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Folha de S. Paulo: Proposta quer evitar superendividamento de famílias

março 30, 2012

16/03/2012

Texto de comissão responsável pela atualização do Código do Consumidor ainda vai tramitar no Senado

NÁDIA GUERLENDA
DE BRASÍLIA

A proposta de Código do Consumidor, em análise no Senado, quer atacar o superendividamento das famílias brasileiras. Para isso, prevê que os trabalhadores com dívidas em atraso possam requerer na Justiça o parcelamento em até cinco anos.

Segundo o texto, encaminhado nesta semana ao presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), a medida valerá para os casos em que mais de 30% da renda líquida mensal está comprometida com o pagamento de dívidas (excluído o financiamento de imóvel para moradia), desde que o devedor não tenha bens suficientes para quitar o total.
A proposta integra o anteprojeto elaborado pela comissão de juristas responsável pela atualização do código. Sarney deve agora indicar um relator para dar início à tramitação no Senado.

De acordo com o texto, o próprio devedor deverá propor o parcelamento, durante uma audiência de conciliação com a presença de todos os seus credores.
Para o advogado especialista em direito do consumidor Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, é preciso ter cautela com a medida.

“Tem que pensar bem se isso não vai secar o crédito para o consumidor. Se eu achar que não tenho chance de recuperar com facilidade o crédito, por que vou emprestar dinheiro para você?”

Lopes acredita que, em vez de democratizar o crédito, a proposta pode acabar tornando-o “mais elitista”.

O texto da comissão propõe ainda que sejam proibidas expressões como “crédito gratuito”, “sem juros” e “taxa zero” na publicidade de concessão de crédito.
Segundo a justificativa dos juristas, isso pode induzir o consumidor ao erro.

O anteprojeto sugere também a “concessão responsável de crédito”: quem concede deve informar e aconselhar o consumidor de forma que ele possa avaliar se tem como assumir a dívida.

A instituição será punida com redução e até extinção dos juros cobrados caso desobedeça essa prática.

Também será proibido, segundo o anteprojeto, praticar o “assédio de consumo”, caracterizado pela pressão ao consumidor, especialmente idoso, analfabeto, doente ou “vulnerável” para que ele faça uma compra, contrate um serviço ou adquira crédito -especialmente se feito por meio eletrônico, telefônico ou envolvendo prêmios.

O Estado de S. Paulo: Taser é vendido pela internet por até R$ 500

março 30, 2012

23/03/2012
Cidades Metrópole

Aparelho restrito e fiscalizado por Exército e Polícia Federal está disponível para usuários em site de compra livre

ATALY COSTA, WILLIAM CARDOSO

O Taser – aparelho cujos choques culminaram na morte do paulistano Roberto Laudisio Curti na Austrália – é facilmente encontrado em sites de compra e venda pela internet no Brasil. O produto, controlado pelo Exército, é de aquisição restrita a órgãos de segurança pública ou privada. O preço varia entre R$ 220 e R$ 500.

Em um dos anúncios, o vendedor explora o fato de a arma ser “muito usada pela polícia americana” e coloca fotos de policiais fardados segurando o Taser. Em outro, há uma ilustração de uma pessoa levando o choque – mas nunca é especificado que a arma pode ser letal. A eficiência do produto e a capacidade de atingir um alcance de até 5 metros também são alardeados.

Na maioria dos casos, os anúncios explicam que o produto não está disponível para entrega imediata e depende de importação. O valor do frete é de R$ 40 e, segundo os vendedores, a arma demora cerca de 35 dias para chegar à casa do comprador. Acessórios, como capa e cartuchos extras, também são negociados.

Muitos anúncios aproveitam o nome da marca Taser para vender outros aparelhos de choque, mais brandos e permitidos pela legislação. As armas proibidas são as que dão choque a distância – como a que foi usada contra Roberto na Austrália. As chamadas armas de choque elétrico “de contato”, que funcionam apenas quando encostadas na pele, não são de uso restrito.

O Exército brasileiro controla apenas as armas de pressão por ação de gás comprimido, que lançam dardos energizados a pequenas distâncias, como o Taser.

Segundo o Exército, três tipos de órgãos podem adquirir Tasers. Primeiro, os de segurança pública e Guardas Municipais, que compram diretamente no fabricante estrangeiro. Depois, empresas de segurança privada, com autorização da Polícia Federal e do Exército para importar esse tipo de arma, que não é fabricada no Brasil. Por último, outros órgãos públicos podem ser autorizados a comprar, de acordo com a necessidade.

A arma não pode ser vendida em nenhuma loja de comércio especializado, nem pela internet, a cidadãos comuns sem prévia autorização de autoridades.

Para o advogado criminalista Ademar Gomes, comprar e vender Taser configura conduta criminosa. “A pessoa pode ser indiciada criminalmente por vender ou possuir um produto proibido. É que nem droga, cujo comércio é proibido e a posse, em alguns casos, também”, afirma.

Vácuo legislativo. O fato de a arma não ser tipificada como letal nem ser arma de fogo dificulta, na opinião de outro especialista, a aplicação da lei.

“No meu ponto de vista, existe um vácuo legislativo em relação ao Taser. A Lei 10.826 de 2003, que trata do assunto, fala especialmente em arma de fogo, e o Taser não tem essa definição legal. Então não se encontra na atual legislação uma forma de enquadrar a aquisição dessa arma como crime”, explica o criminalista Maurício Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados e presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).

A maioria dos anúncios de venda dos Tasers vem do site MercadoLivre.com e são de vendedores de todo o Brasil, principalmente de Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná.

A Assessoria de Imprensa do site afirma que o uso desse tipo de arma de choque com efeito paralisante a distância tem venda proibida no Brasil. “Ao ser identificados anúncios com o produto em questão, o Mercado Livre se reserva o direito de retirar imediatamente a oferta do ar, bem como inabilitar o usuário”, informa a nota.

Também é possível pelo próprio site denunciar quem está vendendo produtos ilegais.

Jundiaí adotou arma, já usada por várias GCMs

O uso do Taser tornou-se comum por policiais e guardas-civis em diversas cidades do Brasil. De Uberaba, em Minas, a São João do Meriti, no Rio, passando por capitais como Salvador e Goiânia, há agentes de segurança pública paramentados com a arma de choque. Recentemente, a polícia de Jundiaí, no interior de São Paulo, também incorporou o equipamento.

Segundo o diretor do Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird), da Polícia Civil de São Paulo, Aldo Galiano Junior,o que acontece é que esse tipo de arma acaba entrando no Brasil também de maneira ilegal. “Seguranças privados clandestinos, que não pertencem a nenhuma empresa ou órgão autorizado, viajam para o exterior de maneira independente e trazem a arma”, afirma Galiano.“Isso acaba fugindo do controle da polícia e até do Exército.” Galiano diz que a venda de armas de choque que dão descargas a distância é proibida e a polícia vai investigar a venda por sites na internet.

Cursos. A Força Nacional de Segurança já faz uso desse tipo de armamento em suas operações, mas não informa quantas armas possui.O órgão federal também dá cursos para guardas municipais sobre o uso do Taser em todo o País. A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) faz doação da arma para órgãos estaduais. Os 715 Tasers da Polícia Militar de São Paulo, por exemplo, foram doados pelo governo federal.

A polícia explica que o uso por seus agentes e indicado especialmente em tentativas de suicídio ou ocorrência onde há reféns, por ser uma alternativa de intervenção nãol etal. Apenas um policial usa o Taser durante a ocorrência e, quando necessário, faz um único disparo.

O modelo em uso em São Paulo é capaz de provocar incapacidade neuromuscular por cerca de três segundos, por meio de uma descarga de 50 mil volts – cerca de um décimo disso é transferido para o corpo da vítima, o que já pode ser fatal.

Copa. Em estudo para ser usado na Copa de 2014, a Força Nacional ainda não sabe quanto custará aos cofres públicos a compra dos Tasers. / N.C eW.C

Consultor Jurídico: Lei Seca- Só bafômetro ou exame de sangue atestam embriaguez

março 30, 2012

28/03/2012
Lei Seca

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (28/3) que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal, excluindo provas testemunhais ou exame médico.

A posição foi definida por maioria, numa disputa acirrada de votos. Foram quatro votos acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que sustentava ampliação para os meios de prova. Mas cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente da Seção, deu o voto de qualidade.

O advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo, comemorou a decisão. Segundo ele, condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei violaria o princípio constitucional da legalidade. “O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação dada pela reforma legislativa de 2008, é claro ao exigir determinada quantidade de álcool no sangue para a caracterização do delito. Logo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista”, diz. “Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria árbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade. Se a lei é ruim, deve-se alterá-la e não tentar salvá-la por interpretações judiciais que acabam levando à violação dos princípios constitucionais de proteção do cidadão contra o arbítrio do Estado.”

O mesmo pensa o advogado Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi Advogados. “O STJ não fez nada além de determinar o cumprimento da lei. A redação anterior dizia ser crime conduzir veículo sob efeito de álcool, expondo outrem a risco. A redação era criticada pela exigência que fazia, pois alegava-se que o conceito de ‘expor a risco’ era subjetivo, de difícil conceituação e ensejava uma série de debates. Porém, quando o texto foi alterado, a lei passou a considerar como crime dirigir veículo com ‘concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas’. Foi afastada a questão da exposição a risco, mas criou-se outro problema: a nova redação exige que a concentração de álcool no sangue seja igual ou superior ao critério eleito”, explica.

Uma vez que o motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo e pode se recusar em fazer os exames, a Lei Seca pode ficar improdutiva, na opinião do criminalista. “Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria leviano.”

Ao justificar seu voto, o ministro Marco Aurélio Belizze, derrotado na votação, disse que a lei não pode ser interpretada em sentido “puramente gramatical”. Segundo ele, uma testemunha ou um exame médico são suficientes para casos evidentes. “Não pode ser tolerado que o infrator, com garrafa de bebida alcoólica no carro, bafo e cambaleando, não possa ser preso porque recusou o bafômetro.”

Maurício Silva Leite, criminalista e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, lembrou que os exames só poderão ser feitos com autorização do investigado. “A decisão proferida pelo STJ prestigia mais uma vez a Constituição Federal, na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de nao produzir prova em seu desfavor”, diz.

“É preciso respeitar os princípios caros ao Direito Penal, como é o caso da legalidade. Se o requisito de 0,6 decigramas é imposto por lei, ele então deve ser observado e comprovado, por mais que essa decisão tenha uma repercussão negativa na sociedade”, afirma o advogado Filipe Fialdini, do escritório Fialdini, Guillon Advogados.

Portal IG: Leis e Negócios- Leite, Tosto e Barros Advogados assessora empresa em licitação

março 30, 2012

28/03/2012
Marina Diana

O escritório Leite, Tosto e Barros Advogados foi contratado pela Delta Engenharia para assessorar a empresa na licitação do Corredor Expresso Transolímpica, que vai ligar a Barra da Tijuca a Deodoro, no Rio de Janeiro.
O projeto faz parte do compromisso da cidade do Rio para a Olimpíada de 2016. A obra será composta por um corredor rápido de ônibus articulados (BRT) e pistas para carros de passeio, que sem semáforos e cruzamentos prometem encurtar os deslocamentos no município.

Valor Econômico: STF admite prisão antes de processo administrativo

março 2, 2012

23/02/2012

Penal Contrariando súmula, 1ª Turma do Supremo nega pedido de liberdade

Por Maíra Magro
De Brasília

Uma decisão recente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que contribuintes sejam processados criminalmente e presos por sonegação antes mesmo do término da discussão administrativa da dívida fiscal. O julgamento chama a atenção de advogados, pois contraria um entendimento consolidado em 2009 pela própria Corte: o de que a ação penal por crimes tributários só pode ter início depois de concluído o processo administrativo, em que órgãos vinculados ao Fisco se posicionam quanto à existência ou não do débito.

Segundo a 1ª Turma, o cabimento da ação penal, de forma independente da esfera administrativa, deve ser avaliado caso a caso. Especialistas consideram que, se o entendimento prevalecer, resultará em um aumento dos processos criminais contra quem recebe autuações fiscais.

“Foi uma construção jurisprudencial, não está na lei”, justificou ao Valor o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, ao comentar o fato de a decisão da 1ª Turma contrariar a jurisprudência do Supremo. “Há situações em que o débito fiscal salta aos olhos. Então, não dá para potencializar e generalizar. Temos que observar essa jurisprudência com muita cautela, e distinguindo as hipóteses. O precedente é salutar”, concluiu. O voto de Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Já o ministro Dias Toffoli se posicionou de forma contrária.

A decisão da 1ª Turma ocorreu no julgamento de um habeas corpus apresentado por um empresário do Espírito Santo, preso desde 2010 em Vila Velha. Ele foi condenado pela Justiça Federal a sete anos de prisão semi-aberta por sonegar Imposto de Renda.

Segundo a Receita Federal, o empresário deixou de declarar uma movimentação financeira de mais de R$ 3 milhões nas declarações de IR de 1999 a 2001. A Receita lançou um auto de infração cobrando uma dívida de R$ 9,8 milhões – incluindo o imposto e multas aplicadas quando se verifica a ocorrência de fraude.

O auto de infração foi encaminhado ao Ministério Público, que denunciou o empresário em 2003 por crime contra a ordem tributária, dando início ao processo penal. Mas o débito só foi inscrito em dívida ativa no ano seguinte – indicando a conclusão definitiva dos órgãos administrativos de que o imposto era realmente devido. A sentença judicial condenando o empresário foi proferida depois desse lançamento.

No habeas corpus, o empresário argumenta que a ação penal seria nula, pois só poderia ter sido apresentada após a conclusão do trâmite administrativo. A defesa mencionou a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo, editada em 2009, segundo a qual não há “crime material contra a ordem tributária” antes do “lançamento definitivo do tributo.”

Para o ministro Marco Aurélio, no entanto, o processo penal não pode estar sempre condicionado ao fim do procedimento administrativo. Isso não deveria ocorrer, de acordo com ele, quando há crimes formais (como a apresentação de documentos falsos) ou se houver provas suficientes de sonegação. “Se você pegar os precedentes desse verbete [da Súmula 24], todos foram formalizados a partir da necessidade da apuração do débito.” Para ele, a jurisprudência atual do Supremo criou “uma formalidade para chegar-se à persecução criminal”. “Não se pode sair batendo carimbo e entendendo que todo caso em que a base da persecução seja tributo ou transgressão da norma tributária há necessidade de esgotar-se antes a esfera administrativa. A regra é a independência das instâncias administrativa, cível e penal”, afirmou.

Advogados tributaristas e criminalistas veem o precedente com preocupação. “Uma situação grave seria ter uma condenação na ação penal e, depois, uma decisão administrativa dizendo que não havia necessidade de tributação. Nesses casos, quem vai indenizar o contribuinte?”, questiona o advogado Dalton Miranda, consultor do Trench, Rossi e Watanabe. Para o advogado Antenor Madruga, do Barbosa, Müsnich & Aragão, a decisão traz insegurança jurídica. “O próprio Supremo edita uma súmula para trazer segurança na interpretação, mas pouco tempo depois a turma flexibiliza”, afirma.

De acordo com o advogado Maurício Silva Leite, presidente da Comissão de Cumprimento de Penas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Ministério Público vem apresentando representações criminais contra contribuintes que devem tributos, mesmo quando não há ocorrência de crime. Para ele, caso prevaleça, o entendimento da 1ª Turma agravaria a situação. “Se isso ocorrer, haverá uma instauração muito maior de inquéritos policiais e ações penais contra contribuintes por crime contra a ordem tributária. Mas, no futuro, ele pode ganhar a discussão tributário e sofrer um processo penal injusto.”