/8/2011)

– A pertinência subjetiva da entidade associativa de defesa do consumidor para ajuizar ação coletiva se manifesta pela natureza dos interesses e direitos tutelados – individuais homogêneos.

– Os direitos individuais homogêneos referem-se a um número de pessoas ainda não identificadas, mas passível de ser determinado em um momento posterior, e derivam de uma origem comum, do que decorre a sua homogeneidade.

(REsp 987.382/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ. 9/12/09).

1. Na ação civil pública, atua o parquet como substituto processual da sociedade e, como tal, pode defender o interesse de todas as crianças do Estado de terem assistência médico-hospitalar.

2. Ilegitimidade que se configura a partir da escolha de apenas um menor para proteger, assumindo o Ministério Público papel de representante e não de substituto processual.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 682823/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 18/4/2005)

Em ambas as óticas (legitimidade ativa ou ausência de interesse de agir) facilmente se conclui que o Ministério Público, bem como as demais Associações Civis devem demonstrar, no momento do ajuizamento da demanda coletiva, a presença destes dois requisitos.

O primeiro deve se caracterizar pela presença dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de relevância social que se pretende defender; o segundo, por sua vez, caracteriza-se pela demonstração de que a prestação jurisdicional envolve uma quantidade relevante de indivíduos trazendo utilidade ao provimento judicial que se espera.

4. Conclusão

Diante do acima exposto, em razão das recentes decisões judiciais neste sentido, verifica-se que a C. Corte Superior possui maior rigidez na análise dos requisitos processuais intrínsecos para o ajuizamento de Ação Coletiva, traduzindo-se como certa tendência.

Referida interpretação, a nosso ver, encontra respaldo legal na medida em que não são raros os casos em que são ajuizadas Ações Civis Públicas para a tutela de pequenos grupos de consumidores, membros ou associados, que seriam facilmente tuteláveis em uma única ação individual com pluralidade de autores.

Veja que a provocação do Poder Judiciário e uso da máquina pública (no caso do Ministério Público) para tutelar direitos notoriamente individuais acarreta em flagrante desvirtuamento dos objetivos propostos pelas Ações Coletivas.

Assim, temos que medidas são necessárias para regular o correto ajuizamento de ações neste sentido, ou seja, se determinada conduta não é apurada por meio de Inquérito Civil, ao fornecedor não é dada a possibilidade de reparação desta conduta, sequer sugerida a celebração de um TAC, qual seria o interesse no ajuizamento da demanda coletiva?

Na mesma conclusão se pode chegar naquelas demandas coletivas em que não se verifica uma única reclamação ou inconformismo por parte da sociedade, neste caso, teria interesse o Ministério Público ou Associações Civis para o ingresso de uma Ação Coletiva? Penso que não.

Especificamente quanto à defesa dos direitos dos consumidores uma maior atenção é necessária, pois o interesse de agir somente surgirá com a clara demonstração da relevância da infração no que tange ao número de eventuais consumidores potencialmente lesados. O MP e as associações legitimadas não tem interesse para a defesa de um pequeno grupo (frente ao número total de potenciais lesados) de consumidores, ou mesmo pela defesa de reclamações isoladas. Nestas situações o importante sistema processual de defesa coletiva não pode ser utilizado, sob pena de seu total desvirtuamento. E essa demonstração do número de potencialmente lesados pode ser feita por diversas formas, como por exemplo, pela análise do número de reclamação que o fornecedor tem sobre o tema nos diversos órgãos de defesa do consumidor.

1 WAMBIER. Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9ª Ed. RT. 2007. pág. 137.

* Eduardo Nobre é sócio do escritório Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

* Bruno Molina Meles é advogado associado do escritório Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

O Vale: Pré-candidato antecipa campanha em Taubaté

maio 4, 2012

17/04/2012
Simone Gonçalves

Pré-candidatos à sucessão municipal em Taubaté antecipam a corrida eleitoral e investem na divulgação pessoal, em reuniões e visitas a comunidades como forma de atrair eleitores.
Entre as principais táticas está a participação em encontros nos bairros. “Participo de reuniões com as comunidades para saber o que elas esperam”, disse o vereador Antônio Mário (PSD).
“Eu já realizava estas visitas, estou mantendo minha rotina, me reúno com lideranças de bairros e líderes religiosos”, disse a vereadora Pollyana Gama (PPS).

Panfletos. Também adepto das visitas a comunidades, o deputado Afonso Lobato (PV) faz ainda distribuição de panfletos de prestação de contas do mandato. “É importante mostrar o que temos realizado e receber as sugestões.” Para ‘testar’ a aceitação popular, Lobato contratou uma empresa especializada que realizou uma pesquisa de intenções de votos em Taubaté. A sondagem foi realizada na semana passada e o resultado será obtido quinta-feira. Contudo, o pré-candidato não pretende divulga-lo. “É para traçar nossas estratégias internas.”

Divulgação.] O presidente do PSDB na cidade, Ortiz Júnior, investe nas reuniões com comunidades e mantém aparições em mídias populares. Ele atua há cerca de dois meses como comentarista em uma rádio local. Durante a programação, Júnior faz inserções nas quais aborda problemas e desafios da cidade.
“Não peço votos, apenas falo de temas relevantes, dentro do que a legislação permite.”
A equipe dele realiza ainda abordagens junto a moradores por telefone. As pessoas são questionadas sobre áreas que precisam de investimentos.
O vereador Mário Ortiz também é comentarista em rádio. “Faço essa participação há dois anos, não tem ligação com o período eleitoral.”

Reuniões. Como preparativos, os candidatos discutem ainda estratégias nos partidos. No último sábado, o PT realizou um encontro. “Definimos nossas táticas e quais serão nossos compromissos”, disse Isaac do Carmo, pré-candidato da sigla. A reunião foi no Sindicato dos Bancários. “Alugamos o espaço como qualquer partido pode fazer.”
O PMDB, o PSOL e o PSTU ainda não definiram seus pré-candidatos. A pré-candidata do PSB, vereadora Maria das Graças, não foi localizada ontem para comentar.

Legislação. O especialista em direito eleitoral, Eduardo Nobre, alerta para os limites legais à atuação de pré-candidatos. “Eles não podem pedir votos, qualquer propaganda é vetada e a utilização da máquina sindical é proibida.” O desrespeito às normas pode configurar crime eleitoral.

Consultor Jurídico: O longo processo jurídico que levou Tiradentes à forca

maio 4, 2012

Há exatos 220 anos, em uma segunda-feira, como hoje, 11 acusados pelo crime de conspiração contra a Coroa Portuguesa passariam a última noite na prisão da Ilha das Cobras. No dia seguinte seriam levados para a Cadeia da Relação, o mesmo prédio que hoje abriga a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, onde ouviriam a sentença. Todos foram condenados à morte, mas dez tiveram a pena comutada para o exílio em colônias portuguesas na África. Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, não teve a mesma sorte e ao final daquela semana seria enforcado em praça pública, quase três anos após ter sido preso e acusado de liderar o movimento que ficou conhecido como a Inconfidência Mineira.

A história, um dos capítulos mais importantes da vida brasileira, já foi contada e recontada várias vezes, sob os mais variados ângulos. Rendeu dezenas — talvez centenas — de livros que exploram não apenas os fatos ocorridos à época, mas também as repercussões no Brasil e no mundo de um movimento que reuniu poetas, juristas, militares, padres, proprietários rurais, comerciantes e trabalhadores de diversos setores contra o poder constituído. Entre as obras publicadas, pelo menos duas se destacam pela contribuição ao estudo dos acontecimentos que apenas três décadas depois levaria o Brasil a separar-se de Portugal.

Um desses livros, Tiradentes — esboço biográfico, foi publicado em 1892, por ocasião do primeiro centenário da morte de Tiradentes. Foi escrito em francês por Montenegro Cordeiro, nascido em Campos, no Norte Fluminense, mas que desde cedo fixou residência em Paris. A obra integra a coleção de títulos recomendados pela respeitável Universidade de Harvard aos pesquisadores interessados nos estudos sobre um movimento revolucionário não poucas vezes relacionado à Declaração da Independência dos Estados Unidos, a 4 de julho de 1776, e à própria Revolução Francesa, em 1789, mesmo ano em que teve início a Conjuração Mineira.

O outro livro, O Processo de Tiradentes, é mais acessível e mais recente. Foi escrito pelos advogados Ricardo Tosto e Paulo Guilherme Mendonça Lopes, responsáveis por uma análise inédita de Direito Comparado e das circunstâncias históricas do movimento separatista e da ofensiva lançada pela Coroa Portuguesa contra os conspiradores. A base do trabalho repousa nas três mil páginas originais dos Autos da Devassa, aberto pela Corte. A íntegra do processo foi publicada pela primeira vez há 40 anos, mas durante a maior parte desse período ficou restrita, basicamente, a historiadores. Com o livro, o material ganha uma nova dimensão, sob o ponto de vista da história e do Direito brasileiro.

O processo contra os inconfidentes foi aberto oficialmente em 7 de maio de 1789, após a denúncia feita por Joaquim Silvério dos Reis. A Coroa agiu rápido e Tiradentes foi preso apenas três dias depois em uma casa no centro do Rio de Janeiro. Formalmente acusado pelo crime de “lesa-majestade” e apontado como o líder do movimento, ele só deixaria a prisão três anos depois para ser enforcado em praça pública a 21 de abril de 1792.

Apesar de também condenados à morte, seu companheiros foram beneficiados, logo após a sentença, por “um ato de clemência” de D. Maria I. Tiradentes, ao contrário, deveria ser “conduzido pelas ruas públicas ao lugar da forca, e nela morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Vila Rica, onde no lugar mais público dela, será pregada em um poste alto, até que o tempo a consuma”.

Tosto e Mendonça Lopes explicam no livro que, depois de participar das primeiras reuniões do movimento que visava a independência de Minas Gerais, Joaquim Silvério dos Reis recebeu os benefícios da delação premiada por denunciar os companheiros às autoridades coloniais. Antes mesmo da condenação de Tiradentes, Silvério Reis teve suas dívidas perdoadas pela Coroa – um benefício, por sinal, previsto nas Ordenações Filipinas, o código penal e civil que vigorava na época e que norteou todo processo. O livro destaca ainda os diversos depoimentos prestados por Tiradentes. Reticente no início, ele acabaria, ao longo da devassa, a declarar abertamente sua participação e chamar para si a responsabilidade pelo movimento pela emancipação da Capitania de Minas Gerais, uma condição vista, em princípio, com desconfiança pela própria Coroa portuguesa.

TJMG: TJMG produz série para TV Justiça

maio 3, 2012

18/04/2012

Em homenagem aos 220 anos da morte de Tiradentes, a TV Justiça apresenta nesta semana uma série de reportagens sobre o julgamento do alferes que tornou a Inconfidência Mineira um dos primeiros movimentos organizados para conseguir a independência em relação a Portugal. As cinco reportagens especiais foram produzidas pela equipe de reportagem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e estão sendo exibidas até sexta-feira, em dois horários, às 13h e às 18h30, no Jornal da Justiça, 1ª e 2ª edição.

O repórter Marcelo Almeida discute vários detalhes do inquérito, do julgamento, da decisão final e da execução da sentença dos inconfidentes mineiros. Ele mostra especificidades dos autos da devassa, o processo judicial que resultou na execução de Tiradentes e no degredo de outros envolvidos no movimento revolucionário. Executado como um criminoso, em 21 de abril de 1792, o alferes acabou se tornado o primeiro herói brasileiro, logo após a Independência do Brasil, em 1822.

As reportagens foram gravadas em Belo Horizonte e em Ouro Preto e contam com entrevistados como os juízes criminais Marcos Henrique Caldeira Brant e José Martinho Nunes Coelho, os professores universitários Ricardo Fiuza, ex-secretário geral do TJMG, e João Pinto Furtado, da UFMG. O advogado paulista Paulo Guilherme Lopes, a historiadora Carmem Lemos, o oficial da Polícia Militar de Minas, Francis Cotta, e o diretor do Museu da Inconfidência, Rui Mourão, são também entrevistados para a série.

A TV Justiça pode ser assistida diretamente pela internet no endereço http://www.tvjustica.jus.br. Na TV a cabo, é só sintonizar o canal 6, da OiTV, o 117 da Sky ou o 7 da Net.

Diário do Grande ABC: S.Caetano dá saco de pão com informe do Profamília

maio 3, 2012

19/04/2012
Vinicius Gorczeski

Cinquenta mil sacos de embrulhar pão, com propaganda do programa social Profamília têm deixado curiosos clientes que vão às padarias de São Caetano. A ação publicitária é curiosa, não tem nada de irregular, mas tem feito a oposição ficar de orelha em pé.

A distribuição do saco de papel às padarias para embrulhar pãezinhos é uma prática legal. Além de disseminar a existência e o funcionamento de uma ação pública, traz impressos os valores nutricionais do alimento.

Entretanto, gerou queixas na sessão de terça-feira por parte dos pré-candidatos ao Paço, vereadores Edgar Nóbrega (PT) e Paulo Pinheiro (PMDB), porque o projeto divulgado é um dos que estão sob responsabilidade da assessora especial de Ação Social, Regina Maura Zetone (PTB), indicada do governo para disputar a sucessão do prefeito José Auricchio Júnior (PTB) , em outubro. “Não vejo ilegalidade, mas, do ponto de vista moral, acho deprimente”, avaliou Edgar.

A administração petebista nega qualquer atividade eleitoreira. A Prefeitura de São Bernardo promoveu ação semelhante no ano passado, ao distribuir isopores térmicos para abrigar garrafas de cerveja.

Para o sócio-fundador do IDPE (Instituto de Direito Político e Eleitoral), Eduardo Nobre, uma única ação não é suficiente para atrelá-la a uma pré-candidatura, já que o governo tem direito de informar balanços e programas. Não há nomes ou fotos no material.

O especialista considera que é preciso existir mais fatores de ligação entre o uso político-eleitoral de uma campanha institucional. Mas alertou que, se reincidentemente há reiteração e transferência de responsabilidades de determinado programa público ao postulante, pode ser considerado “abuso de poder, o que é vetado pela Justiça Eleitoral”.

O Profamília é considerado de “alta complexidade” pelo Palácio da Cerâmica – reúne 16 programas sob seu guarda-chuva.

O governo municipal rechaça qualquer iniciativa de campanha eleitoral. E frisa que a ideia faz parte do bojo de medidas publicitárias da agência de comunicação contratada pelo Paço para expandir a atuação do programa. A propaganda com saco de pão é considerada de baixo custo e de largo alcance para impulsionar o projeto, que atende hoje 20 mil pessoas. Além disso, é feita por meio de mídia ecológica e biodegradável.

Segundo a administração, há dificuldades de penetrar a informação nos prédios. E por se tratar de uma cidade pequena, cuja população tem o hábito de frequentar padaria, a medida é classificada como eficiente, pois “não é ofensiva, não vende nada, simplesmente informa de planos de benefícios de seu município” às pessoas.

A ação, que escolheu estabelecimentos por classe social, localidade e frequência de público quinzenal, expira dia 28, ou enquanto durarem os estoques.

A Prefeitura não informou gastos com a ação.

Consultor Jurídico: Ordem tributária- Abertura de inquérito contra devedores é equivocada

maio 2, 2012

13/04/2012
Por Maurício Silva Leite

Já faz algum tempo que o Supremo Tribunal Federal julgou o Habeas Corpus 81.611/DF onde, em Sessão Plenária, por maioria de votos, condicionou a configuração do crime contra a ordem tributária à pré-existência de auto de infração lavrado pelo órgão fiscal, convalidado em todas as instâncias do respectivo processo administrativo tributário.

A decisão da mais alta Corte de Justiça do país poderia parecer previsível nos tempos atuais, já que, afinal de contas, sem que se tenha um pronunciamento prévio dos órgãos fiscais acerca da incidência do tributo em determinada operação, não se pode cogitar de uma “virtual” sonegação fiscal, já que, no Estado Democrático de Direito cada um exerce a função para a qual foi incumbido, segundo os estritos termos da Constituição Federal. É dizer: a Polícia investiga, o Ministério Público denuncia, o juiz julga e o Fisco tributa. A questão dirimida, inclusive, foi objeto da Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Todavia, até que o Supremo Tribunal Federal dissesse, aparentemente, o óbvio, foram instauradas inúmeras investigações, algumas delas com posterior oferecimento de denúncia, sem que houvesse qualquer pronunciamento dos órgãos fiscais sobre algo que é fundamental para a existência do crime contra a ordem tributária: o reconhecimento que o tributo é devido.

No entanto, em julgamento recente do Habeas Corpus 108.037/ES, em que se discutia um destes casos onde o processo penal precedeu o julgamento do processo administrativo tributário, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal convalidou a apuração criminal, o que contrariou o entendimento, até então, pacificado no Supremo Tribunal Federal. Não devemos ignorar que o caso concreto julgado pela 1ª Turma do STF tinha características peculiares que foram levadas em consideração pelos Ministros que participaram do julgamento em questão, o que, por si só, afasta a aplicação automática e indiscriminada desta decisão a todos os casos de sonegação fiscal.

Inobstante a decisão acima mencionada, continuamos com o posicionamento adotado pela Súmula 24 do STF, no sentido de que somente será possível cogitar a existência de crime de sonegação fiscal, após a constituição definitiva do crédito tributário. Segundo as regras de direito penal, o crime do artigo 1º, da lei 8.137/1990, comumente intitulado de crime de sonegação fiscal, é delito material ou de resultado, cuja consumação somente é possível após a efetiva constatação de supressão ou redução de determinado tributo, matéria reservada aos órgãos fiscais.

Mais do que isso, mesmo após a constituição definitiva do crédito tributário, não é permitido aos órgãos de acusação iniciar persecução penal de forma automática, sem uma análise aprofundada do caso concreto. De forma completamente equivocada, a grande maioria dos autos de infração confirmados em sede administrativa tem sido encaminhados ao Ministério Público, para a abertura de inquérito policial ou ação penal de sonegação fiscal. Ocorre que, nem toda dívida tributária é decorrente de sonegação fiscal. Nem todos os contribuintes que devem impostos praticaram crime contra a ordem tributária.

A norma que regula os crimes contra a ordem tributária, sobretudo o artigo 1º, da Lei 8.137/1990, exige que a supressão (eliminação total) ou redução (eliminação parcial) de determinado tributo venha acompanhada de uma fraude para que seja possível falar em crime.

Neste passo, a título de exemplo, somente quem ilude a fiscalização mediante determinada fraude, quem falseia os registros de sua escrituração ou omite dolosamente registros necessários, obtendo, com esta prática, um resultado mais favorável em sua apuração tributária, pode ser tido por sonegador segundo a norma legal.

É lamentável o tratamento que tem sido dado à norma penal, que hoje serve como instrumento de cobrança de impostos, podendo ser equiparada a uma espada apontada para a cabeça do contribuinte, prestes a atingi-lo em caso de não pagamento da sua dívida tributária.

Evidentemente, existem casos em que o processo penal tem cabimento, considerando que a conduta verificada se mostrou fraudulenta e se amolda às hipóteses de crime contra a ordem tributária previstas na lei de regência.

Estas situações, por óbvio, devem ser apuradas por meio do devido processo penal, até porque o crime de sonegação fiscal afeta a arrecadação pública e, consequentemente, a destinação social que deve ser dada aos recursos arrecadados. Por outro lado, é imprescindível adotar-se critérios técnicos para distinguir a figura do devedor e a do sonegador. O simples fato de dever tributos não é crime, até porque a nossa Constituição Federal não admite prisão por dívida.

Maurício Silva Leite é criminalista, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da OAB-SP.