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Consultor Jurídico: Deputado não está proibido de prestar consultoria

maio 30, 2011

27/05/2011
Por Gabriela Rocha

O Ministério Público Federal no Distrito Federal já abriu investigação para apurar se o ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, enriqueceu ilicitamente ao prestar consultoria enquanto foi deputado federal. Em meio ao alvoroço político, especialistas em Direito Público avisam: não é proibido que parlamentares sejam consultores, e a ilicitude do aumento do patrimônio de que Palocci é acusado pode acontecer independentemente do deputado ser consultor, empresário, advogado ou médico, como a maioria deles é.

O jornal Folha de S. Paulo revelou que o ministro multiplicou seu patrimônio por 20 em quatro anos (2006-2010), quando acumulou as funções de deputado federal e consultor. No ano passado, sua empresa de consultoria, Projeto, teve um faturamento bruto de R$ 20 milhões.

De acordo com Silvio Garrido, do Leite, Tosto e Barros Advogados, não há nenhum impedimento para parlamentares exercerem outra profissão em paralelo ao mandato.

Quanto a isso, o professor de Direito Econômico do Mackenzie, Felipe Chiarello, defende que exista uma profissionalização do parlamentar, que determine que no período da legislatura “só se dedique ao cargo, para que não seja procurado apenas pelo poder que os colegas da mesma classe não têm”.

Nesse aspecto, reconhece que ser parlamentar atribui um status diferente em todas as profissões. “Infelizmente no Brasil não há regulamentação que afaste essa função de legislador da esfera profissional.” Além disso, o professor defende que exista quarentena para as funções de governo, como de ministro de Estado. Menciona, por exemplo, o benefício que um ex-consultor da Receita Federal terá, em relação a seus concorrentes, ao deixar o cargo e passar a prestar consultoria tributária.

Rafael Maffini, do Rossi, Maffini & Milman Advogados, explica que as limitações constitucionais aos deputados constam do artigo 54 da Constituição Federal. Segundo ele, “da leitura gramatical desse dispositivo a vedação à consultoria não é ali referida”. Ele observa que o artigo é praticamente reprodução do Código de Ética da Câmara dos Deputados. O advogado pensa que seria conveniente a existência de uma quarentena, “nos moldes do que ocorre com magistrado e com dirigentes de agências reguladoras”, mas observa que mesmo com as normas jurídicas vigentes, o caso do ministro merece algumas ponderações.

O advogado explica que a situação pode ensejar alguns tipos de responsabilização, se demonstrado que a atividade de consultoria não ocorreu, “tendo os pagamentos destinados à pessoa jurídica servido para qualquer tipo de burla, por exemplo, à legislação eleitoral”. Nesse sentido, supõe: “Imagine-se, por exemplo, pagamentos feitos por uma concessionária de serviços públicos, que não pode fazer doações de campanha, caso comprovado que nenhum serviço foi prestado. Do mesmo modo, poderia restar caracterizada infração penal e político-administrativo, caso demonstrado que tais valores foram pagos, não para remunerar determinado serviço de consultoria, mas como contraprestação a ‘serviços’ prestados em determinada situação de advocacia administrativa”.

Jacintho de Arruda Câmara, professor de Direito Administrativo da PUC-SP, e vice-presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), também concorda que estabelecer a existência de um período de quarentena seria importante, mas entende que no caso de Palocci não é essa a questão. Isso porque o problema é saber se ele usou ou não a influência que ainda tinha no governo quando prestou a consultoria, “e isso não é impedido por quarentena, mas pela lei, que proíbe corrupção passiva”.

Nesse ponto, lembra que no tipo penal da corrupção passiva é incluído o recebimento de vantagens indevidas, “ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela”.

Colegas
Felipe Chiarello chama atenção para o fato que, além de não haver restrição a exercer outra profissão junto com a de deputado, vários parlamentares, inclusive dos partidos que denunciam Palocci, também o fazem.

Nesse sentido, lembra que entre 2006 e 2008 ACM Neto (DEM-BA) quase dobrou seu patrimônio, que evoluiu de R$ 820 mil para R$ 1,6 milhão. A assessoria do deputado declarou à época que o aumento é compatível com o rendimento do parlamentar e que também foi fruto da venda de bens da família.

Por conta disso, diz que essa acusação contra Palocci “pode ser tiro no pé” por acreditar que “se formos investigar no Congresso Nacional quem teve muito enriquecimento vai ser muita gente”. O especialista em Direito Público acredita que deve ser feita uma investigação mais completa e ampla no Congresso, nesse sentido.

O “MPF tá aí pra isso”, observa, dizendo que o órgão tem função de fiscalizar esse tipo de conduta, em que ocorre falta de decoro parlamentar.

Hipóteses
O vice-presidente da SBDP explica que como não é proibido parlamentar prestar consultoria, para que algum ilícito penal ou administrativo seja identificado na sua conduta deve ser demonstrado que ele exerceu algo como tráfico de influência, concedeu informação privilegiada, ou intercedeu no governo para favorecer alguma empresa.

Sobre o pedido dos parlamentares de que Palocci esclareça os serviços prestados pela empresa e os respectivos clientes, o professor explica que o Congresso Nacional pode convocar, se aprovado na comissão competente, qualquer ministro de Estado pra prestar esclarecimento, mas observa que esse é o caso de um controle de índole política.

Jacintho Câmara diz que se ao comparecer após essa convocação os esclarecimentos do ministro forem considerados insuficientes, o Congresso pode constituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar o caso, e a comissão tem poderes como colher depoimento de outras pessoas e solicitar quebra de sigilo.

Chiarello, por sua vez, deixa claro que se descobertos indícios de atividades irregulares da consultoria, não seria o caso de acusação por improbidade administrativa, já que não exerceu função administrativa nessa situação. Se provado favorecimentos, acredita que seria caso de acusação por prevaricação.

Público e privado
Chiarello critica outra situação que não a do ministro, mas que considera incompatível. Aquela em que ministros de Estado, que exercem função administrativa, também assumem funções privadas. Nesse aspecto, cita o ex-ministro da Cultura Gilberto Gil, que continuava fazendo shows enquanto assumia o cargo público.

Jornal Bom Dia: Prefeitura faz obra em escola particular

maio 26, 2011

25/05/2011

Serviço é feito no interior de estabelecimento que pertence à família de vereador

A Prefeitura de Taubaté realizou na manhã de ontem uma obra em uma escola particular, que pertence à família do vereador Chico Saad (PMDB), aliado do prefeito Roberto Peixoto (PMDB).

O caso deu o que falar e criou uma nova saia-justa para a administração municipal, que teve que se explicar.

O problema começou depois que uma equipe da Secretaria de Obras, que estava realizando uma obra de tapa-buracos no trecho inicial da rodovia Amador Bueno da Veiga — estrada velha Pinda-Taubaté, foi acionada pela direção da escola Saad para fazer um reparo no pátio do colégio. A direção da unidade foi atendida pelos funcionários. A prefeitura nega que a ação tenha sido irregular.

Críticas
Mas moradores da região contestam a necessidade de reparos como o que foi feito pela prefeitura na unidade, que pertence à rede particular de ensino.

A denúncia chegou ao BOM DIA na tarde de ontem por meio de um morador, indignado com a situação. “Enquanto em meu bairro o serviço de limpeza não passa há dois meses, obras de recapeamento são realizadas sem qualquer esclarecimento aos munícipes”, disse o morador, por meio de um e-mail encaminhado ao BOM DIA.

Avaliação
Para o especialista em direito administrativo, o advogado Eduardo Nobre, obras do poder público devem ser realizadas em áreas públicas. Mas, se a administração, eventualmente, causou algum prejuízo ao proprietário da uma área particular, não há empecilho legal para que o reparo seja feito, desde que haja algum tipo de registro formal na documentação da pasta responsável. “Além desse registro do serviço que foi realizado na data, o documento também deve, de alguma forma, estar disponível para que haja consulta pública caso a população se interesse”, disse Nobre.

O engenheiro José Antônio Rodrigues Alves, da Secretaria de Obras de Taubaté, explicou que trata-se justamente de um destes casos sinalizados pelo especialista (leia texto nesta página).

Prefeitura e direção da escola negam problemas
Segundo o engenheiro José Antônio Rodrigues Alves, da Secretaria de Obras de Taubaté, a equipe foi orientada a realizar o trabalho, pois se tratava de um problema provocado por uma intervenção realizada pela própria prefeitura no local. “Fomos à região fazer uma obra na via e fomos lembrados deste problema pela direção da escola.

Uma valeta que havíamos aberto no pátio da escola para escoar água da unidade e de uma rua próxima acabou cedendo. Foi usada uma quantidade mínima de material no trabalho. Não tinha sentido voltarmos em outra ocasião para fazer o trabalho, isso geraria custos desnecessários”, disse Alves.

A direção da escola defendeu o mesmo argumento que a Secretaria de Obras. Segundo um dos sócios da unidade, Antonio Carlos Saad, uma valeta foi construída pela prefeitura no estacionamento para possibilitar o escoamento da água da escola e também de casas vizinhas.

A unidade autorizou a prefeitura há nove anos a construir essa valeta no local, mas o trecho estaria afundando há seis anos sem intervenção da administração. “Não há nada de errado, nenhuma irregularidade no que foi feito aqui hoje (ontem). Autorizei essa valeta aqui para ajudar”, disse Saad.

Jornal do Commercio: Reforço de Equipe

maio 26, 2011

26/05/2011

O departamento de Infraestrutura do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados acaba de contratar mais um especialista para reforçar a equipe em São Paulo. Focado nos próximos eventos esportivos (Copa do Mundo e Olimpíada) e com todo o investimento programado para o País, o escritório passará a contar com os serviços do advogado Márcio Noronha Andrade – profissional com 10 anos de experiência, adquirida em empresas de grande porte, multinacionais e nacionais, além de escritórios de advocacia. O Leite, Tosto e Barros foi um dos primeiros no Brasil a aplicar os conceitos de gestão empresarial a um escritório de advocacia e conta com uma banca de mais de 140 advogados.

Consultor Jurídico: De cada 100 novas ações, sete são da Defensoria

maio 17, 2011

Por Robson Pereira

Sexo masculino, casado e com filhos. Católico e com idade entre 24 anos e 35 anos. Classe média, estudou em universidade privada e está no segundo ou até mesmo no terceiro emprego. É ávido por concursos públicos — já fez provas para alguns e pretende fazer outras no futuro. Gosta e acredita no que faz, mas quer mudar para um emprego que proporcione mais prestígio profissional e, claro, melhores salários, sem perder a tão sonhada estabilidade de um cargo público.

Do ponto de vista estatístico, esse é o perfil do defensor público revelado pelo Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil, traçado pelo Instituto Brasileiro de Pesquisas Socioeconômicos por encomenda da Secretaria de Reforma do Judiciário. Ajuda a avaliar os avanços e identificar os obstáculos para uma instituição nova, mas cuja atividade principal — atender quem não tem condições financeiras para recorrer à Justiça — está completando 170 anos.

A justiça gratuita desembarcou no Brasil, ainda sob inspiração das Ordenações Filipinas, com a Lei 261, de dezembro de 1841, o primeiro instrumento legal no país a reconhecer o “patrocínio gratuito aos réus pobres que não tiverem defensor perante o júri ou câmara criminal”. Quase um século depois, em 1934, o princípio foi incluído no texto constitucional, mas coube à Constituição de 1988 ampliar e consolidar a Justiça “como um direito de todos”, bem como definir, criar e conferir à Defensoria Pública a responsabilidade de assistir e defender judicialmente “todos os necessitados”. E é o que ela faz.

No ano passado, o Judiciário de todo o país recebeu 17 milhões de novas ações. De cada 100 processos que entraram, sete tiveram a assinatura de um defensor público. São 1,3 milhão de cidadãos que não têm condições de pagar um advogado, mas tiveram o respaldo da Constituição para recorrer à Justiça e fazer valer os seus direitos. É uma marca expressiva diante da relação atual de um defensor público para cada grupo de 100 advogados regularmente inscritos na OAB em todo o país — são 660 mil, segundo o Conselho Federal da OAB, metade deles em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Não há uma norma geral para definir quem tem direito a ser representado pela Defensoria Pública. Pela Constituição, o serviço está disponível para quem não tem condições de pagar. Cada estado define o público alvo. A maioria limita o atendimento a quem ganha três ou até quatro salários mínimos. Outros adotam como critério a faixa de isenção para fins de Imposto de Renda (R$ 1.873,94 mensais em 2010). Em alguns estados, o limite é o valor da causa.

Para a população em geral, o custo é baixo: apenas R$ 6,43 por ano para cada um, segundo o Diagnóstico em poder da Secretaria de Reforma do Judiciário. Mesmo se a conta fosse dividida apenas entre os beneficiários diretos dos serviços prestados — o público alvo: todas as pessoas que não têm condições de pagar — o custo médio de se manter uma Defensoria Pública continuaria relativamente barato, em torno de R$ 9 per capita por ano.

Passados 23 anos desde a Carta de 1988, nem todos os estados implantaram o serviço. Em Goiás, a Defensoria Pública foi criada no papel, mas o serviço ainda não funciona. No Paraná, só na semana passada foi aprovada a redação final do projeto de lei que garante assessoria jurídica gratuita e especializada para as pessoas mais necessitadas no estado. Em Santa Catarina, nem isso.

Além de problemas institucionais — como a dependência orçamentária, por exemplo — os dados recolhidos pelo Ibrape sinalizam ao menos uma fragilidade: é grande o número de substituições no quadro de pessoal. Desde 2006, foram feitos cerca de 30 concursos públicos para o provimento de cargos de defensor público estadual. São vagas recém criadas, mas, principalmente, são vagas deixadas por quem partiu para novas carreiras. E os que ficaram continuam fazendo provas: quatro entre dez defensores públicos estão se preparando para prestar concurso na magistratura federal e no Ministério Público. Um bom tema para reflexão nesta semana, em que se comemora o Dia Nacional da Defensoria Pública.

Abaixo, alguns títulos relacionados aos pontos acima apresentados:

Justiça no Brasil – 200 Anos de História — Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios
Das Ordenações Filipinas à Constituição de 1988, da Casa de Suplicação ao Supremo Tribunal Federal, os autores reconstituem a trajetória do Judiciário brasileiro desde a chegada da Corte portuguesa ao país.

Anuário da Justiça 2011 — ConJur Editorial
A radiografia completa do Judiciário, com ênfase no STF e nos quatro tribunais superiores de Justiça, mas sem deixar de lado as demais instituições que integram a máquina judicial do país, como a Procuradoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e a OAB, entre outras.

A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — Gladston Mamede
Um manual sobre e para advogados, com as características e atividades privativas, os requisitos e as incompatibilidades, as prerrogativas e os deveres. A OAB é estudada por sua história, natureza jurídica, finalidades e organização.

Poder Judiciário e Carreiras Jurídicas — José Ricardo Haddad e outros
Como está estruturado o sistema judicial brasileiro e quais são as principais carreiras jurídicas na magistratura, no Ministério Público, Polícia Judiciária, advocacia e Defensoria Pública. Indicado para estudantes de Direito e candidatos a concursos públicos.

Tudo o que você precisa ouvir sobre Justiça Gratuita — Regina Maria de Marchi Garcia
A advogada Regina Maria de Marchi Garcia, integrante da Comissão de Direitos Humanos do município de São Paulo, comenta a legislação, as fases processuais cobertas pelo atendimento e o perfil dos beneficiários da justiça gratuita no país.

Robson Pereira é jornalista

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2011

Court rules that agricultural cooperatives are not entitled to judicial restructuring

maio 16, 2011

Legal background

Under the old Decree Law 7661/1945, cooperatives could not file for bankruptcy or have it filed against them. According to the decree law, bankruptcy related to the business framework of a company’s activity (ie, its business and commercial relationships), and merchants would be declared bankrupt if they failed to make timely payments on their obligations without a relevant lawful reason.
Due to the unusual corporate set-up of a cooperative, Article 4 of Law 5764/1971 expressly excluded cooperatives from the bankruptcy regime. Instead, the legislature established a specific regime for cooperatives, under which a declaration of insolvency mandated the liquidation of the association (Article 63ff of Law 5764).
Thus, the Brazilian judiciary proceeded to deny all requests for bankruptcy submitted by cooperatives, asserting that a declaration of bankruptcy was a legal impossibility.(1) The Superior Court of Justice also ruled that under Decree Law 7661, cooperatives could not declare bankruptcy or any analogous protected status in order to avoid fines and interest charges derived from default.(2)
On February 9 2005 Law 11.101 was enacted, providing a timely update of the Brazilian bankruptcy regime and introducing the concept of ‘company reorganisation’. Once again, it was believed that such concept did not apply to cooperatives, and that legal professionals could not challenge this fact since Article 1 of the new law states that its rules apply exclusively to businesspersons and business corporations. Article 2 further provides that the legal concepts of reorganisation and bankruptcy do not apply to cooperatives because they are subject to specific regimes.
Since a legal provision already existed which expressly excluded cooperatives from the bankruptcy regime, the new law narrowed its scope of application to businesspersons. Thus, unless an individual farmer is registered as a businessperson with the Registry Board of Trade and meets other requirements specified by the law and Article 971of the Civil Code,(3) he or she may not avail of the institutions of bankruptcy or judicial reorganisation.
Facts

In the belief that no legal provisions existed to prevent an agricultural cooperative from availing of judicial reorganisation, an agricultural cooperative in the state of Rio Grande do Sul filed for judicial reorganisation. The cooperative argued that Law 5764 dealt not with the concept of judicial reorganisation, but only with the the inability of an agricultural cooperative to avail of the bankruptcy regime. It further argued that Law 11.101 applies only to credit cooperatives, not agricultural cooperatives.
One of the cooperative’s creditors that was affected by the forced moratorium appealed to the Court of Rio Grande do Sul. It argued that it was legally impossible for an agricultural cooperative to avail of the institution of judicial reorganisation, either under the prohibition provided in Law 5764 or under the limited applicability of Law 11.101.
Decision
The court decided that, as was the case before the enactment of Law 11.101, cooperatives cannot avail of judicial reoganisation:
“Law 11.101/05, which regulates the procedure for Judicial Reorganization of companies, expressly excludes its application to credit cooperatives and other legally equivalent institutions. The request was legally impossible, allowing for the termination of the deed, pursuant to Article 267, VI, procedural records. The interlocutory appeal was granted. By unanimous votes.”(4)
As noted by Judge Arthur Arnildo Ludwig, the unanimous understanding of the state court was that, as was the case under Decree Law 7661, Law 11.101 has a limited scope of application: it is intended only for businesspersons and business corporations. Agricultural cooperatives have a civil nature and are specifically regulated by Law 5764.
Comment
With due respect and observance to the opposing view, the court was right to recognise that it is impossible to apply Law 11.101 to an agricultural cooperative, since both laws (Laws 5764 and 11.101) unquestionably create obstacles to this application.

Barring any new unforeseen claims before the judiciary seeking analogous application in similar cases, Brazilian doctrine has settled any doubts about the impossibility of applying Law 11.101 to agricultural cooperatives.
According to Manoel Justino Bezerra Filho, although some doubts existed when the concept of bankruptcy was first instituted, there is now no doubt that bankruptcy laws apply only to businesspersons and business corporations, and that legal entities which do not classify as such cannot rely on Law 11.101:
“Unlike what occurred in the early years of the bankruptcy laws, currently only the ‘businessman’, whether a Business Company or an individual Businessman, is subject to the institute of bankruptcy – and now, also to judicial and out-of-court reorganization. Civil corporations (which no longer exist since the enactment of the Civil Code of 2002), simple corporations (art. 997 subsequent dispositions of the Civil Code in force) and individuals, that is, those who are not businessmen or business companies, cannot have their bankruptcy declared nor their judicial reorganization granted.”(5)
Accordingly, Article 48 of Law 11.101 applies only to those debtors that are constituted and organised as businesspersons within the precise terms of Articles 966, 967 and 985 of the Civil Code, and that have conducted their business activity for at least two years.
Finally, Fabio Ulhoa Coelho has stated that cooperatives:
“by express provision of the legislature, which dates from at least 1971, are not subject to the legal-corporate regime. In other words, they are not subject to bankruptcy and cannot plead judicial reorganization. [A cooperative] is always a simple corporation and never a business corporation.”(6)
The Court of Rio Grande do Sul has established the first paradigm pertaining to the impossibility of agricultural cooperatives availing of the institution of judicial reorganisation under Law 11.101. Given the serious consequences of the global financial crisis, which in particular devastated the agribusiness market, the agricultural cooperative from Rio Grande do Sul was not the only cooperative to file an application for reorganisation before the judiciary. It is now the responsibility of legal professionals to engage in discussions on this matter and develop a cooperative system which aims to modify Law 5764 without losing its real legal intent.
For further information on this topic please contact Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, Charles Isidoro Gruenberg or Alexandre Paranhos Tacla Abbruzzini at Leite Tosto E Barros Advogados by telephone (+55 11 3847 3939), fax (+55 11 3847 3800) or email (ricardotoc@tostoadv.com, charlesig@tostoadv.com or alexandrepta@tostoadv.com).

Endnotes
(1) For example, Court of Appeals of Rio Grande do Sul, Fifth Civil Court, Appeal 70032587446, Des Rep Jorge Luiz Lopes do Canto, December 16 2009, DOJ December 29 2009; Court of Appeals of Rio Grande do Sul, Fifth Civil Court, Appeal 70015702830, Rel Des Umberto Guaspari Sudbrack, August 8 2007, DOJ August 15 2007; Minas Gerais State Court of Justice, Sixth Civil Court, Ag reg 0833630-23.2010.8.13.0000, Rep Des Antônio Sérvulo, June 29 2010, DOJ, September 3 2010.
(2) In Appeal 999.134/PR (Superior Court of Justice – 1st Group, AgRg, August 18 2009, DJe September 21 2009), Reporting Minister Luiz Fux ruled as follows:
“Cooperatives are not subject to bankruptcy, because of their civil nature and the fact that their activity is not related to business, and therefore what must apply is the method of out-of-court liquidation provided by Law 5.764/71, which does not provide for the exclusion of fines for default, or sets limits to related interest charges after the date of the judicial liquidation, as long as the corporation’s assets show a positive balance.
The Bankruptcy Law in effect at the time – Decree-Law 7.661/45 – in its article 1, considered the merchant as the debtor of the bankruptcy, and the current Law 11.101/05, which revoked the previous law, imputed such condition to the businessmen and to the business corporations, which was ratified by articles 982 and 1.093 of the 2002 Civil Code, confirming the civil origin of the referred corporations, and, a fortiori, establishing the non applicability of the provisions of the Law of Insolvency for Cooperatives.
The special law shares the same provisions as the previous one, so its provisions do not solve conflicts.
Ancillary tax obligations cannot be created or dismissed by means of an analogous process.”
In Appeal 921.280/MG (Superior Court of Justice – 2nd Group, February 19 2009, DJe March 25 2009), Reporting Minister Eliana Calmon ruled as follows:
“This Court has decided that, based on the judicial liquidation of the credit cooperative mandated by applicable legislation (Law 5.764/71), and without any provisions for the exclusion of default charges, or the limitation of default interest after the due judicial liquidation date – there is no way that the Law of Bankruptcy could be applied by analogy.”
(3) Luis Felipe Salomão, March 10 2009, DJe April 27 2009; Superior Court of Justice – 3rd Group, Appeal 24.902⁄MG, Rep Min Waldemar Zveiter, 05⁄04⁄94, DJ 02⁄05⁄94 p 10005; Sao Paulo State Appeals Court – Bankruptcy and Judicial Reorganisation Chamber, AI 9031524-47.2009.8.26.0000, Rel Des Lino Machado, July 6 2010, reg July 29 2010; Sao Paulo State Appeals Court – Bankruptcy and Judicial Reorganisation Chamber, AI 9037963-74.2009.8.26.0000, Rep Des Pereira Calças, September 15 2009, reg September 21 2009; Sao Paulo State Appeals Court – Bankruptcy and Judicial Reorganisation Chamber, AI 0343412-93.2009.8.26.0000, Rep Des Pereira Calças, September 15 2009, reg September 21 2009.
(4) Rio Grande do Sul Court of Justice – Sixth Civil Court, UA 70039202056, Rel Des Arnildo Arthur Ludwig, January 27 2011, July 2 2011 DJ.
(5) Manoel Justino Bezerra Filho, “Lei de recuperação de empresas e falências comentada”, Fifth ed, Revista dos Tribunais, 2008, Sao Paulo p 55.
(6) Fábio Ulhôa Coelho, “Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas”, second ed, Saraiva, 2005, Sao Paulo, p 18.

Portal Fator Brasil: Patrocínio internacional

maio 16, 2011

14/05/2011

O Leite, Tosto e Barros Advogados patrocinará mais uma conferência internacional do IBA (International Bar Association). Trata-se do IBA Annual Litigation Forum: Managing Litigation Risk: The View from Inside the Corporation. O evento ocorrerá nos dias 19 e 20 de maio na cidade de Cracóvia (Polônia). Três sócios do escritório participarão do evento: Ricardo Tosto, José Maria Junqueira Sampaio Meirelles e Mariana Monteiro Nogueira. Na conferência serão discutidos temas como: melhores práticas em gestão de riscos, proteção de dados e corrupção. A conferência é voltada para diretores responsáveis pela gestão de processos, gestores de parceiros e chefes de serviços de advocacia contenciosa, advogados especialistas em contencioso, políticos, universitários e pessoas envolvidas em litígios complexos.